Petição
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[processo_vara] REGIÃO
Colenda Turma,
Exmo. Desembargador Relator
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Agravado: UNIÃO FEDERAL (Marinha do Brasil)
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
Origem: $[processo_vara] Vara Federal da Seção Judiciária do $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em epígrafe, vem, por seu advogado constituído, com fulcro no artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
contra a decisão interlocutória proferida no Evento 9, que indeferiu a tutela provisória requerida no sentido de que a Ré se abstivesse de praticar ato tendente a cancelar/suspender qualquer benefício previdenciário da Autora.
O Advogado do Agravante, conforme instrumento procuratório anexado aos autos (Evento 1 – Doc 2), é $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB sob o nº $[advogado_oab], com escritório na $[advogado_endereco].
O Agravado é ente público, representado pela Advocacia Geral da União.
Deixa de anexar as cópias das peças mencionadas nos incisos I e II do artigo 1.017 do CPC, por se tratar de processo eletrônico, aplicando-se a regra contida no parágrafo 5º do referido dispositivo.
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
RAZÕES DO AGRAVANTE
A agravante, em decorrência do exercício de atividade laborativa como técnica de enfermagem, faz jus e recebe os benefícios de aposentadoria pela Marinha do Brasil (matrícula SIAPE $[geral_informacao_generica], Código NM -$[geral_informacao_generica], Classe B, Padrão) e pela FUNPREVI/RJ (Cargo 72030, nível TJ, PIS/PASEP $[geral_informacao_generica]). Além disso, a agravante é beneficiária de pensão por morte militar junto à Marinha do Brasil, instituída por seu falecido marido (Matrícula $[geral_informacao_generica]).
A Marinha do Brasil, após auditagem interna, considerou indevida a acumulação dos benefícios listados acima, conforme correspondência recebida pela agravante em 23/11/2020 (Evento 1 – Doc 5), ameaçando cancelar a pensão militar caso não apresentasse, em tempo hábil, “documento oficial de cancelamento do benefício extra Marinha excedente”.
Em sede de cognição sumária, típica do Juízo liminar, o Juízo a quo entendeu que o ordenamento jurídico vigente à época do fato gerador do benefício de pensão por morte recebido pela autora – falecimento de seu marido - não autorizava a tríplice acumulação de benefícios.
Com isso, afastou, no caso concreto, a relevância do fundamento do pedido apresentado pela autora, ora agravante.
Ocorre que o juízo a quo fundamenta seu entendimento em premissa absolutamente equivocada: a de que em 2004, a alteração do artigo 29 da Lei 3.765/1960 (com a redação da MP 2.215-10/2001) tenha ocorrido com a finalidade de restringir a acumulação de benefícios. Na realidade, ocorreu exatamente o oposto: a intenção do legislador foi precisamente a de conformar a redação do texto legal à Constituição da República, que nunca obstou tal hipótese. Tanto é assim que a Jurisprudência já reconhecia a possibilidade de tríplice acumulação de benefícios numa “interpretação conforme”.
Com efeito, em sua redação original, o mencionado artigo restringia indevidamente a acumulação da pensão militar, uma vez que a admitia com proventos de aposentadoria de um único cargo civil. Confira-se o dispositivo já revogado:
“Art. 29. É permitida a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil”
O fato é que mesmo com tal redação, conforme adiantado, já se admitia a “tríplice acumulação” nas hipóteses do artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição da República de 1988.
Assim, a alteração promovida pela Medida Provisória nº 2.215-10 de 31 de agosto de 2001, que excluiu expressamente a menção a “um único cargo”, consolidou o entendimento já existente acerca da possibilidade de acumulação dos benefícios.
Nessa toada, a menção à data do óbito do instituidor do benefício de pensão militar recebida pela autora deve servir para afastar com maior ênfase qualquer argumento contrário à possibilidade de acumulação dos benefícios, já que se deu após a alteração legislativa que ampliou - e não restringiu - tal possibilidade; na verdade, conforme vimos, a alteração reconheceu a amplitude do direito, conforme entendimento pretoriano. Veja-se:
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO COM PENSÃO MILITAR. ARTIGO 37, INCISO XVI, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1117555 …