Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA JUDICIAL DO FORO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificada nos autos ação em epígrafe, movida por $[parte_reu_nome_completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
nos termos do art. 920, I, do Código de Processo Civil, pelos motivos que passa a expor.
1. BREVE SÍNTESE
Trata-se o feito de embargos à execução, opostos por $[geral_informacao_generica], pela irresignação à cobrança vinculada à Execução de Título Extra Judicial que tramita junto ao Sistema E-Proc sob o nº $[geral_informacao_generica].
Em sua petição inicial o embargante sustenta ilegalidade frente as cobranças vinculadas à Contrato de Empréstimo Rural registrda ao nº $[geral_informacao_generica] e à Nota de Crédito Rural registrada ao nº. $[geral_informacao_generica], onde fora acordado a liberação de crédito a ser quitado de forma parcelada.
Ocorre que, o financiado deixou de adimplir com o acordado pugnando pela revisão dos encargos contratuais, dos juros remuneratórios e encargos moratórios.
Entretanto, os pedidos não devem prosperar, conforme se passa a expor.
2. PRELIMINARMENTE
2.1 PEDIDOS GENÉRICOS
Ab initio, importa mencionar que o embargante traz diversos fundamentos genéricos, sem apontar no contrato quais cláusulas pretende revisar, bem como os encargos de que entende como devidos.
Sobre o tema, se extrai da Súmula 380 do STJ que é vedado ao julgado revisar cláusulas de ofícios, conforme se transcreve:
“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”
Dessa forma, as alegações sobre revisões de encargos em que o embargante não aponta quais seriam devidos ou alegações genéricas de abusividades não apontadas nos contratos acostados na execução devem ser liminarmente rejeitados.
3. MÉRITO
3.1 JUROS REMUNERATÓRIOS E A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA
O embargante sustenta em suas razões a necessidade de revisão dos termos avençados que tratam da capitalização periódica diária de juros, sustentando a necessidade de limitação dos juros à TR com a manutenção da periodicidade anual.
No que refere-se a previsão da periodicidade aplicável, é desarrazoado requerer o afastamento da pactuação de juros pela capitalização mensal, pois cabalmente expressa na contratação.
A possbilidade desta capitalização, encontra-se em acordo com o julgamento do Recurso Especial Repetitivo, por meio do Resp 1.061.530/RS, onde STJ decidiu a respeito dos juros remuneratórios:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PACTUAÇÃO CLARA E EXPRESSA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que
(a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e
(b) Acapitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário
de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012).
2. No caso, o Tribunal estadual consignou que foi pactuada, na cédula de crédito, a capitalização diária de juros.
3. Agravo interno não provido.
gInt no AREsp 1685369 / SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0074264-0. Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 11/11/2020. Data da Publicação/Fonte DJe 16/11/2020
Neste interím, refrisa-se que o STJ compreende que a capitalização diária é permitida nas pactuações em que for expressamente indicada a taxa contratada, coforme leciona a Súmula 539-STJ, que dispõe:
Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.(grifou-se)
Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifou-se)
Veja-se que, a revisão das taxas de juros remunaratórios é medida excepcional, devendo ser demonstrada a abusividade ante as peculiaridades do contrato, conforme a orientação jurisprudencial do STJ, somada às lições dispostas na MP 1.963-17/2000, desde que pactuadas após março/2020.
Entretanto, embora o contrato tenha sido firmado após março/2020, não verifica-se a existência de abusividade nas taxas …