Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ___ DA COMARCA DE CIDADE/UF.
Autos nº. Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos em epígrafe, na Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial que move em desfavor de Nome Completo, vem respeitosamente por intermédio de seus procuradores, apresentar:
IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
1 DO DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
O Executado se opõe a presente execução de título extrajudicial, utilizando para tanto a Exceção de Pré-Executividade para protelar o andamento da referida ação.
Frisa-se que a Exceção de Pré-Executividade é restrita para apontar os defeitos presentes no título ou as irregularidades na ação de execução que podem ser reconhecidos pelo juiz de ofício, portanto, incabível no caso em comento.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a exceção de pré-executividade somente é cabível em duas hipóteses: (i) nulidade do título executivo; (ii) evidente excesso de execução, constatável independentemente da produção de provas (Resp. n. 410063/PE. Relator(a) p/ acórdão Min. Nancy Andrighi. Data do julgamento 3-4-2007). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2008.080139-6, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 01/06/2009). (Grifou-se).
Contudo, no caso em apreço inexiste motivo para a oposição da Exceção de Pré-Executividade, o que leva a crer que esse mecanismo foi empregado somente para protelar o andamento da presente execução, ou seja, meramente em defesa do Executado. Dando guarida ao aludido, extrai-se que:
Com a "exceção de pré-executividade" [...], portanto, permite-se ao executado, dentro do próprio módulo processual de execução, sem necessidade de opor embargos ou impugnação, apresentar alegações em defesa, restritas tais alegações às matérias que podem ser conhecidas de ofício, por dizerem respeito à admissibilidade da tutela jurisdicional executiva (Lições de direito processual civil. Vol. II. 17. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 390/391) (Grifou-se).
Percebe-se, assim, que as alegações contidas na Exceção de Pré-Executividade estão RESTRITAS às matérias que podem ser reconhecidas de ofício. Portanto, a defesa do Executado deve se ater a pretensão de demonstrar que o Exequente não tem direito aos valores cobrados na execução, comprovando que inexiste motivo para o prosseguimento da demanda, o que não se aplica no presente caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade é via de defesa excepcional, sendo admitida apenas para discussão de matéria de ordem pública, quando há prova evidente da inviabilidade do processo executivo. 2. Nos termos do art. 917, inciso III, do CPC/15, o excesso de execução é matéria concernente aos embargos executórios, somente sendo admissível a alegação em exceção de pré-executividade quando prescindível a dilação probatória. 3. Se o exame da matéria deduzida no incidente requer dilação probatória, resta clara a inadequação da via eleita para a apreciação das questões suscitadas. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
(Agravo De Instrumento, N° 07238775320238070000, 8ª Turma Cível, TJDF, Relator: Robson Teixeira De Freitas, 25/09/2023)
Nesse diapasão, Olavo de Oliveira Neto leciona que é admitida “[...] a defesa na execução […] desde que a matéria vinculada diga respeito no juízo de admissibilidade, ou seja, questões que dizem respeito ao aspectos formal do processo, excluindo qualquer questão relativa ao mérito”. (Grifou-se).
É incontroverso que o Executado utiliza sua defesa para entrar no mérito da causa, o que é incabível na fase executória, sobretudo em razão daquele muito alegar e nada comprovar.
Resta exaustivamente demonstrado o DESCABIMENTO da Exceção de Pré-Executividade, vez que não é lícito ao Executado se opor à execução sob o argumento de alegações que sequer foram comprovadas, valendo-se do referido instrumento como remédio jurídico para protelar o pagamento dos valores oriundos do título executivo extrajudicial acostados aos autos.
Assim, considerando que as alegações apresentadas são meramente protelatórias que visam se esquivar do pagamento da sua obrigação, é medida que se impõe, a REJEIÇÃO da Exceção de Pré-Executividade apresentada, com o consequente prosseguimento da ação de execução.
2. DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO DA PENHORA BACEN JUD
O Executado foi intimado em cartório no dia Data acerca da penhora Bacen Jud realizada (fls. ), sendo concedido em favor daquele o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar impugnação à penhora efetuada, nos termos do § 3º, inciso I do artigo 854 do CPC.
Assim, considerando que a intimação do Executado ocorreu dia Data, tem-se que seu prazo iniciou no dia Data, findando em Data, em observância ao prazo de 05 (cinco) dias previsto no § 3º, inciso I do artigo 854 do CPC que versa: “ […] § 3 Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis […]”. (Grifou-se).
O procurador do Executado protocolou defesa em Data, portanto, absolutamente intempestiva no que tange a impugnação do Bacen Jud realizado (fls. ), razão pela qual, tal tese deve ser desconsiderada por Vossa Excelência em razão da intempestividade prevista no § 3º, inciso I do artigo 854 do CPC, liberando-se os valores penhorados em favor da Exequente, expedindo-se alvará em observância aos dados bancários indicados às fls. .
3. DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
O Executado asseverou em sua defesa a prescrição intercorrente, prevista no artigo 487, II do Código de Processo Civil em razão de inércia da Exequente, afirmando que decorreu o lapso temporal previsto em lei.
Conpulsando os autos, denota-se que o M.M. Juiz concedeu a suspensão da execução (fl. ), portanto, inexiste argumento para alegar prescrição da execução.
A prescrição intercorrente depende da inércia da parte Exequente, o que não ocorreu na presente execução, haja vista que aquela sempre se manifestou objetivando o prosseguimento da lide.
O Código de Processo Civil prevê no artigo 921 que a prescrição intercorrente poderá ocorrer após decorrer o prazo de suspensão de 1 (um) ano do processo de execução (em razão da ausência de bens do Executado), sem haver qualquer manifestação do Exequente que impulsione a ação de execução.
No caso em comento, tem-se que não se aplica a prescrição intercorrente, sobretudo em virtude da manifestação da Exequente que ocorreu 6 (seis) meses após a sua intimação, não transcorrendo sequer o prazo de 1 (um) ano previsto em lei no artigo 921 § 2º do CPC.
Ante o aludido, deve ser afastada a tese de prescrição intercorrente, haja vista que a Exequente sempre deu o devido andamento à execução, bem como diante da ausência dos requisitos essenciais previstos no artigo 921 do CPC.
4. DA IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
4.1. DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO PELO EXECUTADO
Diverso do que alega o Executado, os valores constantes no título executivo de fl. , devidamente atualizados por meio do cálculo de fl. , NUNCA foram pagos pelo Executado em favor da Exequente.
O Executado apresentou recibo de pagamento de R$ Informação Omitida realizado em Data e de R$ Informação Omitida realizado em Data, ambos assinados pelo Sr. Informação Omitida.
Inicialmente, deve-se lembrar o Executado de que o débito discutido na presente ação deve ser pago em favor da Exequente Nome Completo, vez que tal informação consta expressamente na nota promissória juntada à fl. , qual seja:
[…] Informação Omitida
Logo, por óbvio os recibos apresentados pelo Executado à fl. não podem ser considerados, vez que tratam de débito que o Executado tinha com o Sr. Informação Omitida e não com a Exequente.
Assevera-se que, ainda que conste no recibo o nome da Exequente e tenha menção da existência da presente execução, o recibo juntado pelo Executado é absolutamente INVÁLIDO, vez que NÃO CONTÉM A ASSINATURA DA EXEQUENTE dando quitação do débito.
[…] Informação Omitida
Merece destacar que a Exequente é a CREDORA do Executado e não o Sr. Informação Omitida ou qualquer outra pessoa, portanto, caso houvesse pagamento o recibo seria assinado pela Exequente Nome Completo, entretanto, em razão da AUSÊNCIA de pagamento INEXISTE recibo emitido e assinado pela Exequente.
Ademais, a Exequente Nome Completo JAMAIS autorizou o Sr. Informação Omitida a assinar em seu nome, tampouco emitiu procuração que concedesse tal permissão, logo, tem-se que todos os recibos apresentados pelo Executado são INVÁLIDOS…