Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ___ DA COMARCA DE CIDADE/UF.
Autos nº. Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos em epígrafe, na Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial que move em desfavor de Nome Completo, vem respeitosamente por intermédio de seus procuradores, apresentar:
IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
1 DO DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
O Executado se opõe a presente execução de título extrajudicial, utilizando para tanto a Exceção de Pré-Executividade para protelar o andamento da referida ação.
Frisa-se que a Exceção de Pré-Executividade é restrita para apontar os defeitos presentes no título ou as irregularidades na ação de execução que podem ser reconhecidos pelo juiz de ofício, portanto, incabível no caso em comento.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a exceção de pré-executividade somente é cabível em duas hipóteses: (i) nulidade do título executivo; (ii) evidente excesso de execução, constatável independentemente da produção de provas (Resp. n. 410063/PE. Relator(a) p/ acórdão Min. Nancy Andrighi. Data do julgamento 3-4-2007). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2008.080139-6, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 01/06/2009). (Grifou-se).
Contudo, no caso em apreço inexiste motivo para a oposição da Exceção de Pré-Executividade, o que leva a crer que esse mecanismo foi empregado somente para protelar o andamento da presente execução, ou seja, meramente em defesa do Executado. Dando guarida ao aludido, extrai-se que:
Com a "exceção de pré-executividade" [...], portanto, permite-se ao executado, dentro do próprio módulo processual de execução, sem necessidade de opor embargos ou impugnação, apresentar alegações em defesa, restritas tais alegações às matérias que podem ser conhecidas de ofício, por dizerem respeito à admissibilidade da tutela jurisdicional executiva (Lições de direito processual civil. Vol. II. 17. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 390/391) (Grifou-se).
Percebe-se, assim, que as alegações contidas na Exceção de Pré-Executividade estão RESTRITAS às matérias que podem ser reconhecidas de ofício. Portanto, a defesa do Executado deve se ater a pretensão de demonstrar que o Exequente não tem direito aos valores cobrados na execução, comprovando que inexiste motivo para o prosseguimento da demanda, o que não se aplica no presente caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTEMPESTIVA - OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ORDEM PÚBLICA - INVIABILIDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA - DEFESA ATÍPICA REJEITADA LIMINARMENTE PELO MAGISTRADO A QUO - MANUTENÇÃO DO DECISUM - RECURSO DESPROVIDO. "No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor" (REsp. n. 1409704, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 05/12/2013). [...] Ademais, inconcebível a oposição de exceção de pré-executividade como remédio ou "defesa reserva" do executado no caso de insucesso em outro mecanismo típico (impugnação e embargos do devedor). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.079058-7, de Araranguá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2014). (Grifou-se).
Nesse diapasão, Olavo de Oliveira Neto leciona que é admitida “[...] a defesa na execução […] desde que a matéria vinculada diga respeito no juízo de admissibilidade, ou seja, questões que dizem respeito ao aspectos formal do processo, excluindo qualquer questão relativa ao mérito”. (Grifou-se).
É incontroverso que o Executado utiliza sua defesa para entrar no mérito da causa, o que é incabível na fase executória, sobretudo em razão daquele muito alegar e nada comprovar. Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça manifestou em seus julgados:
RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE FALTA DE HIGIDEZ DOS TÍTULOS DE CRÉDITO QUE EMBASAM AS EXECUÇÕES - MATÉRIA DECIDIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO - INVIABILIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE EDIÇÃO DOS ENUNCIADOS NS. 233 E 258 DO STJ - IRRELEVÂNCIA - RECURSO IMPROVIDO. I - A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa idôneo para o efeito de suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva ou a seus pressupostos processuais, notadamente aos vícios objetivos do título executivo, concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que o vício apontado seja cognoscível de ofício pelo juiz e dispense dilação probatória. Deve-se consignar, também, que a anterior oposição de embargos do devedor, por si só, ou mesmo a sua abstenção, não obstam que o devedor, posteriormente, utilize-se da exceção de pré-executividade, na medida em que este meio de defesa veicula matéria de ordem pública; (Resp. n. 798154, rel. Min. Massami Uyeda, j. em 12/04/2012). (Grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. [...]. (AgRg no REsp. n. 130732, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 13/08/2013). (Grifou-se).
Resta exaustivamente demonstrado o DESCABIMENTO da Exceção de Pré-Executividade, vez que não é lícito ao Executado se opor à execução sob o argumento de alegações que sequer foram comprovadas, valendo-se do referido instrumento como remédio jurídico para protelar o pagamento dos valores oriundos do título executivo extrajudicial acostados aos autos.
Assim, considerando que as alegações apresentadas são meramente protelatórias que visam se esquivar do pagamento da sua obrigação, é medida que se impõe, a REJEIÇÃO da Exceção de Pré-Executividade apresentada, com o consequente prosseguimento da ação de execução.
2. DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO DA PENHORA BACEN JUD
O Executado foi intimado em cartório no dia Data acerca da penhora Bacen Jud realizada (fls. ), sendo concedido em favor daquele o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar impugnação à penhora efetuada, nos termos do § 3º, inciso I do artigo 854 do CPC.
Assim, considerando que a intimação do Executado ocorreu dia Data, tem-se que seu prazo iniciou no dia Data, findando em Data, em observância ao prazo de 05 (cinco) dias previsto no § 3º, inciso I do artigo 854 do CPC que versa: “ […] § 3 Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis […]”. (Grifou-se).
O procurador do Executado protocolou defesa em Data, portanto, absolutamente intempestiva no que tange a impugnação do Bacen Jud realizado (fls. ), razão pela qual, tal tese deve ser desconsiderada por Vossa Excelência em razão da intempestividade prevista no § 3º, inciso I do artigo 854 do CPC, liberando-se os valores penhorados em favor da Exequente, expedindo-se alvará em observância aos dados bancários indicados às fls. .
3. DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
O Executado asseverou em sua defesa a prescrição intercorrente, prevista no artigo 487, II do Código de Processo Civil em razão de inércia da Exequente, afirmando que decorreu o lapso temporal previsto em lei.
Conpulsando os autos, denota-se que o M.M. Juiz concedeu a suspensão da execução (fl. ), portanto, inexiste argumento para alegar prescrição da execução.
A prescrição intercorrente depende da inércia da parte Exequente, o que não ocorreu na presente execução, haja vista que aquela sempre se manifestou objetivando o prosseguimento da lide.
O Código de Processo Civil prevê no artigo 921 que a prescrição intercorrente poderá ocorrer após decorrer o prazo de suspensão de 1 (um) ano do processo de execução (em razão da ausência de bens do Executado), sem haver qualquer manifestação do Exequente que impulsione a ação de execução.
No caso em comento, tem-se que não se aplica a prescrição intercorrente, sobretudo em virtude da manifestação da Exequente que ocorreu 6 (seis) meses após a sua intimação, não transcorrendo sequer o prazo de 1 (um) ano previsto em lei no artigo 921 § 2º do CPC.
Ante o aludido, deve ser afastada a tese de prescrição intercorrente, haja vista que a Exequente sempre deu o devido andamento à execução, bem como diante da ausência dos requisitos essenciais previstos no artigo 921 do CPC.
4. DA IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
4.1. DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO PELO EXECUTADO
Diverso do que alega o Executado, os valores constantes no título executivo de fl. , devidamente atualizados por meio do cálculo de fl. , NUNCA foram pagos pelo Executado em favor da Exequente.
O Executado apresentou recibo de pagamento de R$ Informação Omitida realizado em Data e de R$ Informação Omitida realizado em Data, ambos assinados pelo Sr. Informação Omitida.
Inicialmente, deve-se lembrar o Executado de que o débito discutido na presente ação deve ser pago em favor da Exequente Nome Completo, vez que tal informação consta …