Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO ÓRGÃO COLEGIADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, respeitosamente vem à presença de V. Exa e deste Egrégio Tribunal, com fulcro no art. 1021 do Código de Processo Civil, por sua advogada infra-assinada, TEMPESTIVAMENTE, interpor
AGRAVO INTERNO
Pelas razões de fato e direito a seguir expostas, em face de acórdão proferido por este competente juízo a quo, nos autos da ação que move contra Razão Social.
REQUERIMENTO
Após apreciados os requisitos de admissibilidade do presente RECURSO, requerendo desde já a retratação nos termos do art. 1021, CPC, §2°, ou após ouvido o agravado, seja conduzido a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECORRENTE
Processo nº Número do Processo
ORIGEM: ___ VARA DE FAZENDA PÚLBICA DA COMARCA DA CIDADE
Agravante: Nome Completo
Agravados: Razão Social
O agravante é autor da ação em que reclama não ter sido comunicado de sua aprovação em fase de concurso público, visto que tal comunicação era obrigação dos agravados. Diante do exposto, requereu ao final, que seja convocado para a referida fase do concurso, com a respectiva apresentação de documentação necessária. Em 03/Nov/19, o agravante foi intimado da sentença de 1ª instância, a qual julgou improcedentes os seus pedidos. Assim sendo, protocolou apelação, a qual em teve seu acórdão publicado no DO de 05/Fev/21, da seguinte forma:
“Concurso público. Município do Razão Social. Candidato ao cargo de Guarda Municipal que objetiva a concessão de segurança a fim de que seja determinada sua convocação/intimação pessoal para comparecer, munido da documentação necessária, a 4ª etapa do certame. Sentença que denegou a segurança. Edital disponibilizado no site da Prefeitura do Razão Social e expresso quanto a obrigação de o candidato acompanhar as convocações para todas as etapas do concurso por meio de publicação no Diário Oficial do Município do Razão Social divulgado em Informação Omitida e o não comparecimento a quaisquer das fases, seja por qual motivo for, resultaria em eliminação do certame, como bem ressaltado na sentença recorrida, a teor do item 3, subitem 3.1 do Titulo VI que trata das etapas do concurso bem como dos itens 8 e 12, do Titulo XVIII das disposições gerais. Convocação para o cumprimento da 4ª etapa do concurso que foi regularmente publicada no dia 24/10/2018.Convocacao encaminhada por e-mail fornecido pelo impetrante que, contudo, retornou com mensagem de "endereço não encontrado". Correta a sentença que denegou a segurança. RECURSO DESPROVIDO Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.”
Tem-se totalmente descabida a referida sentença. Verificamos jurisprudências de processos idênticos, onde ressalta-se o tempo decorrido entre o edital e a intimação para fases concursais, e mais, o aprovado em concurso, também inclui, o aprovado nas fases do concurso, independente das mesmas terem finalizado ou não, quando seria a convocação para posse (g.n):
“TJ-MS - Mandado de Segurança MS 14011324420168120000 MS 1401132-44.2016.8.12.0000 (TJ-MS) – Jurisprudência - Data de publicação: 12/04/2016
EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA – INTIMAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO PARA SEGUNDA ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO (APTIDÃO MENTAL) SOMENTE POR DIÁRIO OFICIAL – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PUBLICIDADE – GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DA DIVULGAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO E DA CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DA ETAPA SUBSEQUENTE – TREZE MESES – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ITEM DO EDITAL – ORDEM CONCEDIDA CONTRA O PARECER DA PGJ. I - Caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para a segunda etapa de concurso público mediante publicação do chamamento exclusivamente em …