Petição
EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE- UF.
Autos do Processo de Código nº Número do Processo
Intermediando em causa própria, comparece com lhaneza e acatamento perante sua Excelência, Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, com o objetivo de apresentar
IMPUGNAÇÃO A DEFESA EXÓTICA
Onde contende em frontispício de Informação Omitida, fulcrando-se, para tanto, face aos seguintes fatos e fundamentos assim alinhavados:
BREVE ESCORÇO
Tratam-se o presente de uma exceção de pré-executividade em face da penhora realizada sobre o imóvel localizado na Rua Informação Omitida, onde o Excipiente alega em sua defesa:
1º - Que seja reconhecido o Excesso a Execução;
2º - A desconstituição da penhora que recaiu sobre o único bem de família do Excipiente;
3º - A expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que cancele o registro relativo à penhora desconstituída;
4º - A condenação do Excepto ao pagamento da multa por má-fé;
5º - Requer a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, tornando ineficaz a que fora realizada nos autos pelo Oficial de Justiça;
6º - Requereu por fim, que a sentença fosse pré-questionadas em todas as normas constitucionais e infraconstitucionais, porventura abordadas e ou ventiladas no presente procedimento.
DA OBSERVAÇÃO INICIAL
Em que pese à exceção arquitetada pelo Executado, ora Excipiente não ter alcançado a finalidade de atingir os argumentos expostos na inicial, opta-se por impugná-la para melhor auxiliar na formação do convencimento do juízo.
Para tal desiderato, a presente peça será fracionada em seis tópicos:
1º - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS;
2º - O BEM PENHORADO NÃO É O ÚNICO BEM QUE O MENOR POSSUI;
3º - DA DESNECESSIDADE DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DA PENHORA;
4º - DO ASSÉDIO PROCESSUAL;
5º - DA IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO;
6º - DO PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS QUE O EXCIPIENTE ACHA DEVIDO
O Excipiente deveria comprovar através de demonstrativo de planilha de cálculo que o valor apresentado pelo Excepto, não é o correto, pois aqui, a obrigação e o ônus, de demonstrar o ERRO DE CÁLCULO são unicamente do Excipiente e não da contadoria judicial, uma vez que este pode plenamente demonstrar o erro através de simples cálculo aritmético.
O Excipiente contentou-se apenas em alegar o excesso de penhora, sem sequer juntar planilha do demonstrativo dos cálculos que entendessem por devidos.
In casu, para constituir a via institucional correta, SOMENTE CABERIA EMBARGOS, para que o Excipiente pudesse oferecer suas razões e impugnar os valores constantes da execução.
Com efeito, aquele que alega serem incorretos os cálculos apresentados deverá provar, de forma inequívoca, o acerto de suas conclusões, SOB PENA DO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
Após se alimentar da fartura jurisprudencial adotada pelo STJ, outro não é o entendimento deste SODALÍCIO:
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - TÍTULO JUDICIAL - LIQUIDEZ E CERTEZA - REQUISITOS PRESENTES - DISCUSSÃO SOBRE O QUANTUM DEBEATUR - EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA QUE DEVE SER DISCUTIDA NO ÂMBITO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR - RECURSO IMPROVIDO. (...) Versando a questão debatida sobre o “quantum debeatur”, resta evidente que tal discussão não é factível em sede de Exceção de Pré-Executividade, máxime se questiona eventual excesso de execução, matéria que deve ser debatida no âmbito dos embargos do devedor. (TJMS. 3ª Turma Cível. AI n. 2002.009034-4. Desembargador Relator Oswaldo Rodrigues de Melo).
EXCESSO DE EXECUÇÃO É MATÉRIA A SER ALEGADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, 475-L, INCISO V. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJRS - Agravo Nº 70041554460, Julgado em 20/04/2011)
Engordando a fila de entendimentos, fortíssimo, também é o repositório doutrinário que acompanha o entendimento jurisprudencial acima exposto, posicionando com justiça e sabedoria a fatos como esse opus citatum:
“O executado, por seu turno, se quiser embargar a execução alegando erro ou excesso, deverá apresentar a sua própria memória, demonstrando com clareza, com base em dados sólidos, onde está o erro ou excesso”.
(As modificações no processo de execução, Obra Jurídica, 1995, p. 36, in Apelação cível nº 96.005130-9, de São José, rel. Des. Nilton Macedo Machado)
“A nova disposição que obriga o demonstrativo se estende também ao embargante, quando se defende, impugnando os cálculos, devendo apresentar os que julgar corretos, sob pena de não lhe ser conhecida à defesa.”
(ERNANE FIDELIS DOS SANTOS, Novíssimos perfis do processo civil brasileiro, Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 72).
Sendo assim, tal pedido não merece ser agasalhado.
DA PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
A matéria arguida pelo Executado, ora Excipiente (configuração de bem de família) NÃO PODE SER APRECIADA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Diz-se isto porque, a Exceção de Pré-Executividade não é a via adequada para versar sobre questões ou matérias controvertidas, que irão ensejar aprofundadas discussões, como provas documentais, testemunhais etc..., que demandarão de análise mais acurada além do contraditório, já que não mais cabe nesta fase a dilação probatória.
Pois, se a divergência permanece, o certo é que: “NÃO HÁ COMO SE CONHECER, EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DE QUESTÕES DEPENDENTES DE PROVA”
Esse é o posicionamento álveo e caudaloso do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
É viável, em sede de exceção de pré-executividade, a discussão sobre a natureza do bem penhorado como de família e, consequentemente, a manutenção ou o afastamento da constrição, QUANDO A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. (REsp nº 235.977/SP).
Ademais, o Excipiente não pode exigir que este Juízo examine por esta via, argumentos totalmente protelatórios, até porque os documentos que constam dos autos demonstram claramente que o Excipiente possui outros imóveis, conforme se vê das folhas _, RETORNANDO ASSIM, COM A PRODUÇÃO DE PROVAS.
Fácil verificar que o Excipiente, possui outros imóveis, como o da Rua Informação Omitida, denominado retiro Informação Omitida , no Vale do Informação Omitida .
FÁCIL VERIFICAR QUE O EXCIPIENTE POSSUI DOIS IMÓVEIS URBANOS E UM IMÓVEL RURAL, PARA TANTO NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
No presente feito, HÁ NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, tendo em vista que a alegação do Executado, ora Excipiente de que o imóvel penhorado é o ÚNICO BEM QUE O MENOR POSSUI, É MENTIROSA. Veja sua Excelência, que o Excipiente mente ao dizer que só possui UM ÚNICO IMÓVEL, conforme se vê das folhas 177, mais especificamente no ITEM II.
Ao contrário do que afirma o Excipiente, existem nos autos provas contundentes e verídicas da existência de outros bens em nome do Excipiente, conforme se pode ver das folhas __.
No caso dos autos, falta, entretanto, a prova robusta para caracterização da impenhorabilidade do imóvel, pois, ao que tudo indica das provas carreadas nos autos, as alegações firmadas pelo Excipiente, não são por si convincentes, já que provados através de documentos que o Excipiente possui vários outros imóveis em seu nome.
EXTRAI DAS FOLHAS 15: Que o mandado de citação saiu para que o Excipiente fosse citado em uma de suas residências, sendo esta localizada na RUA Informação Omitida , sendo que o mesmo, somente foi encontrado pelo Oficial de Justiça, em sua segunda residência onde foi citado “EM SEU NOVO ENDEREÇO” localizado na RUA Informação Omitida , Nº 407, Centro de Informação Omitida (folhas 16).
Assim Excelência, para que se pudesse chegar a uma conclusão distinta deste Juízo, imprescindível se faria reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, O QUE É VEDADO NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO.
Nessas circunstâncias a prova de que se trata de único bem deve ser ainda mais robusta, pois a presunção em casos tais é que não se trata de um único bem imóvel.
A matéria não é aferível de plano, demandando CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA, o que se mostra inviável em sede de exceção de Pré-Executividade.
Neste sentido, só nos resta trazer decisões que …