Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], por sua advogada infra-assinada não se conformando com a decisão de fls. 101/102, dos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Rescisão contratual com devolução de valores) c/c tutela antecipada e danos morais e materiais, a qual indeferiu a concessão da tutela antecipada ao Agravante no sentido de obrigar ao ora Agravado desmontar e retirar os equipamentos defeituosos ou, alternativamente, autorizar o Agravante a desmontá-los um vez que estão atrapalhando em demasia o estabelecimento comercial do Agravante, pois são equipamentos grandes e estão TODOS sem funcionar, vem, tempestivamente, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COM PEDIDO LIMINAR
nos termos do art. 522 do C.P.C., requerendo a juntada das inclusas razões, para o recebimento do recurso em seus jurídicos e legais efeitos, e seu normal processamento.
Requer seja o presente recebido, processado e conhecido de plano, em face da presença do fumus boni iuris e periculum in mora.
Informa, outrossim, com vistas ao preenchimento dos requisitos do art. 524 do C.P.C., o endereço da advogada constante do processo, bem como os requisitos do art. 525 do C.P.C., com rol de documentos em anexo ao final das inclusas razões.
Juntam-se as cópias das seguintes peças:
- Decisão insurgida (fls. 101/102)
- Certidão de intimação (fls. 103);
- Dados do Agravante;
- e outras; todas as quais são declaradas autênticas, conforme o artigo 365, IV do C.P.C., c/c a Lei nº. 11.382/2006;
- Deixa de juntar procuração do Agravado por não ter sido citado ainda.
Nestes Termos,
Espera justo deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE SUBIDA IMEDIATA
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
EMÉRITOS JULGADORES!
Insurge o Agravante ante a R. Decisão de fls. 101/102, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Rescisão contratual com devolução de valores) c/c tutela antecipada e danos morais e materiais que move em face de $[parte_reu_nome_completo] na qual o MM. Juiz “a quo” indeferiu parte da tutela antecipada pretendida, qual seja, desmontar e retirar os equipamentos defeituosos que se encontram no estabelecimento comercial do Agravante, atrapalhando em demasia o espaço para trabalhar, uma vez que não funcionam, ou, alternativamente, autorizar o Agravante a fazê-lo.
Contudo, data máxima vênia, a R. Decisão não pode prosperar, pelos fatos e fundamentos que passa a expor e ao final requerer.
I - DO PEDIDO LIMINAR
Os requisitos estão caracterizados, primeiro porque em persistindo a R. Decisão atacada estará evidenciado o enorme prejuízo que vem dia após dia experimentando o Agravante, conforme demonstrado em exordial, se trata de um estabelecimento comercial (mecânica de automóveis), onde os equipamentos que apresentaram defeitos (toda a documentação comprobatória, inclusive com laudos e trocas de e-mail do próprio Agravado que comprovam o alegado pelo Agravante) estão impedindo o Agravante de trabalhar em seu próprio local de trabalho, pois ocupam todo o espaço do estabelecimento impedindo o Agravante de trabalhar normalmente.
Dessa forma, requer seja concedida liminar no sentido de conceder ao Agravante a parte da tutela antecipada pleiteada nos autos principais até final decisão deste Agravo, pois o Agravante não pode mais absorver tamanho prejuízo e cada dia que passa é mais prejuízo para o mesmo, pois, repise-se A EMPRESA ESTÁ PARADA POR CULPA ÚNICA E EXCLUSIVA DO AGRAVADO POR NÃO TER IDO RETIRAR OS EQUIPAMENTOS QUE JÁ FOI COMPROVADO QUE ESTAVAM COM DEFEITO !!!!!
Neste sentido, consigna a presença dos requisitos imprescindíveis: “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.
II - DOS FATOS
O …