Direito Civil

Impugnação a Exceção de Pré-Executividade | Nulidade de Citação

Resumo com Inteligência Artificial

Impugnação à exceção de pré-executividade alegando que o executado a utilizou incorretamente para protelar a execução. A impugnação também contesta a nulidade da citação, argumentando que não houve citação válida, comprometendo o direito de defesa do exequente. Requer a rejeição da exceção e prosseguimento da execução.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ DE DIREITO DA VARA ___ DA COMARCA DECIDADE

 

 

 

 

 

AUTOS Nº. Informação Omitida

 

 

 

 

 

Nome Completo, já qualificado nos autos em epígrafe, na Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial que move em desfavor de Nome Completo, por seu advogado vem, respeitosamente, apresentar:

IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

 

1. PRELIMINARMENTE

1.1 DO DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

 

O Executado se opõe a presente execução de título extrajudicial, utilizando para tanto a Exceção de Pré-Executividade para protelar o andamento da referida ação.

 

Frisa-se que a Exceção de Pré-Executividade é restrita para apontar os defeitos presentes no título ou as irregularidades na ação de execução que podem ser reconhecidos pelo juiz de ofício.

 

Nos termos da jurisprudência do STJ, a exceção de pré-executividade somente é cabível em duas hipóteses: (i) nulidade do título executivo; (ii) evidente excesso de execução, constatável independentemente da produção de provas (Resp. n. 410063/PE. Relator(a) p/ acórdão Min. Nancy Andrighi. Data do julgamento 3-4-2007). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2008.080139-6, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 01/06/2009). (Grifou-se).

 

Contudo, no caso em apreço inexiste motivo para a oposição da Exceção de Pré-Executividade, o que leva a crer que esse mecanismo foi empregado tão somente para protelar o andamento da presente execução, ou seja, meramente em defesa do Executado. Dando guarida ao aludido, extrai-se que: 

 

Com a "exceção de pré-executividade" [...], portanto, permite-se ao executado, dentro do próprio módulo processual de execução, sem necessidade de opor embargos ou impugnação, apresentar alegações em defesa, restritas tais alegações às matérias que podem ser conhecidas de ofício, por dizerem respeito à admissibilidade da tutela jurisdicional executiva (Lições de direito processual civil. Vol. II. 17. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 390/391) (Grifou-se).

 

Percebe-se, assim, que as alegações contidas na Exceção de Pré-Executividade estão RESTRITAS as matérias que podem ser reconhecidas de ofício. Portanto, a defesa do Executado deve se ater a pretensão de demonstrar que o Exequente não tem direito aos valores cobrados na execução, comprovando que inexiste motivo para o prosseguimento da demanda, o que não se aplica no presente caso.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTEMPESTIVA - OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ORDEM PÚBLICA - INVIABILIDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA - DEFESA ATÍPICA REJEITADA LIMINARMENTE PELO MAGISTRADO A QUO - MANUTENÇÃO DO DECISUM - RECURSO DESPROVIDO. "No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor" (REsp. n. 1409704, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 05/12/2013). [...] Ademais, inconcebível a oposição de exceção de pré-executividade como remédio ou "defesa reserva" do executado no caso de insucesso em outro mecanismo típico (impugnação e embargos do devedor). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.079058-7, de Araranguá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2014). (Grifou-se).

 

Nesse diapasão, Olavo de Oliveira Neto leciona que é admitida “[...] a defesa na execução, sem a necessidade de imposição de embargos, desde que a matéria vinculada diga respeito no juízo de admissibilidade, ou seja, questões que dizem respeito ao aspectos formal do processo, excluindo qualquer questão relativa ao mérito”.  

 

Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça manifestou em seus julgados:

 

RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE FALTA DE HIGIDEZ DOS TÍTULOS DE CRÉDITO QUE EMBASAM AS EXECUÇÕES - MATÉRIA DECIDIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO - INVIABILIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE EDIÇÃO DOS ENUNCIADOS NS. 233 E 258 DO STJ - IRRELEVÂNCIA - RECURSO IMPROVIDO. I - A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa idôneo para o efeito de suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva ou a seus pressupostos processuais, notadamente aos vícios objetivos do título executivo, concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que o vício apontado seja cognoscível de ofício pelo juiz e dispense dilação probatória. Deve-se consignar, também, que a anterior oposição de embargos do devedor, por si só, ou mesmo a sua abstenção, não obstam que o devedor, posteriormente, utilize-se da exceção de pré-executividade, na medida em que este meio de defesa veicula matéria de ordem pública; (Resp. n. 798154, rel. Min. Massami Uyeda, j. em 12/04/2012). (Grifou-se).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. [...]. (AgRg no REsp. n. 130732, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 13/08/2013). (Grifou-se).

 

Resta exaustivamente demonstrado o DESCABIMENTO da Exceção de Pré-Executividade, vez que não é lícito ao Executado se opor à execução tão somente em função de problemas financeiros, valendo-se do referido instrumento como remédio jurídico para protelar o pagamento dos valores oriundos dos títulos executivos extrajudiciais acostados aos autos.

 

Assim, considerando que as alegações apresentadas são meramente protelatórias que visam se esquivar do pagamento da sua obrigação, é medida que se impõe, a REJEIÇÃO da Exceção de Pré-Executividade apresentada, com o consequente prosseguimento da ação de execução.

 

2.2. DA NULIDADE DE CITAÇÃO

A citação da parte Exequente não foi realizada em conformidade com os preceitos legais, vez que não há indícios se sua realização, o que compromete a validade da relação processual instaurada.

 

Sendo assim, por não haver nos autos registro de citação válida do Exequente, seja por meio de AR, mandado ou edital, fica evidenciado que o processo avançou sem cumprir o requisito processual indispensável ao prosseguimento, qual seja, a citação regular.

 

Além de ser ato processual essencial para assegurar ao Exequente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e do artigo 239 do Código de Processo Civil, a falta de citação acarreta diretamente na irregularidade do feito.

 

Observa-se o que dizem os dispositivos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

 

Ressalta-se que, para ser considerada válida, a citação deve atender aos requisitos formais estabelecidos nos artigos 238 e seguintes do CPC, o que não ocorreu:

Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

§ 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

 

Tendo em vista que a citação não existiu, ao menos não na pessoa do Exequente, a exceção de pré executividade não tem motivo de perdurar, devendo ser invalidada de início.

 

A jurisprudência assim corrobora:

APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO JUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE – NULIDADE DA CITAÇÃO – OCORRÊNCIA. Sentença de acolhimento da objeção. Inconformismo do excepto/exequente. A questão de ordem pública está comprovada nos autos, pois o ato de citação na ação principal, ocorreu em pessoa diversa do executado. Nulidade consumada. Exceção de pré-executividade acolhida. Recurso desprovido. (Apelação Cível, N° 1027229-30.2015.8.26.0506, 21ª Camara De Direito Privado, TJSP, Relator: Regis Rodrigues Bonvicino, Julgado em 05/04/2021)

 

Diante do exposto, considerando que ficou demonstrado que o Exequente não foi citado nos autos, requer-se a pronta declaração de nulidade dos atos praticados.

2. DA SÍNTESE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

O Executado …

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