Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epigrafe, em que contende com $[parte_reu_nome_completo], através de seu advogado in fine assinado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência interpor
AGRAVO DE PETIÇÃO
com fulcro o artigo 897, alínea “a” da Consolidação das Leis do Trabalho, de acordo com as razões anexas, as quais requerem sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal.
Por seu turno, neste momento o Agravante junta a guia de recolhimento das custas bem como seu comprovante de pagamento, documentos inclusos.
Espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE PETIÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Processo n°$[processo_numero_cnj]
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Agravado: $[parte_reu_nome_completo]
Nobres Julgadores,
Não obstante ao zelo e a inteligência que caracterizam o douto Juízo a quo, não pode o Agravante concordar com a sua decisão, com a devida vênia, necessária a reforma da respeitável decisão que determinou a constrição de 20% (vinte por cento) seu patrimônio pessoal a disposição da execução.
1. DA JUSTIÇA GRATUITA
O Agravante declara ser pessoa pobre na acepção da Lei.
O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a assistência judiciária gratuita, compreendendo como dispensa de custas processuais e honorários advocatícios, a todos aqueles que não têm condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, bastando para tanto que afirme em Juízo esta condição.
Não obstante, o Agravante afirma, sob as penas de lei, não ter condições financeiras para custear o acesso ao Poder Judiciário, sem prejudicar seu sustento próprio.
Assim, apresentando-se como direito fundamental assegurado constitucionalmente – art. 5º, LXXIV, é certo que este Douto Juízo não negará ao Agravante seu legítimo direito de acesso ao Poder Judiciário, pelo que requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Ad Cautelam, por amor ao debate, junta aos autos o comprovante do pagamento das custas/preparo.
2. DO CABIMENTO
Com devida vênia, impõe-se a reforma da respeitável decisão que denegou o pedido de desbloqueio de rendimento do Agravante, pois o entendimento data vênia, esta dissociado da doutrina e jurisprudência dominante.
Segundo a resolução n° 2033/2016 do TST em ser art. 6°, §1° e inciso II o Recurso cabível a espécie é o Agravo de Petição, senão vejamos:
Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
Assim, dito isto, resta demonstrado o cabimento desta medida.
3. TEMPESTIVIDADE
O presente Agravo de petição é regularmente tempestivo, haja vista que a decisão combatida na execução foi publicada em 20.02.2020 (quinta-feira).
Considerando-se as disposições do Código de Processo Civil acerca da contagem dos prazos, que é feita em DIAS ÚTEIS, a contagem inicia-se no dia 21.02.2020, reiniciando-se no dia 27.02.2020, tendo em vista que o período de 22.02.2020 a 26.02.2020 correspondeu ao Carnaval, não tendo havido expediente forense nesses dias, conforme a Resolução Administrativa nº 22 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (que segue inclusa à presente peça), que caracteriza os dias 24.02.2020, 25.02.2020 e 26.02.2016 como sendo comuns a toda região, ou seja, em todo o estado da Bahia.
Desta feita, entende-se que, prosseguindo a contagem, o prazo para interposição do presente Agravo encerra-se em 06.03.2020, pelo que mostra a tempestividade do recurso.
4. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA
Cumpre salientar que conforme o parágrafo primeiro do artigo 897 da CLT é requisito essencial para admissibilidade do Agravo de Petição a delimitação de matéria, qual seja: impenhorabilidade de verbas salariais.
Vejamos a decisão Agravada:
(...)
“Vistos etc.
Considerando que os salários percebidos pelo executado e os créditos trabalhistas possuem a mesma natureza salarial.
Considerando, ainda, os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade, da economia e celeridade processual e da razoável duração do processo, ante a ponderação de interesses em conflito, determino o bloqueio do percentual de 20% sobre dos proventos recebidos pelo Demandado $[geral_informacao_generica], o qual deve ser realizado mensalmente até a satisfação do crédito atualizado do Exequente, sendo esta a posição adotada por este Eg. Tribunal na Súmula nº 47 e julgado abaixo.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIOS E OUTROS PROVENTOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833-IV E § 2º C/C ART. 529, § 3º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PENHORA LIMITADA A 20% DOS GANHOS LÍQUIDOS MENSAIS DO DEVEDOR. Com fundamento no art. 833, IV e § 2º, art. 529, § 3º, ambos do CPC/2015, é possível a penhora de "vencimentos", "subsídios", "soldos", "salários", "remunerações", "proventos de aposentadoria", "pensões", "pecúlios", "montepios", "bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, desde que não ultrapasse 20% dos ganhos líquidos mensais do executado.
(Resolução Administrativa nº 0017/2017 - Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 16, 17 e 18.05.2017, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região)
Intime-se a o Reclamante e o Demandado $[geral_informacao_generica].
EUCLIDES DA CUNHA/BA, 13 de fevereiro de 2020.
IONE LAGO SANTANA
Juiz(a) do Trabalho Titular”
(...)
No presente caso, Colenda Turma, foi determinada uma penhora on-line sobre o salário bruto do Agravante, no montante de 20% (vinte por cento) por ato da Magistrada a quo, registrado sobre ID nº $[geral_informacao_generica] dos autos de origem.
Ocorre, Preclaros julgadores, que o referido bloqueio está afetando sobremaneira a vida do Agravante, haja vista que comprometeu suas despesas corriqueiras, bem como dificulta-lhe a sobrevivência, diante do fato de que, como verba alimentar, o salário do Agravante é utilizado para adquirir alimentos, vestuário, locomoção etc.
Ademais, tal bloqueio reveste-se indevidos, ainda mais quando se tem em vista que, além dos bloqueios ora fustigados, o salário do Agravante já conta com alguns descontos obrigatórios, a título de Imposto de Renda, INSS, Plano de Saúde ($[geral_informacao_generica]) e Previdência Privada ($[geral_informacao_generica]), restando um valor irrisório para a sua mantença e de sua família.
Além disso, tal ato, como será visto adiante, não é acolhido pela legislação e nem pela Jurisprudência dominante, que, visando à observância de princípios como Dignidade Humana, Reserva do Possível e Mínimo Existencial, vedam a penhora sobre o salário, justamente para evitar a configuração de situação semelhante à que o Agravante atualmente enfrenta devido ao bloqueio assaz coercitivo.
Desta feita, para assegurar a observância dos princípios acima citados, bem como para evitar a redução do Executado ora Agravante à miserabilidade, faz-se necessário que seja suspensa a constrição do percentual de 20% (vinte por cento) do seu salário.
5. DO DIREITO. DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE SALÁRIO. OBSERVÂNCIA DO ART. 833, INCISO IV, C/C § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O Douto Juízo a quo, por meio da decisão de ID n°. $[geral_informacao_generica], determinou a pesquisa via BACENJUD como escopo de localizar valores que satisfizessem a Execução.
Ocorre, todavia, que em decorrência da pesquisa, restou bloqueada fração importante dos proventos do Executado/Agravante, conforme extrato bancário incluso aos autos de origem e o demonstrativo do BACENJUD, documento de ID n°. $[geral_informacao_generica], os quais comprovam a constrição dos valores de R$ 1.120,81 (hum mil cento e vinte reais e oitenta e um centavos).
Sabe-se que o provento de salário é impenhorável, observando o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, nos termos do art. 833, inciso IV, c/c §2º, do Código de Processo Civil.
Veja-se:
Art. 833. São impenhoráveis:(...)
IV -os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento …