Direito Civil

Modelo de Agravo de Instrumento. Inversão do Ônus da Prova. Responsabilidade Civil Objetiva | Adv.Fábio

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo de instrumento contra decisão que não acolheu pedido de inversão do ônus da prova em ação de responsabilidade civil objetiva, após acidente fatal envolvendo transporte coletivo. O autor argumenta que a ré não impugnou o pedido e que a decisão prejudica a marcha processual.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do $[processo_estado]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seus procuradores, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO

 

Contra decisão saneadora que, dentre outros aspectos, tratou do ônus da prova. Pelas razões de fato e de direito expostas em anexo.

 

1. DA TEMPESTIVIDADE

 

Uma vez que o Agravante foi intimado da decisão agravada no dia 15/07/2021 (mov. 35 dos autos de origem), com o prazo de 15 dias úteis, resta claro verificar a tempestividade do presente Agravo de Instrumento.

 

2. DO PREPARO

 

Fica dispensado o preparo por ser o Agravante beneficiário da Justiça Gratuita (mov. 10)

 

3. DA JUNTADA DE PEÇAS ESSENCIAIS

 

Os Agravantes, na forma do §5º do artigo 1.017 do CPC/2015, deixam de juntar aos autos as peças referidas nos incisos I e II do caput do mesmo artigo, visto os autos serem eletrônicos ($[processo_numero_cnj]).

 

4. DOS ADVOGADOS

 

O Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

4.1 ADVOGADO DA AGRAVADA

 

- $[advogado_nome_completo], $[advogado_oab], com escritório profissional localizado na $[advogado_endereco].

 

4.2 ADVOGADO DOS AGRAVANTES

 

 - $[advogado_nome_completo], $[advogado_oab], 

 

 - $[advogado_nome_completo], $[advogado_oab].

 

Ambos com endereço profissional na $[advogado_endereco].

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura].

 

 

 

 

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do $[processo_estado]

 

 

Razões de Agravo de Instrumento

 

 

Colenda Câmara,

Eméritos Julgadores.

 

1. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL E DA DECISÃO AGRAVADA

 

A parte autora propôs demanda indenizatória (danos materiais e morais) em face da Ré, empresa do transporte coletivo do Município de $[geral_informacao_generica]. 

 

Conforme consta na exordial, por culpa do condutor da Ré, a vida do filho do Autor foi ceifada em acidente envolvendo coletivo da Requerida, uma vez que a vítima foi atropelada, vindo a óbito, quando se encontrava atravessando a Rua na faixa de pedestres, causando dano presumido de ordem moral no Requerente, bem como danos materiais, uma vez que o filho era, junto com o pai, provedor da família.

 

Na exordial, o Agravante requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, por tratar-se de responsabilidade objetiva da concessionária do transporte coletivo. 

 

Face a inicial proposta, a parte Ré apresentou contestação (mov. 18), sustentando, em apertada síntese, que o Autor não provou a culpa do motorista do coletivo no acidente, se limitando a proferir meras alegações, não havendo nexo de causalidade ou qualquer ato ilícito praticado pela Ré, não havendo que se falar em responsabilização civil da Requerida.

 

Na Contestação, a Agravada deixou de impugnar o requerimento autoral de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.

 

A Contestação foi impugnada (mov. 23), apontando diversas contradições entre o laudo pericial particular encomendado pela Agravada e o laudo oficial elaborado pela Polícia Científica, sustentando estar claro a responsabilidade da Requerida pelo acidente.

 

Tendo em vista a ausência de qualquer contestação quanto a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, o Agravante requereu, na Impugnação à Contestação, o reconhecimento da confissão tácita quanto ao tema.

 

O juízo proferiu Decisão Saneadora (decisão agravada – mov. 32.1) e, dentre outros aspectos, entendeu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e decidiu pela distribuição do ônus da prova, decidindo ser ônus da Agravada em comprovar excludente de responsabilidade pautada na culpa exclusiva da vítima.

 

No entanto, apesar de reconhecer esse ônus da Ré, ora Agravada, decidiu que permanece com a parte Autora, ora Agravante, comprovar a existência de nexo de causalidade entre o alegado dano moral e a falha na prestação do serviço e, ainda, a extensão do dano moral.

 

Ocorre que esses últimos argumentos não merecem prosperar, devendo a decisão ser reformada, como se passará a demonstrar.

 

2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

 

Primeiramente, cumpre destacar, como já devidamente apontado, que a parte Ré, ora Agravada, jamais contestou o requerimento e fundamentos da parte Autora, ora Agravante, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova.

 

Diante dessa revelia parcial, resta pacificada a matéria, não havendo que se trabalhar com inversões de ônus diversas.

 

Ademais, o juízo “a quo” peca no entendimento da matéria. Senão vejamos.

 

A ré é empresa privada concessionária de transporte público de Curitiba, ou seja, presta serviço público se ente federado fosse e este reponde objetivamente pelos danos que seus prepostos virem a causar, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal. 

 

Inclusive o próprio Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a responsabilidade das empresas de transporte coletiva, que geram acidentes para usuários e não usuários de seus serviços, é objetiva: 

 

CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. 

I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 

II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a …

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