Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos da ação de execução em epígrafe, que move em face de Nome Completo, por seu advogado em atenção ao despacho de fl., vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
pelas razões de fato e de direito que seguem:
SÍNTESE DO ALEGADO
Argumenta o Executado que (i) não contém dinheiro para saldar a dívida exequenda, (ii) o título executivo supostamente não é hábil a ensejar o prosseguimento da demanda, pois supostamente não qualificadas as testemunhas que assinaram o contrato exequendo, e, supostamente não consta no presente feito o anexo do contrato, com os utensílios e bens que fizeram parte da transação comercial, bem como faz menção da suposta inexistência da demonstração do contrato de locação para substituição; (ii) assim, entende que a decisão que determinou o bloqueio de fls 457/550, “renajud” seria nula, bem como pela suposta inexistência de citação válida, requerendo assim, sustado os seus regulares efeitos.
Todavia, verifica-se que a presente manifestação é equivocada, bem como enseja a aplicação das sanções previstas no artigo 77 do CPC, conforme se demonstrará, pontualmente.
Sem razão o Excipiente, em todos os aspectos, conforme argumentos.
PRECLUSÃO TEMPORAL DO EXCIPIENTE
Preliminarmente, verifica-se que o Excipiente não traz qualquer matéria de Ordem Pública para, eventualmente, justificar o seu pleito sobre a nulidade da penhora feita sobre os seus bens móveis (automóveis), em especial, ao contido nas fls., 550, em razão da decisão de fls., 542/543.
Ainda, verifica-se que a alegação da nulidade do título exequendo também não configura matéria de ordem pública, e, ainda que fosse, estaria operada a preclusão temporal, da arguição da nulidade, nos exatos termos do artigo 278 do CPC, explica-se.
No presente caso em tela, o Excipiente já havia manifestado nas fls., 522/524, em março de 2018, na qual não alegou qualquer vício sobre o título exequendo, de citação ou qualquer outro que eventualmente poderiam configurar uma possível nulidade relativa ou absoluta no feito. Ao permanecer silente quanto a qualquer matéria decidida no feito, vindo somente após o aperfeiçoamento da penhora alegar vício, houve por ocorrida a preclusão em razão de já ter ocorrida a primeira manifestação no presente feito (sem qualquer observância ou queixa de ilegalidade).
Ademais, as matérias alegadas são aquelas que deveriam ter sido trazidas ao feito quando do prazo para apresentação da competente defesa processual, que ocorreu via Defensoria Pública, ante a citação por edital 323/325, com apresentação de defesa 337/339, devidamente afastada (improcedente) pela decisão de fls. 340, com o devido prosseguimento do feito, uma vez que não houve qualquer impugnação ao título exequendo ou atos processuais.
Não obstante, não demonstra o Excipiente o motivo pela qual ou supostamente a citação seria nula, mas somente a aduz, sem, contudo, apontar a mácula do ato processual, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, não é lícito a Executada nesta oportunidade oporem-se à execução de título extrajudicial aforada, visto que referida manifestação afronta a norma do artigo 736 do CPC 73 (914 CPC15) que estabelece que o remédio jurídico para o devedor desconstituir o título executivo é a apresentação de embargos à execução (cujo prazo encontra-se precluso).
Portanto, ante a disposição processual, seja pela regular citação por edital, seja pela preclusão temporal do art. 278 do CPC, tais matérias aduzidas na exceção de pré-executividade sequer podem ou devem ser apreciadas, devendo, assim, ser julgada improcedente.
DA REALIDADE FÁTICA, DOCUMENTAL E DO DIREITO
De plano, necessário impugnar a alegação da nulidade do título extrajudicial exequendo, posto que no ato da propositura da demanda houve o devido despacho saneador, bem como o próprio titulo encontra-se dentro das previsões legais do artigo 586, II do CPC (vigente na época), 783, II CPC/15.
Num primeiro momento, necessário remeter a preliminar de preclusão temporal, posto que pretende reabrir matéria cujo momento processual já decorreu para a discussão. Entretanto, por amor ao debate, necessário lançar alguns argumentos.
Com efeito, a lei não menciona a exigência ou faz qualquer ressalva quanto a qualificação da testemunha, conforme crê o Excipiente, e, ainda, pelo que consta nas fls., 24/27, ambas testemunhas que assinaram o documento particular encontram-se individualizadas, sendo Informação Omitida e Informação Omitida, ou seja, ambas estão identificadas, diferentemente ao aduzido.
Aliás a lei não menciona exigência da qualificação, presença ou outra formalidade senão e tão somente que o documento esteja …