Direito do Trabalho

Modelo de Agravo de Petição. Bloqueio de Valores. Benefício de Justiça Gratuita | Adv.Flávia

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo de petição que contesta bloqueio de valores de aposentadoria e indeferimento da Justiça Gratuita. Alega que a decisão de não conceder a gratuidade desconsiderou despesas essenciais do agravante, além de questionar a legalidade do bloqueio sobre proventos de aposentadoria, requerendo reforma da decisão.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MMª $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].

 

 

 

 

 

PROCESSO N°: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos dos embargos de terceiros supra identificado, por seus advogados signatários, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, interpor

 

AGRAVO DE PETIÇÃO

 

pelas razões de fato e de direito que a seguir aduz.

 

Requer, ainda, o recebimento do presente remédio legal, com o consequente sobrestamento do feito, e posterior remessa dos autos à Instância Superior para fins de julgamento.

 

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

       $[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

      $[advogado_assinatura]

 

 

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO

 

Processo n°.:  $[processo_numero_cnj]

Agravante: $[parte_autor_nome_completo]

Agravado: $[parte_reu_nome_completo]

 

 

RAZÕES DO AGRAVO

 

 

Egrégia Turma,

 

Merece revisão a decisão da MMª 3ª Vara do Trabalho de $[geral_informacao_generica] que manteve o bloqueio realizado sobre a integralidade dos valores recebidos pela agravante, a título de aposentadoria, em sua conta bancária.

 

- Do não recolhimento de custas – indeferimento do benefício da Justiça Gratuita – tópico próprio do presente Agravo de Petição – respeito aos direitos constitucionais de acesso à Justiça e ao duplo grau de jurisdição

 

A agravante teve indeferido seu pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita pelo juízo de primeiro grau.

A sentença que ora se recorre assim dispôs:

 

‘Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, CLT, considerando que a embargante recebe proventos superiores a 40% do limite máximo dos benefícios da Regime Geral da Previdência Social (ou seja, R$ $[geral_informacao_generica]).’

 

Urge de reforma o tópico sentencial.

 

Isto porque o magistrado de piso tomou por base apenas, e tão somente, o valor nominal da aposentadoria e mais nada.

 

Contudo, é sabido que uma pessoa idosa, na idade da agravante, possui bastante gastos com remédios e tratamentos médicos para manutenção de sua vida.

 

Mais do que isso, temos, ainda, os gastos com alimentação, transporte, luz e água, os quais tem variado de forma agressiva aos consumidores, usurpando grande parte dos rendimentos mensais das pessoas...

 

A aplicação robotizada da legislação não é recomendada...

 

Aliás, nem razoável e nem objetivada pelo legislador, posto que em caso contrário não existiriam juízes do trabalho pagos pelo Poder Público para analisar fatos, ponderar questões e adequá-los às normas.

 

Deste modo, o valor de pouco mais de R$ $[geral_informacao_generica] a título de aposentadoria, isoladamente, isto é, descontextualizado com a realidade fática, não pode ser impeditivo à concessão do benefício da Justiça gratuita. 

 

Aqui, vale ressaltar que o valor da aposentadoria da agravante é R$ $[geral_informacao_generica] e não R$ $[geral_informacao_generica].

 

Atentem-se, Nobres Julgadores, que o valor de R$ $[geral_informacao_generica], creditado à agravante em $[geral_data_generica], é referente à aposentadoria mensal + adiantamento da 1ª parte do 13º salário conforme comprova o documento de ID n. $[geral_informacao_generica].

 

De qualquer sorte, vale lembrar, ainda, que temos nos autos declaração de hipossuficiência econômica assinada pela agravante e cuja presunção de veracidade é absoluta (artigo 99 e parágrafos do NCPC), ainda mais quando inexistente qualquer prova cabal capaz de relativizá-la, como in casu, EM QUE SEQUER HOUVE IMPUGNÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELA PARTE CONTRÁRIA.

 

Neste sentido, segue ratificando a Súmula 463, I, do TST, que deve ser observada, in verbis:

 

“Súmula nº 463 do TST

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);”

 

Neste sentido segue, também, a jurisprudência do E. TRT4, senão vejamos:

 

“EMENTA BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. Tendo o reclamante juntado aos autos declaração de hipossuficiência devidamente firmada, presumem-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça postulado na inicial, com isenção do pagamento de custas processuais, consoante dispõe o art. 790, § 3º, da CLT, até existência de prova robusta em contrário, o que não identifico no caso concreto. Recurso ordinário provido, no aspecto.” - Acórdão - Processo 0020164-96.2019.5.04.0611 (ROT), Data: 04/05/2020, Órgão Julgador: 11ª Turma, Redator: FLAVIA LORENA PACHECO.

 

“EMENTA BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. Ainda que aplicável ao caso a nova redação do art. 790, § 3º, da CLT, a mera referência ao valor nominal do salário percebido pelo reclamante não é suficiente para indeferir o benefício de gratuidade vindicado, diante da declaração de pobreza firmada ao feitio legal e que se presume verídica, máxime diante da circunstância de que o salário apontado na petição inicial é pouco superior ao limite de 40% do denominado teto previdenciário. Recurso ordinário do reclamante provido.” - Acórdão - Processo 0020121-68.2018.5.04.0006 (ROT), Data: 26/08/2019, Órgão Julgador: 7ª Turma, Redator: WILSON CARVALHO DIAS.

 

Encaminhando-se para o final do tópico, vale referir acerca da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, 791-A e 844 da CLT.

 

Acerca disso temos que referir que tramita junto ao Superior Tribunal Federal (STF) a ADI nº 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), visando declarar a inconstitucionalidade de tais artigos celetistas, introduzidas pela nova legislação, a fim de evitar a ‘intimidação e restrição do pleno exercício da demanda trabalhista’, evitando um retrocesso social (posto que em momento anterior a simples declaração de pobreza assinada pelo autor e não contestada cabalmente pela parte contrária ou pelo juízo era plenamente aceita e utilizada de forma absoluta para os fins a que se destina).

 

Por fim, mas não menos importante, refere-se a quão necessária é a reforma do julgado para a concessão do benefício da justiça gratuita à agravante, posto que somente ela é capaz, ainda mais em uma época de crise financeira custeada por uma pandemia de saúde mundial, de garantir a plenitude de alcance e gozo do recorrente aos princípios constitucionais de acesso à Justiça e ao Duplo Grau de Jurisdição.

 

Suplica, pois, a recorrente, pela concessão do benefício da Justiça Gratuita.

 

- Do bloqueio dos valores a título de aposentadoria

 

O magistrado de origem indeferiu o desbloqueio dos valores lançados sobre os proventos de aposentadoria da agravante.

 

Assim manifestou-se:

 

‘Passo à apreciação.

De fato, o art. 833 do CPC estabelece garantias ao executado, restringido o acesso, ao exequente, de determinados bens e valores do devedor, inclusive para os “proventos de aposentadoria”. …

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