Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA ___ TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ESTADO REGIÃO
Parte autora beneficiária de gratuidade de justiça
Assunto: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR CAUSAS QUE ENVOLVEM EMPREGADOS PÚBLICOS PERTENCENTES À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, PROFERIDA PELO RELATOR.
Processo de origem nº Número do Processo
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: (Informação Omitida)
Nome Completo, já identificado nos Autos supra, de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por seu procurador e Advogado que a presente subscrevem, vem, respeitosamente, com fundamento nos artigos 210 e 211 do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal, dentre o mais aplicável à espécie, interpor
AGRAVO INTERNO
quanto à respeitável. decisão, o que faz embasado na minuta em anexo, requerendo seja este recebido e processado na forma da legislação pertinente.
Nestes termos, Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ESTADO REGIÃO
COLENDA ___ TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL
NOBRE RELATOR,
EMINENTES JULGADORES.
I - RESENHA FÁTICA
O ora Agravante impetrou mandado de segurança perante o juízo de primeiro grau da Justiça Federal da ESTADO Região do ESTADO, e obteve decisão favorável concedendo liminarmente o pedido que tinha como intuito combater ato ilegal do diretor da empresa Informação Omitida , ora agravada, que deixou de publicar a verdadeira quantidade de vagas para transferência de servidor para outra unidade hospitalar, mediante concurso público interno.
Acontece que a Impetrada, ora agravada, inconformada com decisão que concedeu a liminar em mandado de segurança, interpôs Agravo de Instrumento perante este Egrégio Tribunal. Contudo, que em decisão monocrática o Relator decidiu que não compete a Justiça Federal julgar a lide, alegando que se trata de relação abrangida pela CLT, haja vista que o impetrado é empregado público, e, por conseguinte, remeteu os autos a Justiça do Trabalho para dirimir a lide.
Cabe por oportuno, citar o despacho ora hostilizado, proferido pelo MM. Juiz Relator:
Despacho.
A Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a questão. Afinal, o art. 114 da Constituição Federal, coma redação alterada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, transferiu para a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar os litígios envolvendo “empregos públicos”: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”. Interpretando esse dispositivo, o STF decidiu em ação objetiva, com eficácia vinculante para os demais órgãos da administração pública e do Poder Judiciário (art. 28, § único, Lei 9868/99), que o âmbito de eficácia normativa do art. 114, inciso I da Constituição Federal não alcança as relações estatutárias, adstringindo-se as relações de “emprego público”: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. (STF, Tribunal Pleno, ADI 3395 MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 05/04/2006, p. DJ 10/11/2006). No caso dos autos, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Informação Omitida – tem natureza jurídica de empresa pública, razão pela qual se rege, nas relações trabalhistas, pela CLT (art. 173, § 1º, inciso II da Constituição da República). Portanto, a relação jurídica travada entre os recorrentes decorre de vínculo trabalhista, na modalidade emprego público. Questões acerca da interpretação de relação regida pela CLT, em contrato de trabalho celebrado com empresa pública federal, devem ser dirimidas na Justiça do Trabalho. Ante o exposto, reconheço a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do presente recurso, devendo os autos serem encaminhados pelo Juízo recorrido, para a Justiça do Trabalho do Distrito Federal. Inobstante o irreprochável saber jurídico do MM. Juiz Relator, a decisão que não concedeu efeito suspensivo merece reforma, como será evidenciado pelos argumentos infra expostos.
II - DO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO
A decisão foi fundamentada no art. 114, I, da Constituição Federal/88, de forma que o recurso cabível é o Agravo …