Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[processo_vara] REGIÃO
Processo nº AC $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] já qualificado nos autos do processo referido, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a respeitável decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor
AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
com fundamento no Art. 1.042 do CPC/15, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo.
Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Extraordinário em sua totalidade.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_autor_nome_completo]
ORIGEM: $[processo_numero_cnj]
COLENDA CÂMARA,
EMÉRITOS JULGADORES,
1. BREVE SÍNTESE
O Agravante é Autor na ação que visa o processo de origem trata de Cumprimento de Sentença promovido pela empresa $[parte_reu_nome_completo] a qual adquiriu diversos contratos do Banco $[geral_informacao_generica], dentre eles um firmado com o Município de $[parte_autor_nome], Caixa Econômica Federal, BIRD e a Secretaria de Planejamento do Estado de Pernambuco.
O fato é que o município de Camaragibe foi emancipado do Município de $[parte_autor_nome], o qual firmara contrato com o Bandepe para utilizações de recursos da Caixa Econômica Federal a ser pago com retenção do repasse da parcela municipal do ICMS, para implementação de um projeto denominado “CURA”, cujas obras corriam todas praticamente na região emancipada.
Passados alguns anos o Bandepe foi vendido à outra instituição financeira a qual posteriormente vendeu a carteira de contratos antigos, dentre eles os que embasaram a ação promovida pelo Municipio de$[parte_autor_nome] e numa virada espetacular a SCF COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS conseguiu transformar uma sentença que determinava a separação dos contratos entre dois municípios em uma cobrança de valores no importe de, pasmem, R$ 86.851.101,69 (oitenta e seis milhões, oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos).
Essa virada foi feita à revelia dos termos da sentença e do contrato que previa o pagamento dos débito por meio de retenção de valores do ICMS do município. O município apresentou os embargo a execução tendo o juízo de primeiro grau negado conhecimento pois não foi indicado o valor que o executado entendia devido.
Essa negativa de conhecimento deu-se com fundamento no §5º do artigo 739 do CPC/1973 para todo o embargo, sem considerar que o §5º limita a extinção apenas a defesa que trate do excesso de execução, o que não era o caso pois o débito é todo indevido.
“Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
Todavia, como todo o embargo a execução foi extinto sem resolução do mérito, por óbvio, o mérito nunca foi analisado pela Douta Magistrada nem pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o que é um equívoco tremendo que causará danos irreparáveis ao município de São Lourenço da Mata, visto que o débito está integralmente pago.
A decisão de primeiro grau foi mantida pelo TRF5 negando vigência a diversas normas legais que são objeto do presente recurso para anular todo o processo ou, no mínimo, lança-lo a primeira instância para instrução e julgamento.
A sentença tinha cunho eminentemente declaratório e os efetios se pela separação dos contratos junto ao BANDEPE e retenção nos termos do contrato da parcela municipal do ICM junto ao Estado de $[processo_estado].
O artigo de liquidação, no caso, prestava-se apenas a separar quais contratos eram de responsabilidade de Camaragibe e quais eram de responsabiliade de são de São Lourenço da Mata, nada mais, nada menos.
Vejamos o que determina a senteça de fls 578/583:
“JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, PARA DETERMINAR QUE AS PARCELAS VINCENDAS DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PÚBLICOS DECORRENTES DO PROJETO CURA (ÁREA DE CAMARAGIBE) REFERENTE A INVESTIMENTOS EFETIVAMENTE REALIZADOS NAQUELA ÁREA (INDICADOS NA INICIAL) PASSEM, DORAVANTE, À RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE QUE NA CONDIÇÃO DE SUCESSOR, CONFORME ESSAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO, FICANDO AUTORIZADOS COM O REFERENTE TÍTULO EXECUTIVO, O BANDEPE E A CAIXA ECONOMICA FEDERAL A PROCEDER AOS MESMOS DESCONTO E RETENÇÃO A CAMARAGIBE, NAS MESMAS CONDIÇÕES E OBSERVADAS AS MESMAS CLÁUSULAS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS, ORIGINARIAMENTE COM O MUNICÍPIO AUTOR,”
Perceba que o contrato outorgou mandado ao BNH e ao BANDEPE, ou seja, não cabe nem falar em execução e por isso o contrato nunca foi executado, visto ter sido pago pela retenção de valores junto ao Governo do Estado de $[processo_estado].
É um absurdo que o Juízo se recuse a analisar este ponto que aniquila toda a execução, sendo de causar espécie a forma forma como o processo desenrolou, dada a total falta de responsabilidade e preocupação com o Erário público no que pertine ao pagamento de um débito que pelos termos do contrato ESTÁ INTEIRAMENTE PAGO, POR SER IMPOSSÍVEL O MUNICIPIO NÃO PAGAR.
Repetimos, a discussão do processo teve por objeto a separação dos contratos para que cada município tivesse retido apenas o que lhe cabia, não possível interpretar essa sentença da forma a dar a um terceiro o benefício de mais de oitenta milhões de reais, por um débito cujo pagamento já ocorreu.
Nesse caso não há o que falar em apresentação de memória de cálculo, visto não existir débito.
Só essa questão afasta a tese proferida na sentença e copiada no acórdão sobre a ausência de memória de cálculo, visto que o embargo trata da própria existência do direito, pelo que requer seja conhecido e provido o recurso para extinguir o débito como um todo.
Ao interpor Recurso Extraordinário, o recorrente teve o indeferimento do seguimento ao Recurso pela seguinte razão:
“O recorrente alega que o acórdão negou vigência ao art. 5°, LIV, da Constituição Federal. Ocorre que o exame do tema suscitado …