Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCESSO N.º $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], por sua advogada e procuradora infra-assinada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil e nas normas do Regimento Interno do STF, interpor
AGRAVO INTERNO
em face da decisão monocrática de fls. $[geral_informacao_generica] que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Agravante, pelos fundamentos a seguir expostos.
Requer o recebimento e processamento do presente agravo, por tempestivo, e, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado competente para julgamento.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[processo_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
$[advogado_nome_completo]
OAB/$[processo_uf] n.º $[advogado_oab]
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
I — DA TEMPESTIVIDADE
A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em $[geral_data_generica], considerando-se publicada em $[geral_data_generica], nos termos do art. 4.º, §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 11.419/2006. O prazo de 15 dias úteis (art. 1.021, § 2.º, do CPC) encerra-se em $[geral_data_generica]. O presente agravo é, portanto, tempestivo.
II — SÍNTESE DA AÇÃO E DO ACÓRDÃO RECORRIDO
A Agravante impetrou ação judicial pleiteando o reconhecimento do direito à contagem do tempo de serviço prestado como servidora pública sob regime celetista para fins de licença-prêmio — seja para fruição, se ainda na ativa, seja para indenização dos períodos não gozados, se aposentada no curso do processo, uma vez verificadas as condições de aquisição do benefício.
A tese central é que o tratamento diferenciado entre servidores celetistas e estatutários viola o princípio constitucional da isonomia, e que o tempo trabalhado sob a CLT incorporou-se ao patrimônio jurídico da servidora a cada quinquênio, configurando direito adquirido (art. 5.º, XXXVI, da CF). A sentença de primeiro grau reconheceu o direito pleiteado. O acórdão proferido pela $[geral_informacao_generica] Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça reformou a sentença, contrariando jurisprudência dominante do STF e a Uniformização de Jurisprudência do próprio tribunal de origem.
III — DAS RAZÕES DO AGRAVO
III.I — O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA E SEU EQUÍVOCO
A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário sob dois fundamentos: (a) ausência de demonstração dos pressupostos do art. 1.035, § 2.º, do CPC; e (b) necessidade de reexame de matéria fática e de direito local, com invocação das Súmulas 279 e 280 do STF.
Com a devida vênia, ambos os fundamentos partem de premissas inexatas.
III.II — DA REPERCUSSÃO GERAL POR CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF
O Recurso Extraordinário interposto pela Agravante não se fundou no art. 1.035, § 2.º, do CPC — dispositivo que trata da repercussão geral em sentido amplo —, mas sim no art. 1.035, § 3.º, I, do CPC, que prevê a presunção de repercussão geral quando o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STF. Essa distinção é essencial e foi desconsiderada pela decisão agravada.
O acórdão recorrido contrariou expressamente o entendimento fixado pelo Plenário do STF, segundo o qual o tempo de serviço prestado por servidor celetista que migra para o regime estatutário deve ser contado para todos os fins, inclusive para a aquisição do direito à licença-prêmio. Esse entendimento está consolidado em jurisprudência firme, proferida por Turma e pelo Plenário do STF, atendendo ao critério estabelecido pelo próprio RISTF para a configuração de jurisprudência dominante.
A jurisprudência dominante reconhece o direito do servidor que migrou do regime celetista para o estatutário à contagem do tempo anteriormente prestado sob a égide da CLT para fins de licença-prêmio:
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. PRECEDENTES DO STJ E STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória com pedido cominatório e de cobrança, condenando o Estado ao pagamento de 5 meses de licença-prêmio não gozada. A apelante alega que o cálculo está equivocado, devendo ser considerado 8 meses, incluindo o período trabalhado sob regime celetista antes da conversão para o regime estatutário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o período de serviço prestado sob regime celetista deve ser computado para o cálculo da licença-prêmio, e qual o montante devido à apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os precedentes do STJ e do STF admitem a contagem do tempo de serviço prestado sob regime celetista para fins de aquisição de licença-prêmio, após conversão para o regime estatutário. 4. A Lei nº 10.460/88 prevê o direito à licença-prêmio a cada quinquênio de serviço. A apelante cumpriu seis quinquênios, tendo usufruído de dez meses de licença-prêmio. Restam, portanto, oito meses a serem convertidos em pecúnia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Sentença reformada. Teses de julgamento: ?1. O tempo de serviço prestado sob regime celetista, posteriormente convertido para regime estatutário, deve ser computado para fins de aquisição de licença-prêmio. 2. A apelante faz jus ao pagamento de 8 meses de licença-prêmio não gozada.? Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.460/88, art. 243; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; CPC, art. 496, I. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 136, STJ; TJGO, Apelação Cível nº 5164362-85.2019.8.09.0051; STJ, REsp 1.622.539/RS; STF, Agravo nº 228148 AgR; STF, Tema 635; TJGO, Remessa Necessária nº 5636716-38.2022.8.09.0051.
TJGO, 5173738-22.2024.8.09.0051, Apelação / Remessa Necessária, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), 6ª CÂMARA CÍVEL, Publicado em 15/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O STF JULGAR RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR RELATOR VINCULADO A OUTRO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. …