Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR RELATOR DA ___ TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Processo nº Número do Processo
Agravo Interno em Recurso Inominado (Turma Recursal – Juizado Especial Cível)
Nome Completo, qualificado apud acta nos autos do processo em referência, pelo advogado signatário, não se conformando com a respeitável decisão monocrática que não admitiu o Recurso Extraordinário, interpor
AGRAVO INTERNO
em face da decisão que NÃO ADMITIU o Recurso Extraordinário, pelos seguintes fundamentos.
No mais, preenche o recurso os requisitos de admissão e de natureza recursal que remete a competência exclusiva da Corte Superior, retirando a competência da corte inferior, impõe seja o agravo submetido a julgamento por Turma Colegiada do STF.
Pede-se seja processado, admitido e remetido ao STF, facultado à parte se manifestar em contrarrazões de quiser.
Pede Deferimento e que em análise e exame de admissibilidade seja o recurso admitido.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES PARA AGRAVAR
Agravante: Nome Completo
Agravada: Fazenda Pública de Razão Social
Processo na Origem: Número do Processo
EGRÉGIO STF
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS JULGADORES,
a) PRELIMINARES
Tempestividade prazo para o agravo de 15 (quinze) pelo CPC vigente, o recurso é tempestivo (§ 3º do art. 1.003 do CPC), haja vista a publicação publicada em Data, quinta feira, prazo final dia Data, sexta feira, tempestivo o recurso.
Preparo recursal a modalidade recursal é isenta de recolhimento de custas processual, sendo o processo eletrônico, dispensada de recolhimento da taxa de porte e remessa.
Ademais, o agravante é beneficiário de gratuidade de justiça deferida em cognição de primeiro grau, requerendo-se seja estendida à instância superior a gratuidade de justiça ora deferida.
Demonstrado os pressupostos “extrínsecos”, e “intrínsecos”, em seus aspectos formais, passa-se a demonstrar as razões por que a decisão agravada merece reforma.
b) BREVE SÍNTESE
Trata-se de reclame de Adicional de Insalubridade por Servidor Público Estadual (Policial Militar), devido a partir de 01/01/2013, ocasião em que o Estado de Informação Omitida regulamentou pela LC 1.197/2013, sendo devido portanto e no caso em vértice destes autos como bem fundamentada a r. sentença procedente em sede de instância singular recorrida pela procuradoria da Fazenda de Informação Omitida, a juíza prolatora entendeu ser devido, independente da Uniformização de Jurisprudência alegada em contestação, tendo em vista que assinalado prazo para a Fazenda comprovar nos autos com o Laudo Pericial indispensável, essa não logrou êxito em demonstrar (provar) a existência do referido laudo, quedando-se e limitando-se tão somente a pretender que fosse reconhecida a uniformização jurisprudência recente do STF, que se presta a ser aplicada somente para os casos que demonstre a ré haver o referido laudo pericial.
Insiste a Fazenda em sede Recurso Inominado, vindo a Turma Recursal, em acórdão embargado pela via dos Embargos de Declaração para que fossem feitos os aclareamentos, e suplementarmente acrescentado o indispensável a esclarecer: contradição, omissão, obscuridade, dúvidas, confusão nítida existente no acórdão; também em sede de Declaratórios prequestiona-se violação ao inciso IX do art. 93 da Carta da República, diante de acórdão cuja a sua parte dispositiva (fundamentação), não obedeceu o comando constitucional que impõe sejam as decisões judiciais bem fundamentadas, restando portanto, infundada a decisão do acórdão embargado, ao depois impugnado pelo Recurso Extraordinário, não admitido, inadmissão que se dá em decisão monocrática, dai, a razão da interposição do presente agravo interno, evitando-se, supressão de instância.
Evidencia-se que o pressuposto do prequestionamento preenchido em sede de Declaratórios, bem como o Extraordinário único recurso cabível de decisões dos Juizados Especiais, contrário ao fundamento da decisão monocrática:
“Não há campo para se revisar entendimento assentado em matéria local”.
Argumentação única e infundada a que se baseia a decisão monocrática agravada, em virtude de que no caso em vértice, não envolve matéria (lei local), mas, uniformização jurisprudencial inaplicável ao caso concreto.
Pior ainda, se valer de argumentação inaplicável, se houvesse contrariedade à Constituição Republicana seria pela via indireta, por via reflexa, que inviabiliza o processamento do recurso.
Outro argumento vergastado que não socorre a decisão agravada.
Data máxima vênia, via indireta, reflexa, é a argumentação desprovida de fundamento para não admitir o recurso. Ali sim, se tem argumentos, raciocínio, indireto, irreflexo, sem previsão legal para negar admissão a legitimo recurso extraordinário, isso se verifica-se de forma evidente na decisão guerreada.
No mais, o que se discute como matéria de fundo é a insalubridade devida porque o recorrente (Fazenda de Razão Social), não fez prova do instituto inarredável à permitir fosse aplicada a pretendida uniformização de jurisprudência posterior ao período reclamado e que impõe taxativamente que a Fazenda fizesse prova da existência do laudo técnico pericial indispensável á que a julgadora de primeiro grau reconhecesse e aplicasse a uniformização como prematuramente, precipitada pretendeu a Fazenda recorrente.
De forma que não há que se falar em revisão de entendimento assentado em matéria de direito local.
Não se está diante de matéria de direito local, mas sim, alegada uniformização jurisprudencial posterior, que, tivesse a Fazenda Recorrente no prazo judicial assinalado pelo juízo a quo, provasse existir laudo pericial categórico, taxativo, necessário, indispensável, a que permitisse a Magistrada aplicar a pretendida uniformização jurisprudencial.
Destarte, a decisão negativa de admissão do extraordinário, “navega”, em águas estranhas, turvas, em matéria de direito, vale dizer: a decisão monocrática se baseia em celeuma que sequer é discutida nos autos, a questão de direito local (que passou a regular a questão), a insalubridade devida e reclamada em inicial, se insere no rol da necessidade de laudo pericial, para que assim, afastassem a obrigação da Fazenda Pública em pagar a insalubridade: reconhecida por lei, já discutida e devida, vindo a uniformização jurisprudencial manejada em contestação e insistida em recurso inominado da Fazenda Pública, após. O acórdão que deu provimento ao inominado da recorrente (Fazenda Estadual), não se sustenta pela taxativa ausência de elementos que ensejem manter a sua fundamentação.
Nesse seguir, a Súmula 280 do STF, não se aplica de concreto ao caso e deve ser afastada por inaplicável, Ipsis Litteris:
Súmula 280
Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Jurisprudência selecionada
● Descabimento do recurso extraordinário em caso de ofensa a direito local
1. Hipótese em que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem acerca do direito ao recebimento das vantagem pleiteada pela servidora pública, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação de fatos e provas, o que não é cabível nesse momento processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280.
[RE 1.161.713 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 30-11-2018, DJE 263 de 7-12-2018.]
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
[ARE 1.076.065 AgR, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 01-12-2018, DJE 288 de 14-12-2017.]
(...). 1. O Plenário da Corte, no exame do ARE 694.450/PE, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à possibilidade, ou não, de fixação, por lei estadual, de soldo em valor inferior ao vencimento básico de referência, estipulado por outra lei estadual, ambas do Estado de Pernambuco, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2. A jurisprudência da Corte é no sentido da possibilidade de extensão aos inativos e pensionistas das vantagens concedidas aos servidores em atividade de forma geral. 3. Estabelecida na origem a natureza geral ou específica da gratificação de risco de policiamento ostensivo instituída pela LC estadual 59/2004, não cabe, em recurso extraordinário, a discussão relativa à natureza dessa vantagem, uma vez essa matéria é ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula 280/STF. 4. Agravo regimental não provido.
[ARE 780.541 AgR, rel min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 3-12-2013, DJE de 19-12-2013.]
Trata-se de recurso que versa sobre a possibilidade de acumulação dos cargos de professor da Secretaria de Educação do Distrito Federal e de agente penitenciário da Polícia Civil do Distrito Federal. O Tribunal de origem entendeu que o cargo de agente penitenciário tem natureza técnica. Entretanto, concluiu pela impossibilidade da pretendida acumulação, em virtude da incompatibilidade de horários. Isso porque os policiais civis são regidos por legislações especiais (Lei 4.878/1968 e Decreto 59.310/1966), que estabelecem o sistema de dedicação integral.(...) Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame das provas dos autos e da legislação local pertinente, o que é inviável nesta esfera (Súmulas 279 e 280).
[RE 485.283 ED, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 29-11-2011, DJE de 19-12-2011.]
A hipótese de aplicação da Súmula 280 e o raciocínio constantes dos julgados supra, somente se justificaria a aplicação da Súmula e dos arestos supra, se a matéria (discussão acerca da legislação infraconstitucional local), não houve sido enfrentada em julgamento até a decisão de primeiro grau que julgou procedente a ação para condenar a fazenda a ser compelida a pagar a insalubridade reclamada e inserido no período indicado em inicial, pelo fato de que para que aplicasse a uniformização da jurisprudência posterior, bem certada pela juíza prolatora da decisão singular, necessariamente a Fazenda Recorrente precisaria fazer prova da existência de laudo técnico.
Apesar de lhe ter sido concedido prazo, quedou-se a Fazenda inerte. Vindo a insistir em grau de recurso a aplicação de uniformização que para que a magistrada a considerasse, teria que ter juntado laudo técnico pericial o que não ocorreu.
Tanto a Súmula 280 do STF como os julgados supramencionados, são inaplicáveis ao caso taxativo destes autos.
Incide assim e milita a favor do agravante a Súmula 640 do STF, que:
Súmula 640
É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
Tese de Repercussão Geral
● Cabe ao respectivo Tribunal Regional Federal dirimir conflitos de competência entre Juizado Especial e Juízo Federal de primeira instância que pertençam a uma mesma Seção Judiciária.
[Tese definida no RE 590.409, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 26-8-2009, DJE 204 de 29-10-2009, Tema 128.]
Observa-se, ainda, por oportuno, que a Constituição não arrola as Turmas Recursais dentre os Órgãos do Poder Judiciário, os quais são por ela discriminados, em numerus clausus, no art. 92. Apenas lhes outorga, no art. 98, I, a incumbência de julgar os recursos provenientes dos Juizados Especiais. Vê-se, assim, que a Carta Magna não conferiu às Turmas Recursais, sabidamente integradas por juízes de primeiro grau, a natureza de órgãos autárquicos do Poder Judiciário, e nem tampouco a qualidade de tribunais, como também não lhes outorgou qualquer autonomia com relação aos Tribunais Regionais Federais. É por essa razão que, contra suas decisões, não cabe recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 203daquela Corte, mas tão somente recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos termos de sua Súmula 640. Isso ocorre, insisto, porque elas constituem órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos Juizados Especiais, mas não tribunais, requisito essencial para que se instaure a competência especial do STJ.
[RE 590.409, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 26-8-2009, DJE 204 de 29-10-2009, Tema 128.]
Diga-se também por analogia aplica-se aos Tribunais Estadual e os Juizados Especiais civis e criminais.
A excepcionalidade para admissão dos “Res”, em sede dos Juizados Especiais, contempla o caso vertente destes autos e a colação de noticiais do STF, acerca de casos similares e análogos que seguiram os mesmos raciocínios jurídicos a respeito, veja-se a seguir:
REs em causas de juizados especiais cíveis são admitidos apenas em situações excepcionais.
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que os recursos extraordinários contra decisões de juizados especiais cíveis estaduais só devem ser admitidos em situações extremamente excepcionais, nas quais o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem a relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria em discussão. O entendimento foi firmado no exame de três recursos extraordinários com agravo (AREs) da relatoria do ministro Teori Zavascki, relativos a controvérsias que envolvem responsabilidade pelo inadimplemento de obrigação em contrato privado (ARE 835833), revisão contratual (ARE 837318) e indenização decorrente de acidente de trânsito (ARE 836819), que tiveram repercussão geral negada pelo STF.
“Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/1995, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária”, assinalou o ministro Teori. “Apenas excepcionalmente essas causas são …