Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_numero_cnj] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos da Ação de Execução que move em desfavor de $[parte_reu_nome_completo], vem TEMPESTIVAMENTE, em cumprimento ao despacho de fls. 178 apresentar sua impugnação à Exceção de Pré-Executividade interposta pelo Executado, pelos motivos que passa a expor:
Trata-se de uma exceção de pré-executividade em face da penhora realizada (fls. 115 a 120) onde o Excipiente alega a ocorrência de prescrição intercorrente.
DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NESTE FEITO
No caso dos autos, a matéria alegada pelo Excipiente necessita de dilação probatória, o que é vedado neste caso.
É firme a posição jurisprudencial, acerca da impossibilidade do manejo de exceção de pré-executividade quando sua análise estiver condicionada à dilação probatória.
Mirna Cianci defende que a prescrição não é matéria de ordem pública, pois depende de aceitação das partes, além de estar sujeita a interrupções ou suspensões, ou seja, deveria ser inviável qualquer ato de disponibilidade. Nesse sentido, Rosenvald e Farias entendem que a alteração legislativa não importou na alteração da natureza privada.
Logo, verificando-se que os argumentos elencados na objeção de pré-executividade ofertada, não se tratam de questão de ordem pública, incabível, portanto, a exceção em comento, até mesmo por ser intempestiva. (vide certidão fls. 153).
Ademais, conforme dispõe o artigo Art. 525, § 11 do NCPC:
“As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato”. (tendo este deixado transcorrer tal prazo in albis).
Art. 803 do NCPC preceitua que: É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
O artigo 803 do NCPC trata das hipóteses de execução eivada de vícios graves, que permite ao Executado o apontamento de tais vícios por simples petição direcionada ao Juiz competente (Exceção de Pré-executividade) para que este reconheça matéria de ordem pública capaz de obstar o processamento da execução.
Diante do acima exposto requer seja rejeitada a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.
DO BREVE RELATO DOS FATOS
Em $[geral_data_generica] foi ajuizada a presente Ação de Execução de título extrajudicial, tendo o Executado sido intimado, o qual se manteve inerte.
Foi realizada diversas diligências para localização de bens móveis e imóveis, bem como posteriormente fora efetuada penhora de dois bens imóveis localizados na comarca de $[geral_informacao_generica].
Até o final do ano de 1999, foram praticados diversos atos, sendo que o Exequente sempre efetuava cobranças junto ao seu advogado, o qual após inúmeras tentativas substabeleceu os autos à pedido do Exequente.
Ao assumirem os autos, os novos patronos requereram a intimação do Executado acerca da penhora realizada, tendo o magistrado despachado neste sentido. O oficial recebeu o mandado, o qual não fora devidamente cumprido.
Em ato contínuo o Exequente requereu o prosseguimento do feito, inclusive se colocando a disposição deste juízo para acompanhar o Oficial de Justiça, para indicar o local onde o Executado poderia ser localizado. (fls. 124).
Foram realizadas diversas tentativas no intuito de intimar o Executado, todas sem sucesso. Oportunidade em que o Exequente requereu citação por Edital, tendo o magistrado despachado no sentido de reiterar a citação via oficial de justiça, tendo esta novamente não logrado êxito.
Em Novembro/2015 o Exequente cansado de cobrar resultados, solicitou a devolução dos autos junto ao seu antigo patrono, o qual fizera carga em $[geral_data_generica], permanecendo pouco mais de dois anos retendo os autos.
Juntou petição requerendo ao juiz que determinasse que este devolvesse os autos sob pena de busca e apreensão, e em ato contínuo constituiu novas advogadas que novamente deram prosseguimento a execução.
O Executado fora intimado da penhora, deixou o prazo para impugnação transcorrer in albis (fls. 153) e se lança de forma desesperada perante este juízo com alegação de prescrição intercorrente, buscando assim se eximir da dívida que possui junto ao Exequente.
A prescrição intercorrente é criação doutrinária e jurisprudencial, tendente a penalizar o credor inerte, que não adota postura ativa para buscar a satisfação de seu crédito, o que não é o caso dos autos.
Excelência, a Exceção de Pré-Executividade merece ser rejeitada, verifica-se que não há nos autos nenhum despacho judicial que não fora cumprido pelo Exequente, tampouco há qualquer determinação para que este manifeste o interesse no feito, pelo contrário, este sempre buscou meios para localização do Executado chegando até se dispor a auxiliar o oficial de justiça.
DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Aduz o Excipiente acerca da prescrição intercorrente, alegando que em vários momentos o processo permaneceu parado por inércia injustificada do Exequente.
Face a previsão contida no artigo 485, II, § 1º, do NCPC, antes da intimação pessoal do Exequente a que alude o para dar andamento ao processo, não há que se falar em decurso de prazo para prescrição intercorrente.
Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
II – O processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos inciso II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.
No presente caso, embora paralisado o processo por duas vezes, não houve, em momento algum, despacho determinando a intimação pessoal da parte Exequente para dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção, consoante determina o artigo acima citado.
Não há como afirmar que o Exequente tenha sido negligente, tampouco se mostrou inerte ou desinteressado, apenas não encontrava condições de dar prosseguimento ao feito, pela postura adotada pelo Executado, dificultando o andamento da Execução.
Com efeito, consoante a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, para que possa ser declarada a prescrição intercorrente é imprescindível a prévia intimação pessoal do exequente, uma vez que a desídia ou desinteresse pode ser exclusivamente do advogado constituído.
Nas duas vezes em que os autos ficaram paralisados, a saber no ano …