Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR (a) RELATOR (a) DA QUINTA TURMA RECURSAL FEDERAL DO $[processo_uf]
Processo: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos da ação em epígrafe, por seu advogado infra assinado, vem, r. à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, com fulcro no artigo 7º, §3º do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, conquanto a r. decisão monocrática de fls., concessa vênia, opor
AGRAVO REGIMENTAL
nos termos a seguir aduzidos.
DO CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL
É cabível o presente recurso, tendo em vista a decisão monocrática não referendada pela Turma Recursal, que deu provimento ao recurso do INSS julgando improcedente os pedidos autorais.
O Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003) permite ao relator do recurso dar provimento de forma monocrática nos casos de recursos contrários a (art. 7ª, X):
a) enunciado de jurisprudência das Turmas Recursais da respectiva Seção Judiciária, das Turmas Regional e Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal;
b) acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral; pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização em julgamento de recurso representativo de controvérsia ou em incidentes de uniformização, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
O recurso julgado nos autos não se enquadra nas hipóteses legais, devendo então ser submetido ao colegiado para que haja ampla discussão.
MÉRITO
No caso de conhecimento e provimento do Agravo Regimental, a r. decisão monocrática deve ser reformada, com todas as vênias.
A ação ajuizada buscou o RESTABELECIMENTO do benefício cessado em $[geral_data_generica] e não a implantação de novo benefício previdenciário, por isso o juízo de primeiro grau não se ateve a análise da qualidade de segurado do recorrido, ora agravante.
Nesse sentido a sentença julgou procedente a ação para RESTABELECER o benefício cessado, tanto que o próprio INSS cumpriu a decisão antecipatória restabelecendo benefício com DIB em …