Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR RELATOR PRESIDENTE DO EGRÉGRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
AUTOS N° Número do Processo
Razão Social, já qualificado nos autos em epígrafe que, perante este colendo tribunal, defende seus interesses em recurso especial, em face de Nome Completo, comparece respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com esteio no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, para interpor, tempestivamente,
AGRAVO
ao Superior Tribunal de Justiça, diante da r. decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECORRENTE: Razão Social
RECORRIDA: Nome Completo
ORIGEM: Recurso de Apelação nº Número do Processo perante 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do ESTADO
EMÉRITA CORTE
COLENDA TURMA
1 TEMPESTIVIDADE
Insta salientar que o presente recurso preenche o requisito da tempestividade, haja vista que a decisão ora agrava foi publicada em 16/08/2016, com início do prazo recursal em 17/08/2016.
De tal sorte, considerando que o prazo para interposição do presente recurso é de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil, é tempestiva a interposição deste recurso até a data de 06/09/2016.
2 DA DECISÃO AGRAVADA
O Insigne Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do ESTADO, Desembargador Informação Omitida, negou seguimento ao Recurso Especial interposto por esta Agravante, fundamentando que não há afronta ao Art. 535 do CPC e de que, supostamente, a revisão do julgado recairia no óbice das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
[...]
3. A RECORRENTE ALEGOU EM SUAS RAZÕES OCORRER VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 186, 927, 944, DO CÓDIGO CIVIL; 125, I, 333, I, 348, 350, 354, 449, 467, 471, 472, 485, VIII, 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
INICIALMENTE, A SUPOSTA AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, SOB O ARGUMENTO DE QUE PERSISTIRAM VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO, NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO, POIS CONSOANTE TEM REITERADO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “O SIMPLES DESCONTENTAMENTO DA PARTE COM O JULGADO NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR CABÍVEIS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, RECURSO DE RÍGIDOS CONTORNOS PROCESSUAIS QUE SERVE AO APRIMORAMENTO DA DECISÃO, MAS NÃO À SUA MODIFICAÇÃO, QUE SÓ MUITO EXCEPCIONALMENTE É ADMITIDA” (STJ - EDCL NO AGRG NOS EDCL NOS ERESP 736.970/DF, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJE 26/06/2013).
ADEMAIS, APLICAM-SE AS SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POIS O EXAME DA PRETENSÃO RECURSAL DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO POR OCASIÃO DO ACORDO REALIZADO, DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS RECLAMADOS, E O EXCESSO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DEMANDARIA O REEXAME DAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS, BEM COMO DAS CLÁUSULAS DA TRANSAÇÃO JUDICIAL, O QUE É INVIÁVEL NESTA VIA RECURSAL, CONFORME SE EXTRAI DO SEGUINTE PRECEDENTE:
[...]
4. DIANTE DO EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CENTER AUTOMÓVEIS LTDA.
[...]
Contudo, data permissa, merece reforma a decisão supra, consoante entendimento a seguir demonstrado.
3 RAZÕES DE REFORMA
3.1 Do excesso de atribuição do Julgador: Análise do mérito
Excelências, o Douto Desembargador 1º Vice-Presidente, ao fazer o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, acabou por exceder sua atribuição e adentrou ao mérito do feito quanto à existência ou não de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, analisando não só os pressupostos recursais, mas também a matéria nele versada.
Observa-se do próprio texto da respeitável decisão que o Ilustre Julgador proferiu juízo de valor quanto ao mérito da matéria, indicando que não houve violação ao artigo de lei, quando não poderia ter se manifestado quanto à existência ou não omissão no julgado, vejamos o texto da decisão:
“[...] A SUPOSTA AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, SOB O ARGUMENTO DE QUE PERSISTIRAM VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO, NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO, POIS CONSOANTE TEM REITERADO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “O SIMPLES DESCONTENTAMENTO DA PARTE COM O JULGADO NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR CABÍVEIS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, RECURSO DE RÍGIDOS CONTORNOS PROCESSUAIS QUE SERVE AO APRIMORAMENTO DA DECISÃO, MAS NÃO À SUA MODIFICAÇÃO, QUE SÓ MUITO EXCEPCIONALMENTE É ADMITIDA” (STJ - EDCL NO AGRG NOS EDCL NOS ERESP 736.970/DF, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJE 26/06/2013).”
Ocorre que não é atribuição do Insigne Vice-Presidente do Tribunal a quo julgar a existência ou não de omissão no julgado e de consequência, se há ou não ofensa ao artigo de Lei Federal.
Referida atribuição cabe exclusivamente a este Tribunal Superior, esta assertiva só pode ser proferida por este Juízo Superior, posto estar diretamente ligada ao mérito da questão e à competência determinada pelo Texto Constitucional.
Quando o Nobre Togado lança mão de jurisprudência para afirmar que “o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratória”, consequentemente, entra no mérito dos embargos, porém, o faz sem determinar seus fundamentos, se bastando apenas a afirmar “não há afronta ao Art. 535”.
Nesta linha, ao efetuar o exame de admissibilidade, equivocou-se quanto aos fundamentos do recurso e, adentrando ao mérito, julgou pela inexistência de ofensa à lei.
O mesmo se aplica ao labutar quanto a ocorrência ou não da coisa julgada. Diz-se isso, pois o mérito da questão é talhado sutil e indiretamente no acordão colacionado pelo Vice-Presidente. Vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ANTERIOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, TENDO POR OBJETO O MESMO CONTRATO, NA QUAL RECONHECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AUTORA DE AMBAS AS AÇÕES, A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PREMISSA QUE LEVOU O TRIBUNAL DE ORIGEM À CONCLUSÃO DE ESTAR CONFIGURADA A COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO CONFIRMAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONSIGNOU A EXISTÊNCIA DE ANTERIOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, TENDO UTILIZADO COMO RAZÃO DE DECIDIR, NO CASO DESTES AUTOS, A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA CONCERNENTE AO RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NAQUELA PRIMEIRA AÇÃO, DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA OBJETO DO ÚNICO CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR QUE ESTÁ NA ORIGEM DAS DUAS AÇÕES. 2. DEPREENDE-SE, ASSIM, QUE PARA ALTERAR A PREMISSA FIXADA PELO ACÓRDÃO SERIA NECESSÁRIO O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, PROCEDIMENTO VEDADO NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (STJ - AGINT NO ARESP 862.477/MG, REL. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 23/06/2016, DJE 01/07/2016).
Observa-se que o …