Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR TERCEIRO VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos presentes autos, nos autos da ação em epígrafe movida em face de $[parte_reu_razao_social], vem, respeitosamente, por intermédio de sua advogada, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, interpor
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, requerendo a remessa ao Superior Tribunal de Justiça para recebimento, processamento e julgamento.
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
$[advogado_oab]
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Agravada: $[parte_reu_razao_social]
Processo de origem nº $[processo_numero_cnj]
Recurso de Apelação nº $[processo_numero_cnj]
Embargos de Declaração nº $[processo_numero_cnj]
Recurso Especial nº $[processo_numero_cnj]
I. RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
O Agravante interpõe o presente agravo para reformar a decisão do 3º Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado] que inadmitiu o recurso especial.
II. BREVE RELATO DOS FATOS
O Agravante ajuizou ação de revisão contratual com pedido de tutela de urgência, declaração de nulidade de cláusulas contratuais e repetição do indébito em face da Agravada, registrada sob o nº $[processo_numero_cnj], perante a $[processo_vara] Vara Cível da Comarca de $[processo_comarca].
A ação decorreu da constatação de cobrança de juros excessivos e de cláusulas ilegais em cédula de crédito bancário firmada em $[geral_data_generica] para financiamento de veículo (contrato nº $[geral_informacao_generica]). Em especial, o Agravante apontou afronta à Súmula 176 do STJ e ao art. 122 do Código Civil, questionando a utilização do índice CDI como indexador, matéria debatida exaustivamente em todas as fases processuais.
Em primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente. Em segundo grau, a $[geral_informacao_generica] Câmara Cível não conheceu do pedido de afastamento do CDI, sob o fundamento de inovação recursal, e manteve a sentença. Os embargos de declaração opostos para prequestionamento e correção de omissões foram desacolhidos.
Interposto o recurso especial, a decisão que o inadmitiu aplicou a Súmula 283 do STF — que trata do recurso extraordinário —, não a súmula cabível para o recurso especial, além de não apontar com clareza os fundamentos da inadmissibilidade.
III. DO CABIMENTO E ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
O recurso especial é cabível com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988, pois o acórdão recorrido contrariou lei federal e divergiu de decisões de outros tribunais e do próprio STJ.
O prequestionamento está satisfeito. O STJ consolidou o entendimento de que o requisito é atendido quando a matéria federal foi efetivamente apreciada pelo acórdão recorrido, ainda que sem menção expressa ao dispositivo de lei invocado — o chamado prequestionamento implícito. O que importa é que a questão jurídica tenha sido julgada à luz do ordenamento, não que o artigo tenha sido nominalmente citado.
No caso concreto, o acórdão recorrido julgou a questão do CDI e dos juros remuneratórios, ainda que de forma contrária à pretensão do Agravante. A tese foi debatida em primeiro grau, em sede de apelação e nos embargos de declaração. Há prequestionamento implícito configurado.
Ademais, a decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula 283/STF — que trata de recurso extraordinário — para inadmitir um recurso especial. Trata-se de fundamento equivocado, que não encontra correspondência no caso concreto e viola o dever de fundamentação (art. 489, §1º, VI, do CPC/2015), pois deixou de demonstrar a existência de distinção ou a superação do entendimento invocado pelo Agravante.
IV. DO MÉRITO — VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL E DE ENTENDIMENTOS DO STJ
O acórdão recorrido contrariou o art. 122 do Código Civil, que veda cláusulas que sujeitem o negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes. A utilização do CDI como indexador ou taxa de juros — cujo valor é fixado unilateralmente pelo mercado financeiro, sem qualquer controle do devedor — enquadra-se na hipótese vedada pelo art. 122 do CC.
Esse entendimento é o mesmo que embasou a Súmula 176 do STJ. O Agravante prequestionou expressamente a aplicação desse enunciado em todas as fases processuais, inclusive nos embargos de declaração.
DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO…