Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_razao_social], já qualificados nos autos do processo em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, por sua advogada constituída, por não concordar com a decisão proferida por este Juízo, publicada aos 31 de maio de 2021, interpor:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Com amparo no art. 1.042 do Código de Processo Civil, pelos fundamentos de fato e direito a seguir delineados.
Desta forma, por estarem presentes as razões de fato e de direito, roga pela intimação dos Recorridos, para, querendo, oferecerem as contrarrazões e, posteriormente, ao envio dos autos à Corte Superior de Justiça, conforme as prescrições legais para a espécie.
Termos em que, pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES RECURSAIS
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
EXCELENTÍSSIMOS MINISTROS,
Ilustres Julgadores,
DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é tempestivo, pois a publicação da decisão vergastada de inadmissão do Recurso Especial, deu-se em 31 de maio de 2021, o que leva o termo final do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para o dia 22 de junho de 2021.
Desta forma, cumprido está o requisito da tempestividade.
I. BREVE RESUMO
Tratam os autos de demanda indeniza teria movida pelo Recorrido em face do Recorrente, na qual alega ter sofrido supostos danos morais devido a uma notícia falsa supostamente divulgada pelo Requerido ora Recorrente, que afirmava que o motivo do fechamento da loja da Recorrida deu-se em virtude de venda de produtos falsos e que a Vigilância Sanitária teria interditado o estabelecimento. Assim, pugnou pela condenação em danos morais no importe de R$ 50.000,00.
Em sua defesa, o Demandado ora Recorrente aduziu a ausência de responsabilidade civil, posto que não teria sido o Recorrente o autor da notícia falsa tal como fora alegado pelo Recorrido, bem como que este já estava com o nome inserto nos cadastros de proteção ao crédito, o que excluiria o nexo causal. Por fim, aduziu pelo valor exorbitante do valor condenatório.
Após o trâmite regular do feito, o Juízo prolatou decisão julgando parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando o Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, consoante a seguir:
Pelo exposto, JULGA ESTE JUÍZO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC, a contar desta data, e com incidência de juros de mora de 1%, a contar do evento danoso, qual seja, a publicação da mensagem pelo requerido.
Condena, ainda, os requeridos ao pagamento de custas e honorários de advogado, fixados em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2° do CPC.
Irresignadas, as partes interpuseram cada qual um recurso de apelação. Após, o Tribunal de Justiça de Sergipe negou ambas as pretensões recursais, mantendo incólume a sentença vergastada, consoante se vê na ementa a seguir transcrita:
Apelações Cíveis – Ação de Compensação por Danos Morais - Veiculação de informações desabonadoras da empresa autora em redes sociais - Dano moral presumido – Pessoa jurídica - Súmula 227 do STJ - Dever de indenizar caracterizado - Procedência da pretensão autoral - Fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – Apelos das partes. Apelo do autor para majoração dos danos morais. Apelo dos requeridos para reformar a sentença. Manutenção do quantum arbitrado pelo Juízo a quo, pois atende a natureza punitiva/compensatória do dano moral - Recursos conhecidos e improvidos. Decisão Unânime.
Irresignado o então Apelante, interpôs o mesmo Recurso Especial, aduzindo que o acórdão vergastado violara o art. 373, I do CPC e arts. 186, 927 do Código Civil. Porém, a Corte de Justiça Distrital acabou denegando seguimento ao Recurso Especial, supostamente devido ao fato de que a pretensão é contrária ao disposto na súmula 7 do STJ.
Observe-se trecho do decisum guerreado:
O recurso está tempestivo e preparado.
A RECORRENTE aduz violação ao art. 373 e seguintes do Código de Processo Civil/15 e arts. 186, 927 do Código Civil, pois diz inexistir o ilícito civil que levou à fixação da quantia de R$ 5.000,00 a título de ressarcimento por dano moral da RECORRIDA.
Concernente aos temas, fato constitutivo do direito e daí o nexo causal resultante na constatação do abalo moral, não há motivo para a remessa porque tais enfoques desaguariam no reexame de prova (Súmula 7/STJ).
O Aresto fundamentou extrai-se dos trechos específicos:
[...]
O STJ orienta impedindo o curso processual. Veja-se:
[...]
Mediante o exposto, INADMITO o RECURSO ESPECIAL NEGANDO-LHE SEGUIMENTO.
Intimem-se.
É contra esta decisão de inadmissão do REsp que se insurgem os Recorrentes, pois que, data maxima venia, para apreciação do pleito não se revela necessário o reexame de fatos e provas, de modo que não há óbice a apreciação de mérito do Especial, conforme será demonstrado de forma pormenorizada e impugnada especificadamente nos tópicos a seguir.
II. DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO
Embora os conspícuos julgadores do Egrégio Tribunal de Justiça de Sergipe tenham decidido pela inadmissão do Recurso Especial, escorando-se na hipótese de que a peça se destina a reexaminar fatos e provas, tal não ocorre com o presente recurso.
No caso, buscaram os recorrentes valer-se da competência atribuída pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça, como uniformizador do direito e da interpretação das Leis Federais.
Todavia, data maxima venia, o Tribunal de Justiça Sergipense ao inadmitir o RESP, impede a apreciação do caso sob o prisma eminentemente jurídico-legal e perpetua uma situação inaceitável para os Agravantes, sem que se mostre necessário reexame de fatos e provas, motivo pelo qual requerem a apreciação do presente recurso e a análise das razões do recurso especial.
DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 07 DO STJ. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 373, I DO CPC E ARTS. 186, 927 DO CÓDIGO CIVIL
O Direito Brasileiro alberga o Princípio/Direito ao Duplo Grau de Jurisdição, ou seja, a prerrogativa do cidadão peticionante à Justiça de ter revista uma decisão desfavorável.
No Caso Brasileiro, isso ocorre, no que concerne aos fatos, apenas uma vez, na segunda instância. Todavia, as análises promovidas pelos Tribunais Superiores são para uniformizar o Direito (caso do STJ) ou para reafirmar os princípios e normas constitucionais (caso do STF).
Pois bem, no caso, o insigne Tribunal de Justiça a quo denegou o seguimento ao Recurso Especial interposto pelos ora recorrentes devido, entre outras causas já observadas acima, a uma suposta pretensão de reapreciação da matéria fática, o que seria incabível em sede de Recurso Especial, por ocasião do óbice do enunciado da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.
Observe-se a decisão vergastada, aqui novamente transcrita para fins de melhor argumentação:
O recurso está tempestivo e preparado.
A RECORRENTE aduz violação ao art. 373 e seguintes do Código de Processo Civil/15 e arts. 186, 927 do Código Civil, pois diz inexistir o ilícito civil que levou à fixação da quantia de R$ 5.000,00 a título de ressarcimento por dano moral da RECORRIDA.
Concernente aos temas, fato constitutivo do direito e daí o nexo causal resultante na constatação do abalo moral, não há motivo para a remessa porque tais enfoques desaguariam no reexame de prova (Súmula 7/STJ).
O Aresto fundamentou extrai-se dos trechos específicos:
[...]
O STJ orienta impedindo o curso processual. Veja-se:
[...]
Mediante o exposto, INADMITO o RECURSO ESPECIAL NEGANDO-LHE SEGUIMENTO.
Intimem-se.
Observe-se que a decisão afirma que os Agravantes sugerem que o STJ reveja a óptica do Tribunal de Origem e afirma ser isto o mesmo que uma reanálise da matéria fático-probatório.
No caso em tela, restou assumido tanto na sentença de primeiro grau como até mesmo no Acórdão do tribunal a quo que o Recorrente NÃO foi o causador do suposto dano moral alegadamente sofrido pelo Recorrido. Com efeito, tratou o caso de boato espalhado na Rede Mundial de Computadores a supostamente envolver o nome da empresa Recorrida com a venda de produtos falsos.
Por acaso, tal postagem apareceu em grupos de WhatsApp em que o Recorrente participa como integrante, com dezenas de outros usuários. Fora aberto um Inquérito Policial para averiguar a responsabilidade do Recorrente em crime de difamação, e o procedimento investigativo concluiu que o Demandado ora Recorrente NÃO TINHA AUTORIA comprovada.
A esta conclusão também chegou a sentença de primeiro grau, conforme transcrição abaixo:
No caso em testilha, não restou demonstrada a autoria da notícia acerca fechamento dos estabelecimentos comerciais da reclamante pela Vigilância Sanitária, em razão da suposta venda de produtos falsos, fato este que também não restou comprovado.
Dos prints anexados com a exordial, infere-se que a mensagem foi colacionada pelo requerido Marcos Antônio em apenas um grupo, inexistindo provas de que este tenha divulgado a informação de forma ampla nas redes sociais, com o intuito de atingir a imagem da empresa reclamante.
O acórdão vergastado, ao confirmar o teor do decisum do Juízo de origem, acabou também aderindo a esta …