Petição
AO
EXMO. SR.
DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RGS
- CIDADE - RS
PROCESSADO
AO AMPARO DA JUSTIÇA GRATUITA
Nome Completo,
nacionalidade, estado civil, profissão, CPF nº Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus procuradores signatários, advogados, instrumento de mandato anexo, que recebem intimações na Endereço do Advogado, vem, respeitosamente, ante V. Exa., no prazo de lei, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO,
amparado nos Artigos 1015, XI, do Código de Processo Civil Brasileiro, em face da douta Decisão Interlocutória, proferida pelo MMº. Juiz de Direito da _ª Vara da Comarca de CIDADE RS, a folha dos autos (doc. nº 38 anexo), dos “EMBARGOS À EXECUÇÃO” tombados sob nº Informação Omitida, em que o ora Agravante figura como EMBARGANTE e, como EMBARGADO, as
Razão Social
requerendo seja recebido e, liminarmente declarado o cerceamento de defesa e, ato seguinte, deferida a inversão do ônus da prova nos Embargos à Execução, e, ao final provido, confirmando o efeito concedido.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
Cidade, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
AO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CIDADE - RS
EMBARGOS À EXECUÇÃO
PROCESSO Nº Número do Processo
- 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - RS
AGRAVANTE:Nome Completo
AGRAVADO:Razão Social
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMÉRITOS JULGADORES !
I - Dos Fatos / Da Ação e da Decisão
1 - O Agravante foi alvo de Execução Para Entrega de Coisa Incerta, promovida pela Agravada perante a 2ª Vara da Comarca de Informação Omitida/RS, por conta de débitos comprovadamente pagos (Docs. nº 41/44 anexos).
2 - Formalmente citado na Execução, por Mandado de Citação, Penhora... (Doc. nº 47 anexo, do Proc. nº Informação Omitida) o Agravante manejou EMBARGOS À EXECUÇÃO (doc. nº 02), fundados na prova material do integral pagamento da dívida, bem assim, na impenhorabilidade do bem indicado à penhora, e ainda em diversos outros fundamentos, com pedido de AJG e inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência do Agravante, especialmente observado o gigantismo econômico e financeiro da Embargada, e suspensão dos efeitos da execução, até final julgamento dos Embargos, de modo a evitar prejuízos irreparáveis à Embargante/Agravante e (Letra “A”e “B”, fls. 16/17 - doc. nº 02 anexo)
3 - Na apreciação dos Embargos despachou o MMº Juízo da 2ª Vara da Informação Omitida/RS (Doc. nº 25 anexo) deferindo a AJG, porém, indeferindo o efeito suspensivo, e não apreciou o pedido de inversão do ônus da prova.
4 – Citada a Embargada/Agravada e impugnados os Embargos (Doc. nº 27 anexo), intimação houve da Embargante (Doc. nº 28 anexo) para se manifestar sobre a impugnação, oportunamente atendida com documentos (Docs. nº 29 e 30/35 anexos), com ratificação do pedido de inversão do ônus da prova, ou, alternativamente, perícia contábil, além da juntada de prova emprestada (letras “A”, “A.1”, “B” e “C”, fls. 130/131 doc. nº 29 anexo).
4.1 – Estes pedidos não foram apreciados, sendo as partes intimadas para dizer sobre as provas que tencionam produzir (Doc. nº 36 anexo):
“Vistos.
Manifestem-se as partes sobre as provas que tencionam produzir, justificando-as e especificando-as em 10 dias.
Caso o pedido seja para a instrução do feito, as partes deverão, no mesmo prazo acima, indicar o número de testemunhas que pretendem inquirir, visando a adequação d pauta”.
5 – A Embargante justificou, fundamentada e tempestivamente, o pedido de (a) prova emprestada, (b) a inversão do ônus da prova, (c) ou alternativamente, a perícia contábil (Doc. nº 37 anexo, fls. 153/155 dos autos).
5.1 – Mais tarde houve a determinação da juntada da inicial da ação referente a qual se requer a prova emprestada, o que foi atendido, oportuna e tempestivamente, pela EMBARGANTE.
6 – Paradoxalmente, agora, através da Decisão lavrada a folha 187 e verso dos autos (Doc. nº 38 anexo) houve o (a) indeferimento da inversão do ônus da prova; (B) o indeferimento da prova pericial, alternativamente requerida e, por fim, (C) aberto prazo à EMBARGADA para se manifestar sobre a postulação da Prova Emprestada, requerida pelo Embargante, indeferindo-a, desde logo, em não havendo concordância da Embargada, nos seguintes termos:
Julgador:
Informação Omitida
Despacho:
Vistos.
1) Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, INDEFIRO. Não há falar em incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao negócio jurídico celebrado entre os litigantes, haja vista que o débito exequendo decorre de operações de compra e venda de grãos realizadas entre a embargada, ora agravante, e o produtor rural, os quais não se caracterizam como fornecedora e consumidor. Na hipótese, a empresa embargada pagou o preço de forma adiantada ao produtor rural, de modo a viabilizar a sua produção, comprometendo-se o agricultor, por sua vez, a entregar à compradora a quantidade de grãos pactuada (no caso, 2.750Kg de soja indústria, tipo exportação). Não há, pois, a figura do destinatário final do produto, não podendo o produtor rural, assim, ser equiparado ao consumidor, fazendo jus à inversão do ônus da prova. Nesse sentido, o seguintes precedente do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato entre produtor rural e a empresa fumageira. Capitalização de juros não contratada. Juros moratórios devidos à taxa de 12% ao ano. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70044855492, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 12/09/2012) 2) No que toca ao pleito de prova emprestada, diante da ausência de previsão legal, cumpre diligenciar acerca da concordância da parte contrária. Logo, determino a intimação da embargada para manifestar-se sobre o pleito. Não havendo concordância, desde já indefiro o pedido de prova oral, porquanto para a apreciação da matéria controvertida prescinde tal prova. 3) Tangente ao pedido de prova pericial, de igual forma, indefiro. A sustentação de título sem causa deve ser aferida por meio de prova documental, sendo que a (in)existência nos autos é questão de julgamento. Em relação aos encargos cobrados, também é matéria de julgamento, sendo que eventual perícia só terá relevância em caso de eventual procedência e necessidade de liquidação. Intimem-se. 4) Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença. D. L.
7 - Datíssima venia, não há de prevalecer à decisão do MMº juízo “a quo”, eis que caracteriza pleno e total “Cerceamento de Defesa”, na medida em que, desde logo, não concedeu efeito suspensivo à execução (apesar da prova do pagamento do crédito em execução) e, agora, indefere a inversão do ônus da prova, indeferia, ainda, a Perícia Contábil, e, por fim, deixa ao alvedrio da Embargada a admissão da prova emprestada – caracterizando autêntico indeferimento de prova testemunhal -, e por fim, indefere a inversão do ônus da prova, inobstante o gigantismo de uma Sociedade Anônima com atuação nacional e internacional no ramo da compra de cereais e industrialização, importação e exportação, em detrimento de um mini produtor, semi-analfabeto, com propriedade de 10,7 hectares de terras, para sustentar a família com um filho “especial”, ou seja, pessoa notoriamente hipossuficiente.
7.1 – Esta decisão, Excelentíssimo Desembargador Relator, fere os mais comezinhos princípios processuais constitucionais do direito ao Contraditório, da Ampla Defesa, através do Devido Processo Legal, além do comando dos artigos 330, 333, 358, 359 e 389 do Diploma Processual, razão pela qual, o Agravante vê-se obrigado a interpor o presente recurso, porque indefere todas as provas possíveis.
II - Da Tempestividade
8 - Observado que a Agravante foi intimada da Decisão atacada, na pessoa de seus procuradores, em data de 02/10/2014, com disponibilização da NE nº 98/2014 em data de Data, certificado a folha 188 dos autos (Doc. nº 39 anexo), e observado o prazo de 10 dias para a interposição do Agravo de Instrumento, sua interposição até a data de Informação Omitida, a todas às luzes, é tempestivo.
III – DO PREPARO
8 – O Agravante na interposição dos Embargos à Execução requereu a Assistência Judiciária Gratuita, sendo-lhe a mesma deferida a folha 55 e verso (Doc. 25 anexo) e provou sua condição de econômico-financeira incapaz, através da juntada da Declaração de Rendimentos (Doc. nº 15, de folha 44) e Declaração de hipossuficiente (Doc. nº 16, fl. 45 anexo), de modo que requer, expressamente, o processamento deste recurso sob o pálio da Justiça Gratuita.
IV – Das Razões de Inconformidade e Reforma da Decisão Agravada
7- Excelentíssimos Desembargadores! O AGRAVANTE não se conforma com a respeitável decisão agravada, por que, ao contrário do assentado na douta Decisão recorrida, o negócio jurídico celebrado entre as partes não decorre de operações de compra e venda de grãos”, mas sim, como é de praxe em toda região do alto Uruguai deste Estado, o negócio jurídico ocorrido entre Embargante e Embargada decorre de suposta renegociação de dívidas, formalizado através de Cédula de Produto Rural, para pagar mediante entrega de produto soja”. O produto soja é o “padrão de cômputo” na região, em todas as atividades, ou seja, os negócios são realizados em troca de sacas de soja.
7.1 – A dívida, objeto de execução, originou-se de compra de insumos pelo AGRAVANTE/EMBARGANTE junto à empresa AGRAVADA, cuja obrigação já foi integralmente paga, conforme atestam os documentos anexos (nº 05/13) e prova emprestada (Docs. 32/33 anexos), todavia, a execução está lastreada em Cédula de Produto Rural (Docs. nº 45/46 anexos), que representa, apenas e tão somente, juros onzenários, tal como a própria inicial da execução e o demonstrativo do débito atestam (Doc. nº 42/43 anexos).
7.2 - Outrossim, ainda que admitido por amor ao debate, que de “compra e venda” simplesmente se tratasse, ao contrário do assentado pela decisão recorrida, ainda assim aplicável o Código de …