Direito Civil

[Modelo] de Agravo em Recurso Extraordinário | Reconhecimento de Pessoa com Deficiência

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo em recurso extraordinário por negativa de admissão, alegando omissão na indicação de dispositivo constitucional violado. A agravante, deficiente física, busca o reconhecimento de sua condição e a concessão de benefícios, argumentando violação dos direitos previstos na Convenção Internacional sobre Pessoas com Deficiência.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]

 

 

 

 

PROCESSO Nº: $[processo_numero_cnj]

AGRAVANTE: 

AGRAVADO: 

 

                   

 

 

 $[parte_autor_nome_completo], já qualificada, advogada, atuando em causa própria, venho, respeitosa e tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente 

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 

contra v. decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, pelas razões de fato e de direito expostas na minuta anexa.

 

 

 

 

 

Outrossim, deixo de recolher custas porque fiz pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser pessoa pobre no sentido jurídico do termo, conforme documentos comprovatórios da minha carência financeira, anexos ao processo.

 

Requer digne-se Vossa Excelência a determinar o seu regular processamento, com oitiva da parte contrária e reconsideração. Contudo, caso não haja reconsideração, requer-se a remessa e encaminhamento deste recurso, em conformidade com o trâmite processual.

 

Termos em que pede deferimento.

 

 

$[processo_cidade], $[geral_data_extenso].     

 

 

 

$[advogado_assinatura]

$[advogado_oab]

 

 

RAZÕES DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 

 

PROCESSO Nº: $[processo_numero_cnj]

AGRAVANTE: 

AGRAVADO: 

Origem:

 

 

Egrégio Supremo Tribunal Federal,

Colenda Turma,

Eméritos Ministros,

 

 

Em que pese o costumeiro acerto, o nobre Tribunal a quo, no caso em comento, afastou-se da melhor solução jurídica.

 

Insurge-se a Agravante em face da v. decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Extraordinário interposto contra v. Acórdão proferido pelo E. Tribunal a quo que decidiu, em “Recurso Oficial”, denegar a ordem em Mandado de Segurança reformando a sentença proferida por Juízo de 1º grau que concedeu a segurança, tornando definitiva a liminar concedida para a Agravada fornecer à impetrante-agravante o cartão especial com isenção tarifária de ônibus, concedido à Agravante por razão de ostentar condição de “Pessoa com Deficiência”.

 

O V. Acórdão combatido contrariou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com deficiência física, norma dotada de status constitucional ao ser incorporada no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto Legislativo 186/2008 e promulgado por meio do Decreto Federal 6.949/2009, mais especificamente, o acórdão violou os termos do artigo 1° da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com deficiência física, o qual prevê como sendo pessoas com deficiência “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.

 

Inconformada com o v. acórdão, inadmitiu o recurso da Agravante sob o argumento de que “a recorrente deixou de indicar qualquer dispositivo constitucional porventura violado”, aplicou a Súmula 284 STF que prevê ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

I – DA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO:

A indicação do dispositivo constitucional violado está presente às fls. 255 dos autos, já no primeiro parágrafo da folha 255 do recurso, onde indicamos a violação ao ARTIGO 1 DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA e também no mesmo parágrafo transcrevemos a referida norma constitucional.

 

Transcrevemos a norma violada: ARTIGO 1: Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. (CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA).    

            

O r. acórdão proferido contrariou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com deficiência física em seu ARTIGO 1º, norma dotada de status constitucional ao ser incorporada no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto Legislativo 186/2008 e promulgado por meio do Decreto Federal 6.949/2009.

 

De fato, há violação do mencionado dispositivo constitucional pelo Tribunal não dar sua correta aplicação, vez que não aplica corretamente conceito de Pessoa com Deficiência …

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