Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA CÁRMEM LÚCIA ANTUNES ROCHA - PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, por sua advogada e procuradora infra-assinada, e pelos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto contra o ven. Acórdão proferido pela C. 11ª Câmara de Direito Público desse E. Tribunal de Justiça, vem, mui respeitosamente, perante V.Exa. para interpor
AGRAVO INTERNO
com fundamento no art. 1042 do CPC, contra resp. decisão monocrática de fls. 353/354 que negou seguimento ao recurso interposto, de lavra dessa Exma. Presidência.
Nestes termos, requer seja recebido o presente AGRAVO, posto que tempestivo, como abaixo se demonstra, para o que
P. e E. deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
AGRAVO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Pela Agravante: Nome Completo
Exmo. Sr. Presidente.
I- DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE AGRAVO:
O presente Agravo é tempestivo porque tendo sido a publicação, para fins de contagem de tempo de interposição, disponibilizada no dia 10/02/2017, 6ª. Feira, com publicação realizada no dia 13/02/2017, temos o início da fluição do prazo no dia 14/02/2017, contados daí 15 dias úteis, o seu final é o dia 08/03/2016, considerando-se, ainda, que não houve expediente forense nos dias 27 e 28 de fevereiro de 2017.
Sem dúvida, portanto, tempestivo o seu protocolo na data feita.
De outra banda, consta dos autos que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, preenchendo-se os requisitos extrínsecos para a sua admissibilidade.
II- DA SÍNTESE DA AÇÃO, DA SENTENÇA E DO VEN. ACÓRDAO RECORRIDO
A Recorrente impetrou a presente ação pleiteando o reconhecimento do seu direito à contagem de seu tempo de serviço enquanto servidora pública celetista para fins de fruição de licença-prêmio a que tiver direito se ainda na ativa, ou, se aposentada no curso do processo, lhe sejam indenizados os períodos não gozados, uma vez verificadas as suas condições de aquisição - assiduidade e tempo para tal - porque indubitavelmente incorporado ao seu patrimônio.
Tal ação foi fundada, com especial ênfase, na tese de que não há diferença entre os servidores públicos celetistas e os estatutários, e que o tratamento diferenciado é anti-isonômico, e que tinham os servidores públicos celetistas, ao migrarem para o regime estatutário, direito à contagem de tempo para todos os fins, inclusive para o direito ao benefício da licença prêmio a cada qüinqüênio trabalhado, tanto que já havia sido o direito reconhecido por acórdão emanado do E. STF, por julgamento do seu Plenário, sendo esse acórdão orientador de toda a jurisprudência emanada sobre o assunto, tendo sido naquele venerando acórdão levantadas as questões constitucionais aqui discutidas, quais sejam, a violação ao disposto no art. 39, caput, e parágrafo 1º., e art. 5º, inc. XXXVI (direito adquirido – incorporação do benefício ao patrimônio servidor público).
Dito direito foi reconhecido pela resp. sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca de origem, que assentou o seu entendimento de reconhecimento do direito pleiteado na por ele citada Uniformização de Jurisprudência 118.453.5-2-01, onde ficou sedimentado que o direito do servidor público, não detentor de cargo público, já havia sido reconhecido há mais de dez anos pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO, e mais no art. 124 da Constituição do Estado de ESTADO, como disposto em sua resp. sentença de fls. 83/85.
Nessa mesma seara de discussão, ficou evidenciado conflito jurisprudencial ocorrido com a prolação do venerando acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Público do E. TJ, que além de julgar contra Uniformização de Jurisprudência, como acima citado, julgou contra orientação jurisprudencial dominante na E. Corte Suprema, o que contraria a melhor prática processual e aplicação do direito, porque ignorou a solução já dada aos casos de igual natureza, cujos pedidos de reconhecimento ao direito da concessão de licença prêmio aos servidores que migraram do regime celetiário para o estatutário, de há muito vêem sendo acolhidos e providos.
III- DAS RAZÕES DESTE AGRAVO
Houve por bem V.Exa. indeferir seguimento do recurso extraordinário interposto pela Agravante, sob o fundamento de que não estavam demonstrados os pressupostos contidos no parágrafo 2º. do art. 1035 do CPC, não merecendo trânsito, portanto, pela invocada aliena “a” do inciso III do artigo constitucional de n. 102, invocado como suporte do apelo extraordinário cujo seguimento foi obstado, asseverando que haveria que haver o reexame dos elementos fáticos, bem como de direito local, invocando, para tanto, a aplicação das Súmulas 279 e 280 do E. STF.
E mais, que não havia possibilidade de cabimento do recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea “c” do artigo constitucional antes invocado porque não houve enfrentamento de aplicação de lei ou de ato de governo local em detrimento da Constituição nos autos.
Entrementes, com todo respeito e acatamento, esse não foi o fim colimado pela Agravante, posto que a questão de mérito que se discute nos autos, e em especial neste Recurso Extraordinário, já se encontra – e de há muito – decidida pelo E. STF, tendo o acórdão aqui atacado afrontado posicionamento já pacificado, como retro afirmado.
Destarte, o que se pretende, data máxima vênia, é a reforma da r. decisão interlocutória exarada, eis que diante da evidente colisão jurisprudencial havida e da inegável transgressão de preceitos constitucionais, como invocado no recurso, há de ser reconhecida a admissibilidade do recurso interposto, e a sua elevação à Corte Superior.
De início, há que se ressaltar que o recurso extraordinário interposto foi feito calcado, sim, no artigo constitucional supra mencionado, mas também em conjunto com o disposto no artigo 1035 do CPC, mas no parágrafo 3º., inc. I, e não no parágrafo 2º, como dito na r. decisão recorrida, pois o que sempre se pretendeu, como de fato se pretende, é, demonstrar a existência da repercussão geral porquanto já houvesse questão reconhecida como de repercussão geral e já julgada pelo contrariedade de jurisprudência dominante no STF (vide RISTF 323), o que consta claramente dos itens I-3. DA REPERCUSSÃO GERAL: DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DA VIOLACAO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL e IV-2. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREMISSA DE REPERCUSSÃO GERAL – ART. 102, PARÁGRAFO 3º. CRFB/88 da peça recursal, onde está clara a intenção do fundamento maior que era, e é, a existência de jurisprudência dominante do E. Supremo Tribunal Federal em sentido diametralmente contrário ao adotado como razões de decidir da 11ª. Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO, cabendo àquele recurso inadmitido impugnar a resp. decisão colegiada consubstanciada no v. acórdão recorrido.
Para tanto, e atendendo às exigências contidas na lei processual em vigor, transcreveu na íntegra os acórdãos paradigmas, com os pontos de relevância, colidência e semelhança e solução adotada pelo e. STF, em contraponto ao que estava decidido no r.acórdão guerreado, que também transcrito na íntegra, atendendo, assim, aos requisitos processuais que permitiriam o confronto completo entre as decisões, paradigma e paragonada (vide, p.f., fls. 238 a 287 dos autos – anexado sob n. 03).
Pois bem. A resp. decisão interlocutória aqui agravada não levou em consideração a existência do venerando acórdão proferido pelo Pleno do STF, integralmente transcrito na peça recursal, como mandam os preceitos processuais para a argüição do conflito jurisprudencial, onde foram justamente discutidas e pacificadas as questões de ferimento ao art. 39, parágrafo 1º da Constituição Federal, bem como ao art. 5º, inc. XXXVI (vide, p.f., 1º. acórdão paradigma e orientador transcrito na íntegra no corpo do recurso extraordinário – fls.240/501).
Neste ponto, é evidente que o venerando acórdão recorrido julgou a questão aplicando lei local contra preceito constitucional de isonomia de tratamento, o que foi aventado na inicial e demais peças processuais quando se ventilou expressamente a questão da isonomia de tratamento entre os servidores públicos celetistas e estatutários, havendo a expressa menção de que todos são servidores públicos, sem distinção. E mais, contra a existência de direito adquirido, haja vista a incorporação ao patrimônio da Agravante do benefício, o qual foi se incorporando a cada qüinqüênio de trabalho conquistado, tema também levantado desde a inicial, e que segundo o acórdão atacado por via extraordinária, foi devidamente enfrentado, como bem asseverado quando interpostos os necessários Embargos de Declaração para posterior enfrentamento nesta sede de discussão, como abaixo melhor explicitado.
E isso ficou evidenciado quando da interposição dos Embargos de Declaração interpostos pela ora Agravante, onde, em sede de decisão sobre o recurso, o Exmo. Desemb. Relator asseverou que a matéria que havia sido prequestionada, que era justamente o conflito jurisprudencial não apreciado por aquela Colenda Câmara seria conhecida pelo C. Tribunal competente, nos termos das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas do STF.
Há que se acrescentar …