Petição
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA XX REGIÃO
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada, nos autos da ação em epígrafe movida por $[parte_reu_nome_completo], vem, por intermédio de seu procurador, interpor
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
contra decisão deste Egrégio Tribunal Federal.
Requer-se, desde já, o recebimento do presente agravo, com a intimação ao recorrido para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.042, § 3º do CPC), sendo, ao final, admitido o Recurso Extraordinário.
XXXXXXXXX-XX, XX de XXXXXXXX de 20XX.
Nestes termos, pede deferimento.
ADVOGADO
OAB/XX XXX.XXX
RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Agravado: $[parte_reu_nome_completo]
Processo n°: $[processo_numero_cnj]
- TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
A decisão recorrida foi disponibilizada em $[geral_data_generica] e publicado em $[geral_data_generica], findando o prazo de 15 (quinze) dias úteis em $[geral_data_generica], sendo tempestivo o presente recurso.
Dito isso, temos que de acordo com o Art. 1042 do CPC, cabe o agravo em recurso extraordinário quando:
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
I - indeferir pedido formulado com base no art. 1.035, § 6º, ou no art. 1.036, § 2º, de inadmissão de recurso especial ou extraordinário intempestivo;
II - inadmitir, com base no art. 1.040, inciso I, recurso especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior;
III - inadmitir recurso extraordinário, com base no art. 1.035, § 8º, ou no art. 1.039, parágrafo único, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.
Assim, deve ser recebido e julgado o presente agravo, para que seja revista a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.
O cerne deste processo diz respeito a uma questão cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal, a saber:
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Após o tribunal de origem ter decidido de maneira desfavorável ao Recorrente, este interpôs um recurso extraordinário, que foi negado de acordo com o Artigo 1.030 do Código de Processo Civil, inciso I, alínea "a" – vejamos:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
No entanto, discorda-se da decisão em questão, pois todos os critérios necessários para a admissibilidade do recurso extraordinário estão presentes.
Portanto, é imperativo que este agravo seja conhecido e provido.
- SÍNTESE DO PROCESSO
O mérito do presente processo envolve matéria cuja análise é de competência do Supremo Tribunal Federal, qual seja:
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Após o Tribunal de origem decidir de maneira desfavorável às demandas do Agravante, este interpôs um recurso extraordinário, que foi inadmitido com base no Art. 1.030, Inc. I, Alínea "a" do Código de Processo Civil.
Este dispositivo estabelece que não será admitido o recurso extraordinário quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal.
No entanto, discorda-se da decisão em pauta, pois todos os requisitos para a admissibilidade do recurso extraordinário estão presentes.
Portanto, solicita-se o conhecimento e deferimento deste agravo.
- REPERCUSSÃO GERAL
A decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário merece reforma, pois a questão em discussão é de grande importância econômica, social, política e jurídica, afetando um número significativo de indivíduos e indo além dos interesses particulares da causa.
Em uma análise específica sobre o conceito de repercussão geral, a obra de Marcus Vinicius Rios Gonçalves destaca que essa questão está sob a competência de análise do Supremo Tribunal Federal – a seguir:
A Emenda Constitucional n. 45/2004, ao acrescentar o § 3º ao art. 102 da CF, criou um novo requisito de admissibilidade do RE: “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. A finalidade é reduzir o número de recursos extraordinários, limitando-os àquelas situações em que haja questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que transcendam os interesses individuais dos litigantes no processo. (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil / Pedro Lenza; Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – Esquematizado® – 11. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.)
Desse modo, a repercussão geral exerce função avaliativa das questões de apreciação do STF, permitindo que decida sobre questões que sejam realmente relevantes.
No mesmo sentido, segue recente jurisprudência do STF:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral, demonstrando a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), foi devidamente cumprida. Com efeito, (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico e (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide. 2. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida …