Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado infra-assinado, nos autos em epígrafe, de EXECUÇÃO DE SENTENÇA requerida por $[parte_reu_nome_completo] vêm, à presença de V. Exa., com amparo no art. 475-L do Código de Processo Civil, oferecer
IMPUGNAÇÃO
em vista dos seguintes motivos de fato e de direito:
POR SE TRATAR DE UM PROCESSO DE EXECUÇAO, VEM A EXECUTADA IMPUGNAR O MESMO POR INEXIBILIDADE DO TITULO.
1.INEXIGIBILIDADE DO TITULO POR FALTA DE TESTEMUNHA, EIS QUE PARA TRANSFORMAR UM CONTRATO PARTICULAR EM UM CONTRATO EXECUTIVO, E IMPRESCINDIVEL A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHA, CONFORME SE DISPOE ABAIXO, segundo a doutrina e a jurisprudência:
Eis que segundo a doutrina o contrato de honorários assinados por duas pessoas, com a falta de testemunhas, não serve de titulo executivo, e como o caso em tela, e de execução, o mesmo não pode ter valor de execução.
O tema é importante porque às vezes documentos particulares são assinados após a assinatura do devedor, por pessoas, que não presenciaram o ato. A questão que se levanta é se alguém que não viu algo pode ser testemunha? A pergunta nem se levantaria, porque parece óbvio a resposta, se não fosse por decisões do STJ, que entendem que não é necessária a presença da testemunha ao ato, que testemunhou.
Será analisando neste artigo, se este entendimento está correto ou não. Está analise é relevante, porque se se entende, que testemunha só é quem assistiu o ato, pode se desconstituir a característica de título executivo, demonstrando que as assim chamadas testemunhas não assistiram ao ato.
1. A interpretação literal do texto legal
O Art. 585 do Código de Processo Civil reza no inciso II: Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)...II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)”
Assim a previsão legal não deixa dúvida, que para ser considerado título executivo, o documento particular tem que ser assinada por duas testemunhas. Não basta a assinatura de uma testemunha, como deixa bem claro, além do texto legal também a doutrina e jurisprudência . Obviamente também não configura título executivo o documento privado, não assinado por nenhuma testemunha, como além do texto legal, também reforça o entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Portanto é demonstrado, que o texto legal, realmente é levado em serio pelos tribunais no que tange a necessidade da assinatura do documento privado por 2 testemunhas. A posição tanto de doutrina como jurisprudência é clara, se não houver as assinaturas de duas testemunhas, o documento privado não é título executivo.
Tendo esclarecido a indispensabilidade das duas testemunhas, para a configuração do título executivo, cabe esclarecer a expressão testemunha.
Ora, se a lei não define um conceito, prevalece o conceito expresso nos dicionários de renome, como Aurélio e Michaelis. Aurélio define testemunha como:” 1. Pessoa chamada a assistir a certos atos autênticos ou solenes. 2. Pessoa que viu ou ouviu algo, ou que é chamada a depor sobre o que viu ou ouviu...” e Michaelis como: “1. Pessoa que assiste a determinado fato e é chamado a juízo a fim de depor desinteressadamente sobre o que sabe ao respeito desse fato. 2. Pessoa que presencia um fato qualquer; espectador” .
Sendo assim, a testemunha necessariamente tem que presenciar o ato, ou seja, no caso em tela, a testemunha tem que ter assistido o ato de assinar o documento particular, senão não pode ser considerado testemunha, eis que testemunha, por definição é quem assistiu ao ato autêntico, ou quem viu algo. Quem não viu, não pode ser considerada testemunha.
Portanto, pela interpretação literal da previsão legal, não pode haver a menor duvida, que o documento particular só é título executivo se assinado por duas pessoas, que realmente assistiram a assinatura do documento privado pelo devedor, ou que viram ele assinar.
Esta exigência do legislador não é um mero formalismo, uma exagerada formalidade, que possa no caso concreto ser desconsiderado, mas bem é uma forma de proteção do cidadão é tem si uma finalidade importante, que não deve ser negligenciado, como agora será mostrado.
2. A teleologia da exigência da presença de duas testemunhas
O legislador exige, para que o documento privado valha como título executivo, a presença de duas testemunhas na assinatura do documento privado, para proteger quem assine, contra ameaças, constrangimentos, e fraudes e enganações. Justamente por isso, na assinatura do documento público não há necessidade da presença de testemunhas, porque pela publicidade do ato, presume se remota a possibilidade do assinante ser objeto de coação ou fraude. No documento privado, porém não há ninguém que protege o assinante, e para evitar, que este seja coagido de assinar, o que não quer, ou seja, enganado sobre o conteúdo do documento, a lei exige a presença de duas testemunhas, para que o documento valha como título executivo, dando assim mais proteção ao assinante. Se o mesmo for coagido de assinar, e não houver testemunhas da assinatura, resta ao credor só a ação ordinária de cobrança na qual o devedor possa provar, que foi constrangido, enquanto na ação de execução, está prova não impede, que antes seja protestado o título e o nome do devedor inscrito no SERASA. Por isso, a proteção que o legislador da ao devedor, deve ser tanto maior, tanto maior o eventual prejuízo em caso de abuso. Fazendo isso, o legislador, exige, para garantir que o devedor assine livre de coação e sabendo que está fazendo a assinatura de duas testemunhas. Está maior formalidade e solenidade confere maior certeza, de que o direito pleiteado realmente existe. Está finalidade da lei e expressado pela Doutrina e também pode ser encontrada na Jurisprudência, quando é decidido, que as testemunhas só precisam ser identificadas, se alegada coação ou falsidade . Pelo mesmo motivo, proteger o assinante de coação ou enganação, também não é considerada título executivo o documento particular assinada por testemunhas interessadas no negocio.
A finalidade da presença das testemunhas, é, portanto garantir, que o contrato for assinado livre de coação e sem enganação. Se o devedor alega ter sido coagido ou enganado, é imperativo, que as testemunhas sejam identificadas, para fins de questiona-las.
Se não for alegada a coação ou fraude basta a assinatura mesmo ilegível, ou sem identificação, porque a assinatura é uma presunção juris tantum, que as testemunhas assistiram ao ato, e que não houve coação.
A EXECUTADO INFORMA QUE NAO ASSINOU DOCUMENTO PARA SER EXECUTADA FUTURAMENTE, QUE ASSINOU UMA FOLHA EM BRANCO ONDE O ADVOGADO LHE EXIGIU E NUNCA PARA COBRANCA DE HONORARIOS QUE NÃO SÃO SE QUER DEVIDOS TENDO EM VISTA QUE O NEGOCIO FOI ANULADO, POR NÃO TER SE QUER RECEBIDO PELA VENDA, E SENDO ASSIM, COMO PODA A EXECUTADA PAGAR O QUE NÃO RECEBEU.
3. A posição doutrinaria e jurisprudencial
Esta presunção juris tantum permite prova em contrário. Tanto pode ser provado, mesmo com a assinatura de duas testemunhas, em embargos, a coação, como pode ser provada a ausência das testemunhas ao ato da assinatura. É este o caso que nos interessa aqui. Se o devedor ter sido coagido e enganado para assinar documento particular, e consegue provar, que as duas testemunhas que assinaram este documento não assistiram ao ato, o documento ainda é título executivo? Pelo acima exposto, tanto pela interpretação literal do artigo da lei, como pela interpretação teleológico da Lei, este documento não pode ser considerado título executivo, pois quem o assinou, não viu o ato, nem foi chamado para presenciar ato solene, e portanto, por definição da própria palavra, não era testemunha.
Poderia…