Petição
Excelentíssimo Senhor Terceiro Vice-Presidente Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do $[processo_estado]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado, nos autos da ação em epigrafe movida em face de $[parte_reu_razao_social], vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora signatária que a subscreve, com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interpor
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
contra r. decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça, requerendo sua remessa ao Insigne Superior Tribunal de Justiça – STJ, para que seja recebido, processado e, ao final, julgado, dando-se integral provimento aos pleitos constantes no mesmo.
Nestes Termos, pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA TURMA,
EMINENTES MINISTROS,
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Agravada: $[parte_reu_razao_social]
Processo Origem nº $[processo_numero_cnj]
Recurso de Apelação nº $[processo_numero_cnj]
Embargos de Declaração nº $[processo_numero_cnj]
Recurso Especial Origem nº $[processo_numero_cnj]
I - RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
O Agravante interpõe o presente agravo em recurso especial para reformar a r. decisão proferida pelo 3º Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do $[processo_estado], que inadmitiu o recurso especial interposto, pelos fatos e fundamentos a seguir.
II – BREVE RELATO DOS FATOS
O Agravante ajuizou Ação de Revisão Contratual com Pedido de Tutela de Urgência c/c Imputação de Juros no Pagamento Principal, Declaração de Nulidade de Cláusulas Contratuais e Repetição do Indébito em face da Agravada, registrado sob o Processo Origem nº $[processo_numero_cnj], que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de $[processo_comarca].
O processo em tela decorreu em função de ser constatado pelo Agravante a cobrança de taxas de juros excessivas e abusiva, além de apontar ilegalidades em suas cláusulas contratuais, referente a cédula de Crédito Bancário – (Contrato nº B312308300) Crédito Direto de Financiamento em 14 de Fevereiro de 2013, para aquisição de um I/FORD FOCUS 1.6 HA, ano/modelo 2005, placas $[geral_informacao_generica], Renavam $[geral_informacao_generica].
Portanto, a cédula de Crédito Bancário – (Contrato nº B312308300) firmado entre as partes, afronta Súmula do STJ, assim como, afronta a Lei nº 8.078/90 e entendimentos consolidados na jurisprudência pátria.
No presente caso, em especial, entende-se haver afronta a Súmula 176 do STJ, que trata sobre o afastamento do uso do índice CDI-CETIP em contratos de mútuo de financiamento, sendo que a matéria foi abordada pelo Agravante em todas as fases processuais, inclusive sendo motivo de elevado prequestionamento em sede de Recurso de Apelação e de Embargos de Declaração ao acórdão de Recurso de Apelação.
Ressalta-se, que em Primeiro Grau, o M.M. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de $[processo_comarca], julgou improcedente a demanda, conforme cópia da sentença anexada, sob o fundamento de que descabe ao Poder Judiciário atuar para corrigir arrependimento da parte em negócio jurídico envolvendo direito disponível. Ainda, fundamentou que não verificou preenchidos os requisitos do art. 422, do Código Civil, do lado da parte Agravante, que buscou contratar e, unilateralmente, pretende alterar as condições da proposta que lhe foi apresentada, e assim, julgou improcedente total do pedido do aqui Agravante.
Em Segundo Grau, em sede de Recurso de Apelação, a DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do $[processo_estado], não conheceu do pedido de afastamento do uso do índice CDI-CETIP, sob o fundamento de que se caracterizava inovação indevida em sede recursal, além disso, julgou conhecido e não provido o Recurso de Apelação autoral, mantendo a sentença de Primeiro Grau em seus próprios fundamentos.
Não obstante, em Segundo Grau, o Agravante opôs Embargos de Declaração para corrigir erro material, omissão e contradição do acordão de recurso de apelação, assim como, a fim de prequestionamento de matéria não conhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do $[processo_estado], haja vista não ter havido inovação recursal, uma vez que foi debatido exaustivamente em Primeiro Grau quanto a aplicação da Súmula 176 do STJ para afastar a aplicação do incide da CDI-CETIP. Ainda, o Agravante opôs Embargos de Declaração a fim de prequestionamento de afronta a Súmula do STJ, artigos de Lei Infraconstitucionais e Lei nº 8.078/90.
Todavia, as decisões afrontam a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não podem permanecer de tal forma, mediante o zelo pela uniformização jurisprudencial pregado pelos art. 926 e 927, incisos III e IV, ambos do Código de Processo Civil.
Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do $[processo_estado] decidiu diferente do que foi decidido por esse egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ). O acórdão em sede de Recurso de Apelação, sob o nº $[processo_numero_cnj], foi ementado nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
1. Não se conhece do pedido de afastamento do uso do índice CDI-CETIP, pois o pleito não foi formulado pelo autor na origem, caracterizando-se a ocorrência de inovação indevida em sede recursal.
2. Carece o consumidor de interesse para pleitear o afastamento das tarifas de cadastro e de análise de crédito, pois o contrato não prevê a sua exigência nem houve prova da sua cobrança pela instituição financeira.
3. Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC. Súmula n. 297, do Egrégio STJ. Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas abusivas, com consequente relativização do ato jurídico perfeito e do princípio pacta sunt servanda.
4. Os juros remuneratórios devem ser compatíveis com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não sendo considerada abusiva, por esta Câmara, a pactuação até cinco pontos percentuais superiores à referida média.
5. A capitalização mensal de juros é admitida quando expressamente prevista sua incidência em contrato bancário firmado após a vigência da Medida Provisória n. 1963-17/2000, mostrando-se suficiente a indicação de juros anuais em índice superior ao duodécuplo da taxa mensal, consoante definido pelo Egrégio STJ no julgamento do REsp n. 973827/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos.
6. Não há previsão para a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, motivo pelo qual não merece reforma a sentença nesse ponto.
7. Diante da manutenção das cláusulas pactuadas, impõe-se a rejeição do pedido de compensação e/ou repetição do indébito.
8. Não tendo sido flagrada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, não há falar em descaracterização da mora debendi. Por conseguinte, inviável a vedação da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito em caso de inadimplemento e a sua manutenção na posse do veículo financiado.
9. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
Ainda, o acórdão em sede de Embargos de Declaração em recurso de apelação, sob o nº $[processo_numero_cnj], foi ementado nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
1. Inexiste, no julgamento hostilizado, qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC/2015, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão aclaratória. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria analisada no provimento recorrido.
2. Não se verifica malferimento às normas jurídicas invocadas pela parte embargante para fins de prequestionamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
Dessas r. decisões, o Agravante interpôs recurso especial, que teve negado o seu seguimento, com fundamentação genérica a Súmula 283 do STF, que refere-se a inadmissibilidade do RECURSO EXTRAORDINÁRIO, quando na verdade o Embargante interpôs RECURSO ESPECIAL.
Ainda, mister salientar, que a r. decisão que inadmitiu o recurso especial deixou obscuridades, sem apontar com clareza os dispositivos que levaram o Ilustre Desembargador Terceiro Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do $[processo_estado], a proferir a r. decisão de inadmissibilidade do recurso. Veja-se:
$[geral_informacao_generica]
Dessa forma, para que não haja futuros prejuízos ao Agravante em posterior juntada de novos documentos, cabe informar que no Egrégio Tribunal de Origem, o Agravante opôs Embargos de Declaração, afim de ser esclarecida obscuridade na r. decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo assim, sem prejuízo de interposição de recurso simultâneo neste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, haja vista que possui entendimento consolidado desta Corte que os embargos de declaração não interrompem o prazo para interposição do agravo.
Por fim, por entender, que tal decisão, todavia, merece reforma, pelas razões adiante expostas.
III – DO CABIMENTO E ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
No caso em tela, ao contrário do que vislumbrou o r. prolator da decisão ao agravada, houve sim prequestionamento implícito da matéria abordada em sede de Recurso Especial. Ora, pois, tal requisito de admissibilidade se concretiza por meio do julgamento da tese jurídica pelo acórdão proferido no Tribunal de origem, do qual se recorre. Julgar a tese jurídica significa apreciar uma questão (ponto controvertido) à luz do ordenamento jurídico, sem que haja necessidade de que se faça menção expressa ao artigo de lei que embasou a decisão.
A luz da doutrina do renomado autor Nelson Nery Junior:
“1. O prequestionamento é apenas um meio para instar-se o juízo ou tribunal de origem a decidir a questão constitucional ou federal que se quer ver apreciada pelo STF ou STJ, no julgamento do RE e do REsp;
2. O prequestionamento não é verdadeiro requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais;
3. O verdadeiro requisito de admissibilidade do RE e do REsp é o cabimento, que só ocorre quando às matérias que tenham sido efetivamente decididas pelas instancias ordinárias (CF, art. 102, inciso III e art. 105, inciso III);
4. Causa decidida é manifestação especifica do requisito genérico de admissibilidade denominado cabimento do recurso. O prequestionamento é apenas meio para chegar-se a esse fim.”.
No tocante a essa questão, transcreve-se a seguir aresto do Superior Tribunal de Justiça, confirmando essa afirmação, veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRANSFORMAÇÃO. LEI MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA.
1. Na linha do entendimento desta Corte, para preenchimento do requisito do prequestionamento é necessário que as matérias trazidas ao exame do Superior Tribunal de Justiça tenham sido efetivamente apreciadas pelo acórdão recorrido, não havendo falar na necessidade de expressa menção aos dispositivos legais tidos por violados.
2. É pacífico neste Tribunal que o auxílio suplementar foi transformado em auxílio-acidente pela Lei nº 8.213/91, de incidência imediata, fazendo jus os segurados aos efeitos dessa transformação, de caráter mais benéfico. 3. Agravo regimental improvido”. (AgRg no REsp 365.079/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 18.11.2004, DJ 02.10.2006 p. 317). (Grifou-se).
AGRAVOREGIMENTAL. RECURSOESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE QUE ADMITE O …