Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
PROCESSO N Número do Processo
Nome Completo, por sua advogada e procuradora infra-assinada, e pelos autos do RECURSO ESPECIAL interposto contra o ven. Acórdão proferido pela C. 11ª Câmara de Direito Público desse E. Tribunal de Justiça, vem, mui respeitosamente, perante V.Exa. para interpor
AGRAVO
com fundamento no art. 1042 do CPC, contra resp. decisão monocrática de fls. 352 que negou seguimento ao recurso interposto, de lavra dessa Exma. Presidência.
Nestes termos, requer seja recebido o presente AGRAVO, posto que tempestivo, como abaixo se demonstra, para o que
P. e E. deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
AGRAVO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL
Pela Agravante: Nome Completo
Exmo. Sr. Presidente.
I- DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE AGRAVO
O presente Agravo é tempestivo porque tendo sido a publicação, para fins de contagem de tempo de interposição, disponibilizada no dia 10/02/2017, 6ª. Feira, com publicação realizada no dia 13/02/2017, temos o início da fluição do prazo no dia 14/02/2017, contados daí 15 dias úteis, o seu final é o dia 08/03/2016, considerando-se, ainda, que não houve expediente forense nos dias 27 e 28 de fevereiro de 2017.
Sem dúvida, portanto, tempestivo o seu protocolo.
De outra banda, consta dos autos que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, preenchendo-se os requisitos extrínsecos para a sua admissibilidade.
II- DA SÍNTESE DA AÇÃO, DA SENTENÇA E DO VEN. ACÓRDAO RECORRIDO
A Recorrente impetrou a presente ação pleiteando o reconhecimento do seu direito à contagem de seu tempo de serviço enquanto servidora pública celetista para fins de fruição de licença-prêmio a que tiver direito se ainda na ativa, ou, se aposentada no curso do processo, lhe sejam indenizados os períodos não gozados, uma vez verificadas as suas condições de aquisição - assiduidade e tempo para tal - porque indubitavelmente incorporado ao seu patrimônio.
Dito direito foi reconhecido pela resp. sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca de origem, que assentou o seu entendimento de reconhecimento do direito pleiteado na por ele citada Uniformização de Jurisprudência 118.453.5-2-01, onde ficou sedimentado que o direito do servidor público, não detentor de cargo público, já havia sido reconhecido há mais de dez anos pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO, e mais no art. 124 da Constituição do Estado de ESTADO, como disposto em sua resp. sentença de fls. 83/85.
Em sede de apelação, foi a resp. sentença reformada in totum pelo ven. Acórdão do qual se recorre em sede de apelo especial, sob o entendimento daquela c. 11ª. Câmara de Direito Público, em entendimento por ela sedimentado, segundo afirma, de que há distinção entre os dois regimes, estatutário e celetista, e que, portanto, esta distinção impediria o cômputo do período pretendido para fins de apuração de benefícios, salvo quando expressamente autorizado por lei.
Obviamente inconformada com o resultado do julgamento em Segunda Instância que lhe retirou o direito de ver contado o tempo em que laborou como servidora pública, mas sob a égide da CLT, recorreu a Autora, ora Agravante, para invocar o dissídio jurisprudencial, eis que a C. Câmara Julgadora ignorou a farta jurisprudência das E. Cortes de Justiça de País e das E. Cortes Superiores, e, entendimento inclusive desse próprio Tribunal Justiça, sobre a temática central de que servidor público, independentemente do seu liame de trabalho, não tem distinção, e é considerado servidor público, apresentando-se apenas como espécies do mesmo gênero, independentemente de haver legislação infra-constitucional que regulasse a matéria diretamente, como ficou bem claro em todos os acórdãos paradigmas, onde foram ultrapassadas e vencidos os entendimentos de que não se feria o princípio da legalidade, mas antes, o atendia quando se reconhecia o direito a todo o servidor público que houvesse trabalhado sob a égide celetista e tivesse migrado, por força de lei, para o regime estatutário, como no caso que ora se debate.
E mais, fundou-se também no argumento de que o tratamento diferenciado é anti-isonômico, ferindo o princípio da isonomia, e que tinham os servidores públicos celetistas, ao migrarem para o regime estatutário, direito à contagem de tempo para todos os fins, inclusive para o direito ao benefício da licença prêmio a cada qüinqüênio trabalhado, tanto que já havia sido o direito reconhecido por acórdão emanado do E. STF, por julgamento do seu Plenário, sendo esse acórdão orientador de toda a jurisprudência emanada sobre o assunto, tendo sido naquele venerando acórdão levantadas as questões constitucionais aqui discutidas, quais sejam, a violação ao disposto no art. 39, caput, e parágrafo 1º., e art. 5º, inc. XXXVI (direito adquirido – incorporação do benefício ao patrimônio servidor público).
Inconformada com a resp. sentença, a Agravada apelou, tendo sido a decisão antes de procedência invertida, in totum, e reformada para julgar procedente o apelo da Razão Social, como se evidenciou com a transcrição do acórdão paragonado.
Entretanto, o direito que havia sido reconhecido pela resp. sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca de origem, que assentou o seu entendimento de reconhecimento do direito pleiteado na por ele citada Uniformização de Jurisprudência 118.453.5-2-01, onde havia ficado sedimentado que o direito do servidor público, não detentor de cargo público, já havia sido reconhecido há mais de dez anos pelo próprio E. Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO, e mais no art. 124 da Constituição do Estado de ESTADO, como disposto em sua resp. sentença de fls. 83/85, além de firmar-se jurisprudência nesse mesmo sentido no STJ e no STF, que também de há muito, vêm entendendo que o reconhecimento do direito pleiteado é medida que se impõe, com entendimento firmado pelo Pleno do E. STF nesse sentido.
Nessa mesma seara de discussão, ficou então evidenciado conflito jurisprudencial ocorrido com a prolação do venerando acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Público do E. ESTADO, que além de julgar contra Uniformização de Jurisprudência, como acima citado, julgou contra orientação jurisprudencial dominante na E. Corte Suprema, o que contraria a melhor prática processual e aplicação do direito, porque ignorou a solução já dada aos casos de igual natureza, cujos pedidos de reconhecimento ao direito da concessão de licença prêmio aos servidores que migraram do regime celetiário para o estatutário, de há muito vêem sendo acolhidos e providos, tanto que se fundou o Recurso Especial interposto no dispositivo constitucional invocado, 105, inc. III, alínea “c”.
Ademais, tendo invocado dissídio jurisprudencial, a matéria enseja evidentemente o Recurso Especial, e não apenas o Recurso Extraordinário, exigindo o dispositivo do CPC que regula o referido apelo, em seu inciso III, § 1º,do art. 1029, que se comprove o dissídio alegado, com a juntada das cópias dos arestos paradigmas e a descrição da similitude fática e a divergência de decisões, o que foi integralmente cumprido pela Agravante, como abaixo se demonstrará.
Senão, vejamos.
III- DAS RAZÕES DESTE AGRAVO
Houve por bem V.Exa. indeferir seguimento do recurso especial interposto pela Agravante, sob o fundamento de que não estavam demonstrados os pressupostos contidos no parágrafo 1º. do art. 1029 do CPC, e no art. 255, parágrafos 1º e 2º do RISTJ, não merecendo trânsito, portanto, asseverando, mais, que haveria que haver, além da necessária, transcrição dos acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo, com e necessária transcrição fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a solução para a situação, não bastando a mera transcrição das ementas e dos votos.
Entrementes, com todo respeito e acatamento, esse não foi o fim colimado pela Agravante, posto que a questão de mérito que se discute nos autos, e em especial neste Recurso Especial, já se encontra – e de há muito – decidida pelos E. STF e STJ, tendo o acórdão aqui atacado afrontado posicionamento já pacificado, como suso afirmado. Todavia, não se pretende aqui discutir as razões de mérito, posto que vedado nesta seara de discussão, e nem tão pouco transcrever ipsis literis todo o corpo do recurso especial interposto, mas apenas deixar aparente o cumprimento dos dispositivos legais invocados por V.Exa. para obstar o seguimento do recurso bloqueado.
Dito isto, o que se pretende, data máxima vênia, é a reforma da r. decisão exarada, eis que diante da evidente colisão jurisprudencial havida e corretamente apontada, bem com a correta dissecação dos pontos de conflito entre os acórdão apontados como paradigmas e o acórdão paragonado, bem assim a solução adotada para o caso comparado, há de ser reconhecida a admissibilidade do recurso interposto, e a sua elevação à Corte Superior.
Assim, vejamos.
Não andou bem a resp. decisão aqui guerreada ao afirmar que não haviam sido cotejados os pontos de conflito entre os venerandos acórdãos paradigmas e a decisão colegiada atacada, posto que não é verdade que não se tenha feito minudentemente os apontamentos de similitude fática, colidência entre os arestos e solução diversa adotada.
A regra processual é clara quando impõe ao recorrente que não apenas aponte os trechos com similitude fática pela transcrição dos arestos confrontados, obrigando-o a descrever os fatos que foram alvo dos julgamentos, as sua similaridades fáticas e as soluções diversas adotadas entre os julgados em contraste.
E foi exatamente isso que a Recorrente, ora Agravante fez, mas que, data máxima vênia, não foi lido com os olhos atentos necessários à correta apreciação do apelo especial interposto.
Para começar, às fls. 05 da peça processual protocolada (fls. 171/173 dos autos) se pode ver a transcrição do venerando acórdão recorrido, na íntegra, o qual foi devidamente anexado ao recurso interposto.
Entretanto, necessário se faz, aqui, fazer o passo a passo do cotejo jurisprudencial realizado na peça recursal apresentada, para que fique claro o atendimento ao dispositivo legal que permite o acesso ao E. STJ pela via especial, destrancando-se o impeditivo imposto pela resp. decisão monocrática aqui agravada, a fim de que fique clara a possibilidade da análise que se pretende.
Então, passemos ao cotejo acima mencionado.
IV- DOS CONFRONTOS JURISPRUDENCIAIS – ACÓRDÃOS PARADIGMAS E PARAGONADO
IV.1- PRIMEIRO ACÓRDÃO PARADIGMA – fls. 174/178
De início, vê-se a completa transcrição da íntegra do 1º. Acórdão paradigma, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, (Processo 132626-3 – 4ª. Câmara Cível do TJPR) às fls. 174/178.
E, a seguir, nas mesmas fls. 178, há o tópico A- Similitude fática onde estão demonstrados os pontos onde há a semelhança entre os fatos discutidos em ambas as ações cotejadas, como obriga o dispositivo legal processual acima mencionado, além da transcrição dos trechos relativos ao respectivo tópico de ambos os acórdãos às fls. 179 (paradigma e paragonado), e as soluções divergentes dadas em cada caso.
Confira-se, pois, o tópico:
“ A- Similitude Fática: em ambos os casos analisados, o sob análise e o caso analisado pelo acórdão paradigma supra transcrito, trata-se de servidor público admitido sob a égide do regime celetista e que migraram para o regime estatutário, por força legal, razão pela qual requereram a contagem de tempo para fins de fruição de licença prêmio do tempo em que trabalharam sob o regime de trabalho celetiário, tendo lhes sido negado pela administração pública ao qual pertenciam porquanto entendesse ela que não tinham eles direito por falta de previsão legal por conta de diferenças de direitos entre os dois regimes funcionais, porque enquanto a legislação acerca dos servidores públicos assim previa, a CLT, por seu turno, não tinha esse tipo de dispositivo a alcançar os servidores públicos que estivessem sob os seus tratos legais.
Convém realçar que a lei que trata o funcionalismo público paulista e o Estatuto dos Servidores da UNICAMP contemplam o benefício da licença premio ao seu servidor a cada cinco anos trabalhados, e desde que não tenha nenhum das infrações previstas em lei para a sua percepção.
Com efeito. Em ambos os casos, a argumentação de defesa do direito ao benefício na ação impetrada pelos respectivos autores centrou-se na clara e inegável circunstância fática de que eram eles servidores públicos, e que faziam jus ao benefício que se considerava já incorporado aos seus respectivos patrimônios, não havendo como fazer a distinção entre servidores públicos celetistas e servidores públicos estatutários, apoiando-se, ambas as defesas, na isonomia de tratamento que deve haver para ambas as categorias, celetistas e estatutários, posto que ambos são servidores públicos, espécies do mesmo gênero.”
Às fls. 180 há o tópico B- Ponto de Colidência, onde ficou demonstrado o …