Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO $[geral_informacao_generica]
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DD RELATOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº. $[processo_numero_cnj]
$[geral_informacao_generica] TURMA
$[parte_autor_nome_completo] (“Agravante”), já devidamente qualificado no Agravo em Recurso Especial (AResp), em razão de despacho denegatório de Recurso Especial Cível, ora em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma, para, com supedâneo no art. 1.021 do Código de Processo Civil, na quinzena legal (CPC, art. 1.003, § 5º), interpor o presente
AGRAVO INTERNO
no qual os fundamenta por meio das Razões ora acostadas, tudo conforme as linhas abaixo explicitadas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
Ref.: Agravo no Recurso Especial Cível (AREsp) nº $[processo_numero_cnj]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO RELATOR
1 - SÍNTESE DO PROCESSADO
O Agravante ajuizou Ação Revisional de Contrato, em face de pacto de Cédula de Crédito Bancário celebrado com a Agravada. Referida ação, no primeiro grau de jurisdição, fora julgada improcedente, sustentando o magistrado que o acerto contratual em tablado não representava abusividade. Reconheceu, assim, pertinente a cobrança de juros capitalizados, uma vez que havia previsão contratual, assim como o limite de juros remuneratórios, não afastando, por conseguinte, os efeitos da mora.
Inconformado, o Recorrente apelou ao Tribunal local, o qual negou provimento ao recurso de apelação, evidenciando, quanto à questão ora trazida à baila, que a multiplicação da taxa mensal contratada por doze, superando a taxa anual pactuada, configura pacto dos juros capitalizados na periodicidade mensal. Assim, a cobrança de juros capitalizados, em periodicidade mensal, fora expressamente pactuada, o que ocorreu quando a taxa anual de juros ultrapassarem o duodécuplo da taxa mensal. Afirmou-se, mais, ainda da referida decisão hostilizada, que, mesmo tratando-se de capitalização com periodicidade mensal, essa abrangeria igualmente a capitalização diária.
Diante disso, o Agravante interpôs Recurso Especial sob a égide do art. 105, inc. III, “a”, da Carta Política, contra a decisão do Tribunal de origem que, como afirmado, ratificou a sentença proferida pelo juízo monocrático.
Mencionado Recurso Especial tivera negado seu seguimento pelo Tribunal local, sob o enfoque de que a pretensão do recurso implicava colisão ao preceito contido na Súmula 07 desta Egrégia Corte. Para aquele Tribunal, o debate, que girava em torno da análise de exame de periodicidade de capitalização, implicava no reexame de fatos, o que não teria guarida pela via recursal eleita.
Em face da negativa de seguimento do Recurso Especial em tablado, o ora Recorrente interpusera Agravo (CPC, art. 1.042)
Todavia, a decisão, ora guerreada, fora rechaçada, quando a relatoria conheceu e negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, no qual destacamos a seguinte passagem de ênfase:
“ Esta Corte possui o entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. Embora tenha havido capitalização diária, como antes frisado, em nada isso colide com o entendimento retromencionado.
Nesse contexto, CONHEÇO do agravo e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se. “
Entrementes, concessa venia, a decisão monocrática vergastada se dissocia do caso levado à baila.
2 - EQUÍVOCO DA R. DECISÃO ORA GUERREADA
NÃO HOUVE PACTO DOS JUROS CAPITALIZADOS DIÁRIOS
O nobre Relator entendeu que a cobrança de juros capitalizados, “em periodicidade mensal”, fora expressamente pactuada, o que ocorreu quando a taxa anual de juros ultrapassarem o duodé…