Direito Civil

[Modelo] de Agravo em Recurso Especial | Revisão de Danos Morais e Inaplicabilidade da Súmula 07

Resumo com Inteligência Artificial

Construtora interpõe agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, alegando que a revisão dos danos morais não requer reanálise de provas, mas sim uma nova valoração jurídica. Requer provimento do agravo para que o recurso especial seja aceito e analisado.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGOS PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

 

 

 

 

 

AUTOS N° Número do Processo

 

 

 

 

 

Razão Social, já qualificado nos autos do recurso em epígrafe, que, perante este colendo tribunal, defende seus interesses em recurso de apelação, em face de Nome Completo, comparece, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com esteio no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, para interpor tempestivamente

AGRAVO

ao Superior Tribunal de Justiça, relativamente à r. decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto.

 

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

 

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECORRENTE: Razão Social

RECORRIDA: Nome Completo

ORIGEM: Recurso de Apelação nº Número do Processo perante 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do ESTADO

 

EMÉRITA CORTE

COLENDA TURMA 

1 TEMPESTIVIDADE 

Insta salientar que o presente recurso preenche o requisito da tempestividade, haja vista que a decisão ora agrava foi publicada em 12/08/2016, com início do prazo recursal em 15/08/2016.

 

De tal sorte, considerando que o prazo para interposição do presente recurso é de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil, é tempestiva a interposição deste recurso até a data de 02/09/2016.

2 DA DECISÃO AGRAVADA

O Insigne Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do ESTADO, Desembargador Informação Omitida, negou seguimento ao Recurso Especial interposto por esta Agravante com fundamento de que, supostamente, a revisão do julgado recairia no óbice da Súmula 07 do STJ, nos seguintes termos:

 

[...]

2. CONHECER A EXISTÊNCIA, A EXATA EXTENSÃO DO DANO MORAL SOFRIDO PELA RECORRIDA, DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, E DETERMINAR VALOR INDENIZATÓRIO DIVERSO DO QUE FOI FIXADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, COMO PRETENDE A RECORRENTE, DEMANDARIA A INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS, IMPOSSÍVEL EM SEDE ESPECIAL, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 

3. DIANTE DO EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR MORO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.

[...]

 

Contudo, data permissa, merece reforma a decisão supra, consoante entendimento a seguir demonstrado.

3 RAZÕES DE REFORMA

3.1 Inaplicabilidade da Súmula 07 deste Superior Tribunal de Justiça

Como se infere do comando retro colacionado, o Douto Desembargador afirma que modificar o julgamento proferido recairia em reanálise de fatos e prova, incorrendo na vedação elencada pela Súmula 07 deste Tribunal Superior.

 

Entretanto, esta Recorrente não pretende a reversão do julgado com base em provas colacionadas ao feito, as quais já foram amplamente analisadas pelos juízos a quo.

 

O que pretende a Recorrente é a revaloração da prova já analisada e debatida no feito, o que não caracteriza revolvimento fático.

 

Veja-se que o Agravante não pretende que este Tribunal analise o teor da prova, mas tão somente, sua validade processual e aplicabilidade no julgado, afastando desta forma a aplicação da Súmula 07 deste Superior Tribunal de Justiça.

 

Ora, os termos recursais são claros. Para que não reste dúvidas, façamos uma análise do apelo:

 

 Informação Omitida

 

Sucessivamente, ao labutar sobre a minoração do dano moral apregoa-se:

 

Informação Omitida

 

Ora, a questão posta a julgamento não depende de análise da prova por este Juízo Superior, o que se busca é a valoração daquelas provas que expressamente foram reconhecidas.

 

Veja-se que esta Recorrente em momento algum indicou provas ou elencou o conteúdo de qualquer destas, mas tão somente, buscou revalorar os critérios de sua apreciação, o que reforça a afirmação de que a parte não pretende a reanálise do conjunto fático-probatório.

 

Excelências, reexaminar provas é diferente de aferir a licitude da prova, a qualidade da prova, o objeto de convicção, dentre outros fatos que se encontram no limiar existente entre o reexame de provas propriamente dito e a valoração dos critérios jurídicos atinentes à utilização da prova e à …

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