Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA DESEMBARGADORA $[geral_informacao_generica] DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA $[processo_uf]
Ref. Proc. Nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificados nos autos do processo em epígrafe, em que contendem com $[parte_reu_nome_completo] e $[parte_reu_nome_completo], vem perante V.Exª, por intermédio dos seus patronos devidamente constituídos ut instrumento de mandato anexo aos autos, apresentar,, interpor, com esteio no Arts. 994 e 1021 da Lei Federal nº 13.105/15 c/c 319 e ss. do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da $[geral_informacao_generica]
AGRAVO INTERNO
nos termos das razões factuais e jurídicas doravante exteriorizadas.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DAS RECORRENTES
AGRAVANTES: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADOS: $[parte_reu_nome_completo]
REF. PROC. Nº: $[processo_numero_cnj]
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Preambularmente, requerem as agravantes que lhe sejam concedidos os benefícios da GRATUITADE DA JUSTIÇA, na forma do Art. 98 e ss. da Lei 13.105/15, dispensando-se o preparo recursal do remédio ora interposto, vez que do contrário restaria iminente prejuízo para as agravantes. A isenção deverá alcançar o disposto no §1º do dispositivo retro.
I. DA EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO: DO DESACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROC. Nº $[geral_informacao_generica] PARA HABILITAÇÃO DOS SUPOSTOS HERDEIROS FALTANTES NOS AUTOS. DA DESNECESSIDADE DE OCUPAÇÃO DOS POLOS DA AÇÃO POR TODOS OS HERDEIROS. DA NECESSIDADE DE REFORMA
I.i. Que a ínclita Desembargadora Relatora proferiu decisão monocrática nos autos em curso determinando a suspensão do feito originário pelo período mínimo de dois meses de modo a possibilitar a citação e habilitação de todos os herdeiros do sócio falecido consoante se depreende do excerto doravante transcrito:
“Assiste razão aos agravantes, no tocante à habilitação dos herdeiros. De fato, tendo a ação sido ajuizada quando a sócia falecida ainda estava viva, e não havendo notícia de que tenha sido perfectibilizada a sua retirada da sociedade, seja da forma administrativa, com o pagamento dos haveres aos herdeiros, seja judicialmente, não há falar em sua exclusão do polo passivo da demanda originária, devendo ser obedecido o disposto nos arts. 110 e 313, I, e § 2º, II, do CPC, in litteris: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RÉU FALECIDO. EXCLUSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO PARA CITAÇÃO DOS HERDEIROS. I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade originária contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do feito para a regularização do polo passivo após o falecimento de um dos réus e determinou a sua exclusão da lide. II. Tendo a ação sido ajuizada quando o sócio falecido ainda estava vivo e não havendo notícia de que tenha sido perfectibilizada a sua retirada da sociedade, seja da forma administrativa, com o pagamento dos haveres aos herdeiros, seja judicialmente, não há falar em exclusão do mesmo do polo passivo da demanda originária, devendo ser obedecido o disposto nos arts. 110 e 313, § 2º, II, do CPC. III. Determinada a suspensão do feito originário pelo período mínimo de dois meses, possibilitando a citação e habilitaç…