Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE $[processo_estado]
APELAÇÃO CÍVEL Nº $[processo_numero_cnj]
APELANTE: $[parte_autor_nome_completo]
APELADA: $[parte_reu_razao_social]
$[parte_autor_qualificacao_completa] filho de $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], endereço eletrônico desconhecido, domiciliado junto à $[geral_informacao_generica], já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, proposta em face de $[parte_reu_qualificacao_completa], vem, por seu advogado in fine assinado, tempestiva e respeitosamente à douta presença de Vossa Excelência, com fulcro no Art. 1.021 do CPC c/c Art134-A do RI/TJMT, e, demais pertinentes, interpor
AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Em face da r. decisão monocrática proferida junto à id: $[geral_informacao_generica], que negou provimento monocrático ao recurso de apelação, para manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Por fim, por ser o presente recurso isento de preparo, e, por ser o Agravante beneficiário da justiça gratuita, deixa neste ato, de apresentar o comprovante de recolhimento, forte no Art. 77 do RI/TJMT.
Nestes termos,
Pede e espera, deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO
Referencias:
Recurso de Apelação
APELAÇÃO CÍVEL Nº $[processo_numero_cnj]
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADA: $[parte_reu_razao_social]
COLENDO TRIBUNAL!
EGRÉGIA TURMA!
EMÉRITOS JULGADORES!
NOBRES JULGADORES;
Data máxima vênia, a respeitável decisão ora vergastada, não obstante o notável conhecimento jurídico de seu prolator, não deve permanecer, vez que não representa o melhor Direito e Justiça, para o caso sub judice.
Assim, por ser de Direito e Justiça, a decisão monocrática ora recorrida, merece e, por ser de direito e justiça, deve ser reformada, vez que proferida em desacordo com as normas Constitucionais e Infraconstitucionais, o que será mais adiante elucidado de melhor forma.
In casu, o MMª. Desembargadora, data máxima vênia, tinha que sopesar o fato que a Agravada agiu com abuso de poder econômico, e, que; a Agravada dentro desse ato leviano e arbitrário, ofendeu a honra e dignidade do Agravante, onde o Agravante não foi prejudicado de forma mais grave, por causa da intervenção do Poder Judiciário, conforme cabalmente demonstrado nos autos.
In casu, o Agravante teve sua vida intima e privada invadida pelo Agravado, sendo que situação pior não ocorreu, porque junto à Id: $[geral_informacao_generica], foi proferido a r. decisão interlocutória que diante de uma r. decisão erudita, suspendeu a cobrança indevida da respectiva fatura fraudulenta.
Para tanto, o Agravante vem, data vênia, expor suas razões recursais, articuladamente, como a seguir:
I - BREVE RESUMO DA LIDE
O agravante propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS, com pedido de Tutela Antecipada “inaudita altera pars”, em face do agravado, tendo em vista, a cobrança abusiva efetuada pelo Agravado através de uma fatura de energia elétrica fraudulenta.
Junto à Id: $[geral_informacao_generica], foi proferido à r. Decisão Interlocutória, a qual concedeu a tutela de urgência vindicada pelo Agravante, nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA vindicada pelo Autor para o fim de DETERMINAR que a parte Requerida $[parte_reu_razao_social] para fim de: 1) ABSTENHA de sobrestar ou em sendo o caso, RESTABELEÇA no prazo de 24h (vinte e quatro horas) o fornecimento dos serviços na unidade consumidora $[geral_informacao_generica] de titularidade da parte Autora $[parte_autor_nome_completo], no que tange ao débito ora discutido nesta ação (junho/2019) até ulterior deliberação judicial, sob pena de responsabilidade civil e criminal (art. 71 – CDC), além de recair em MULTA DIÁRIA por eventual descumprimento desta ordem que fixo em R$500,00 (quinhentos reais).
2) ABSTENHA de enviar, ou EXCLUA, os dados da Autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, PEFIN, REFIN e CONGÊNERES), em relação aos débitos discutidos nesta ação, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
3) DEFIRO a consignação em juízo do valor incontroverso para o pagamento do faturamento sub judice (junho/2019), até o deslinde do feito. DETERMINO que a parte Autora no prazo de 15 (quinze) dias promova o depósito em juízo de R$80,00 (oitenta reais), comprovando nos autos no mesmo prazo o cumprimento da medida, ficando desde já autorizado o levantamento do valor pela parte Ré.
4) DEFIRO liminarmente a inversão do ônus da prova em favor da parte Requerente, ante a sua hipossuficiência técnica, isso com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.”
Nessa senda, houve preclusão recursal da r. decisão interlocutória e, o Agravado apresentou contestação junto à Id: $[geral_informacao_generica], sendo que o Agravante apresentou réplica à contestação junto à Id: $[geral_informacao_generica].
À Id: $[geral_informacao_generica], foi dado uma decisão instando o agravado a se manifestar quanto às provas que ainda pretendia produzir, contudo, o mesmo se manifestou à Id: $[geral_informacao_generica], pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Nessa senda, a r. sentença que julgou o mérito da causa, foi prolatada à Id: $[geral_informacao_generica]– Sentença.
Nessa esteira, o agravado opôs embargos de declaração à id: $[geral_informacao_generica]. Ato contínuo, o agravante apresentou contrarrazões ao ED, junto à Id: $[geral_informacao_generica].
Nesse caminho, a r. sentença que rejeitou os embargos de declaração foi prolatada à id: $[geral_informacao_generica].
Dentro do prazo legal, o agravante interpor recurso de apelação à Id: $[geral_informacao_generica].
Por fim, a Nobre Relatora em analise ao recurso de apelação, resolveu negar provimento de forma monocrática à Id: $[geral_informacao_generica]– Decisão.
Essa é a síntese necessária dos fatos.
II - DA TEMPESTIVIDADE, E, DEMAIS REQUISITOS RECURSAIS
A decisão monocrática ora vergastada foi proferida junto à Id: $[geral_informacao_generica], a qual foi publicada em $[geral_data_generica] e, disponibilizado no DJE em$[geral_data_generica].
Nos termos da nova regra processual esculpida no Art. 219, CPC, na contagem de prazo, computar-se-ão somente os dias úteis.
Nessa senda, o presente recurso se mostra tempestivo, forte no Art.1.003, §5º, CPC c/c Art. 1.070, do NCPC.
Nesse trilhar, também estão presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos ao conhecimento e êxito do Agravo, levando-se em consideração os termos do Art. 77, do RI/TJMT.
Neste contexto, impõe-se o conhecimento do presente Recurso, por restarem comprovados todos os pressupostos de admissibilidade recursal.
III - DA R. DECISÃO MONOCRATICA ORA RECORRIDA.
Em que pese o Agravante ter provado todo o seu alegado na inicial, e, ter ficado esclarecido nos autos que o agravado agiu contrário à Lei e, que situação pior não ocorreu com o agravante por causa da r. decisão interlocutória proferida à Id: $[geral_informacao_generica], assim, restou decidido pela MMª. Desembargadora Relatora, verbis:
“(...)É cediço que para a configuração do dano moral, há de ser verificado se o fato realmente chegou a causar dor e sofrimento para a autora/apelante passíveis de indenização, peculiaridades próprias do ser humano que dependem de estar devidamente comprovado o dano. No caso, não houve a suspensão do fornecimento de energia e nem prova de que nome da parte autora tenha sido negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Assim, ausente a comprovação de ofensa ao atributo da personalidade que possa ensejar a indenização por dano moral, pois a situação vivenciada pelo autor demonstra apenas a ocorrência de mero aborrecimento, conforme entendimento já consolidado neste Tribunal de Justiça: (...). Com essas considerações, nos termos do artigo 932 do CPC/15 c/c Súmula nº 568 do STJ, nego provimento monocrático ao recurso. (...)”
No vertente caso, essa foi a r. decisão proferida pela MMª. Desembargadora Relatora.
IV - DOS MOTIVOS PARA A REFORMA DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA
Nobres Julgadores, no vertente caso, a r. decisão monocrática, data vênia, merece reforma, pelo fato que, situação pior não ocorreu com o agravante, porque …