Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA ___ TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[processo_estado] REGIÃO
Parte autora beneficiária de gratuidade de justiça
ASSUNTO: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE DIRIGENTE DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL
PROCESSO N.º $[processo_numero_cnj]
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADO: $[parte_reu_nome_completo]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado(a) nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, por seu advogado signatário, vem, respeitosamente, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interpor
AGRAVO INTERNO
em face da decisão monocrática que declinou da competência da Justiça Federal para processar e julgar o mandado de segurança impetrado, pelos fundamentos a seguir expostos.
I — RESENHA FÁTICA
O ora Agravante impetrou mandado de segurança perante o juízo de primeiro grau da Justiça Federal da $[processo_estado] Região, obtendo decisão que concedeu liminarmente o pedido formulado. A impetração tinha por objeto combater ato ilegal de dirigente de empresa pública federal que omitiu, de forma irregular, o número real de vagas disponíveis para transferência de servidor a outra unidade, por meio de concurso interno.
Inconformada com a concessão da liminar, a impetrada interpôs Agravo de Instrumento perante este Egrégio Tribunal. Em decisão monocrática, o Relator declinou da competência da Justiça Federal, ao fundamento de que a relação jurídica entre as partes é regida pela CLT — por ser o impetrante empregado público —, remetendo os autos à Justiça do Trabalho.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
[...]
Com a devida vênia, a decisão agravada merece reforma, pelos fundamentos a seguir expostos.
II — DO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO
Nos termos do art. 1.021 do CPC, cabe agravo interno contra qualquer decisão proferida monocraticamente pelo relator:
"Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1.º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2.º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta."
O cabimento do agravo interno contra decisão monocrática de relator nos Juizados Especiais Federais é também confirmado pelo Enunciado n.º 87 do FONAJEF.
III — DA TEMPESTIVIDADE
O Agravante foi intimado da decisão monocrática em $[geral_data_generica], com ciência em $[geral_data_generica]. O presente recurso é interposto em $[geral_data], dentro, portanto, do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.021, § 2.º, do CPC.
IV — DO DIREITO
IV.I — DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL: ATO ADMINISTRATIVO DE DIRIGENTE DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL
A decisão agravada fundamentou o declínio de competência no art. 114, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, e na interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395 MC/DF, segundo a qual o dispositivo constitucional não abrange as relações jurídico-estatutárias.
O raciocínio, todavia, não se aplica ao caso concreto.
A competência da Justiça do Trabalho pressupõe que o objeto do litígio derive da relação de emprego — ou seja, que a pretensão verse sobre direitos e obrigações emergentes do contrato de trabalho regido pela CLT. Não é o que ocorre nos presentes autos.
O mandado de segurança impetrado não questiona qualquer aspecto da relação empregatícia. Seu objeto é um ato administrativo do dirigente da empresa pública federal: a omissão dolosa do número real de vagas disponíveis para transferência interna, em violação aos princípios constitucionais da legalidade, da publicidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF).
Ao conduzir processo seletivo interno, o dirigente de empresa pública federal não age como empregador em uma relação de trabalho — age como agente público no exercício de função administrativa, sujeito às normas e princípios …