Direito Processual Civil

[Modelo] de Agravo Interno | Prosseguimento de Recurso Especial e Juízo de Retratação

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O agravante pede a reforma da decisão, alegando que todos os fundamentos foram impugnados, e requer o prosseguimento do recurso ou, alternativamente, apreciação pelo colegiado do STJ.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº $[processo_numero_cnj]

 

Agravante: $[parte_autor_razao_social] e OUTROS

 

Agravado: $[parte_reu_razao_social]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social] e OUTROS, por seu procurador que esta subscreve, nos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1.021 do CPC/15, interpor:

 

AGRAVO INTERNO

 

contra decisão proferida pelo Ilustre Ministro Relator, requerendo que seja reformada a decisão monocraticamente, exercendo, desse modo, Juízo de retratação para conceder a Recorrente o devido processo legal e consequentemente o prosseguimento do Recurso Especial, ou, caso não entenda deste modo, que seja a questão apreciada pelo órgão colegiado deste Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, para que seja recebido, processado e, ao final, julgado, dando-se integral provimento ao pleito constante no mesmo.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

$[advogado_assinatura]

 

 

RAZÕES DO AGRAVO

 

COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR,

 

EGRÉGIA TURMA,

 

1. DA DECISÃO AGRAVADA

 

Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão do Vice-Presidente do TRF-2, que negou seguimento ao recurso especial por entender que este encontra óbice a Súmula 83 do STJ.

 

Em decisão denegatória, o ilustre Relator Ministro $[geral_informacao_generica] negou seguimento ao recurso especial obstaculizado por ausência de impugnação a todos os fundamentos aduzidos na decisão de segundo grau.

 

Contudo, as razões que fundamentaram a decisão monocrática do Exmo. Ministro Relator não devem prosperar, …

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