Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO N. $[processo_numero_cnj]
EF.: IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado, por meio de seu advogado que a esta subscreve, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que move em face de $[parte_reu_nome_completo], todos qualificados nos autos, vem com o devido respeito à honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar
IMPUGNAÇÃO aos EMBARGOS À EXECUÇÃO
apresentados pelos executados às fls. 133/160, pelos fatos e fundamentos que passa a expor a seguir:
01. Após alguns anos do trâmite da presente ação e sucessivas alterações de endereço da primeira executada na tentativa de esquivar-se de suas obrigações, a ação teve o seu regular trâmite, com citação válida, e, somente com o bloqueio on line de numerário na conta corrente dos executados, tiverem interesse em comparecer no presente feito.
Nesse contexto, os executados interpuseram embargos à execução, deduzindo, em síntese: a. falta de citação da pessoa jurídica - primeira executada; b. incompetência do Juízo; c. desbloqueio dos valores; d. no mérito confirma que contratou os serviços prestados pelo exequente, contudo, aduz que no mês de abril não utilizou os serviços do exequente, e por tal razão, nenhuma deve nenhuma dívida de valor.
Eis, em síntese, o teor da defesa.
Em que pese o labor defensivo dos executados, seus embargos, devem ser julgados totalmente improcedente.
02. Primeiramente, oportuno dizer que, como é de amplo conhecimento deste respeitoso Juízo, o inciso IX do art. 52 da Lei n. 9.099/95 limita os embargos à execução de título judicial àqueles fundamentos que taxativamente prevê.
Ao fixar de forma taxativa quais matérias podem ser objeto de debate em embargos à execução fundada em título judicial, a Lei n. 9.099/95 visou tão somente impedir a eternização dos litígios e prestigiar a coisa julgada, sem qualquer prejuízo ao princípio da ampla defesa. Afinal questões diversas daquelas taxativamente previstas nos dispositivos em comento eram passíveis de questionamento na fase de conhecimento do processo e a reabertura de tal discussão violaria os princípios da preclusão temporal e da preclusão ordinatória .
Dito isto, a única tese aventada pelos embargados que merece apreciação judicial é a referente a falta de citação da primeira executada, as demais teses, por ausência de previsão legal, devem ser rejeitadas de plano. De qualquer forma, passamos a refutar todos os argumentos deduzidos pelos embargantes.
03. No tocante as preliminares, nenhuma delas merecem guarida nestes autos. Vejamos.
03.1 Conforme se verifica nos autos, foram enviadas cartas de citação para a primeira executada, em todos os seus possíveis endereços.
Deve-se registrar nesse particular, que os endereços apontados para citação, eram os que constavam no cartão CNPJ e ficha cadastral na JUCESP – fls. 15; 25; 32/34; 74/76; 77; 118; 119/121, que diga-se de passagem, são os endereços válidos para fins judiciais.
Com efeito, após uma maratona de tentativas para localizar a primeira executada, foi possível citá-la em um de seus endereços - fl.49, e diga-se novamente, citação válida e eficaz.
Nessa tessitura, de todo oportuno as boas e firmes palavras firmadas na sentença (fls. 53/54), verbis:
Frise-se que a citação foi feita (fls. 49), de modo regular. Ou seja, na sede da pessoa jurídica e com a aposição de assinatura do recebedor no AR, não havendo nenhum vício ou nulidade a ser reconhecido quanto ao ato. Aplicável, portanto, a "Teoria da Aparência", que estabelece a validade da citação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, apresenta-se como sua representante legal e recebe a citação sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em Juízo. Nesse sentido: "CITAÇÃO - Validade - Via postal - Pessoa jurídica Efetivação no endereço da sede da destinatária - Exegese da teoria da aparência - Reconhecimento. Não há que se falar em nulidade da citação se esta se operou na sede da pessoa jurídica. Exegese da teoria da aparência." (Extinto 2ºTACivSP - AI nº 861.706-00/6 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Artur Marques - J. 23.08.2004
Não se pode perder vista, que as inúmeras alterações do endereço da executada sem realizar a devida alteração contratual e informações aos órgãos competentes, possui como única e exclusiva finalidade, dificultar de ser encontrada por …