Direito Previdenciário

[Modelo] de Agravo de Instrumento | Efeito Suspensivo e Gratuidade de Justiça

Resumo com Inteligência Artificial

Agravante solicita efeito suspensivo ao agravo de instrumento por indeferimento de gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência financeira e necessidade de proteção judicial em decorrência de empréstimos consignados que comprometem sua aposentadoria, especialmente em tempo de pandemia.

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Sobre este documento

Petição

EXMO SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DEESTADO

 

 

 

 

 

 

 

Autos de nº Número do Processo

 

 

 

 

 

 

Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu advogado in fine assinado, ut instrumento de procuração em anexo, vem, respeitosamente, interpor o presente  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de EFEITO SUSPENSIVO (art. 101, c.c art. 1.015, inc. V, c.c art. 1.019, inc. I, todos do CPC) 

 

contra a r. decisão proferida pelo d. juízo da 8ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santos/SP, que INDEFERIU o pedido da agravante de gratuidade da justiça e que faz exigência de atualização do mandato, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual C/C Repetição do Indébito em Dobro C/C Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Parte, processo de nº, Número do Processo, promovida em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito adiante articuladas:

 

 

I. O QUADRO FÁTICO:

1. A agravante é idosa filiada ao Regime Geral da Previdência Social Com renda mensal (MR) BRUTA menor que 2 (dois) salário-mínimo (DOC 1).

 

2. A agravante é pessoa pobre, mora na periferia, aposentada que aufere rendimentos brutos ínfimos e, conforme demonstrado pelo HISCON (DOC.1), 35% estão comprometidos em empréstimos consignados desde 2017.

 

3. Ou seja, resta para sobreviver à agravante 65% de 2 (dois) salário-mínimo. 

 

4. Evidente sua “precária” situação financeira, ao ponto de contratar empréstimo com descontos automáticos em benefícios, uma modalidade popularmente difundida e conhecida como empréstimo consignado, que comprometeu 35 % de sua renda.

 

5. Em tal “modalidade de crédito”, a agravante buscou o desconto do benefício em folha de pagamento, por ser a taxa de juros mais baixa, ou ao menos deveria ser, pois não é o que ocorre.

 

6. Ingressou em juízo para questionar “modalidade de crédito” que o banco impôs que estabelece uma reserva de margem consignada, uma “venda casada de um cartão de crédito”, passando em razão disto todos os meses efetuarem descontos indevidos no seu benefício.

 

7. Este “cartão de crédito”, com essa reserva de margem consignada (RMC), imobiliza ilegalmente parte da cota financiável sobre o valor do benefício da agravante. 

 

8. FRISE-SE QUE A AGRAVANTE NEGA TER CONTRATADO O REFERIDO CARTÃO DE CRÉDITO. 

 

9. Oportuno esclarecer, que os descontos mensalmente efetuados “na conta” NÃO ABATEM O “SALDO DEVEDOR” (o saldo devedor é infinito), uma vez que o desconto do mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão, assim, apesar da requerente sofrer desconto mensal no seu benefício, não há redução do valor da “dívida”, pelo contrário, mas um crescimento gradativo do valor base da reserva.

 

10. Ressalte-se que a modalidade de empréstimo realizada pela Instituição Financeira, na prática, É IMPAGÁVEL, pois ao realizar a Reserva de Margem Consignada - RMC e efetuar os descontos do valor mínimo diretamente nos vencimentos ou proventos da Requerente, ora requerida debita mensalmente apenas aos juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida, o que gera lucro exorbitante à Instituição Financeira e torna a dívida impagável. 

 

11. Os grilhões de ferro prendem a aposentadoria da autora, que, pela margem consignável, não consegue manter seu sustento em plena Pandemia, submetida a juros desfavoráveis, 

 

12. Juntou aos autos [DOC.2] declaração de próprio punho em que assegura não ter condições de arcar com as custas de processo. 

 

13. MM Desembargador(a), vivendo dentro de um Estado Democrático de Direito, a peticionária dirige-se à V.Exa. expondo sua vida pessoal nas entranhas; subscrito por um advogado que o artigo 133 da CF/88 assevera ser essencial à administração da Justiça; soma-se a isso o aspecto de que o CPC estabelece, sob as penas da lei, bastar uma declaração de pobreza a fundamentar um pedido de Justiça Gratuita. 

 

14. A presunção de idoneidade (artigo LVII) estatuída no artigo 5º dos Direitos e Garantias é Cláusula Pétrea do Estado Democrático de Direito – exigir burocracia de uma cidadã que vem a juízo reivindicar abuso sofrido perante agência bancária, para onde se dirigiu com necessidade de contrair empréstimos e lhe foi feita uma venda casada sem consentimento de um cartão de crédito que alienou 35% de sua renda mensal bruta.

 

15. Negar o acesso à justiça a essa cidadã que reside em bairro pobre da cidade, é desconsiderar o que estatui a Constituição Federal (inciso II do artigo 5º; artigo 133), combinado com o que estatui os artigos 1º do CPC/15, vez que não confere credibilidade e validade às palavras afirmadas por um cidadão brasileiro, nem a um advogado, diretamente impondo a estes o ônus de terem de provar que estão falando a verdade e, indiretamente favorecendo a parte adversa, no caso um BANCO que pratica ilicitudes como sobejamente decretado em inúmeros julgados dos tribunais de nosso País.

 

16. Eis que a realização de procedimento (impugnar o pedido de justiça gratuita) deveria ser feito pela parte adversa, econômica e cognitivamente capaz para realizar tal procedimento. Atribuem depois – representantes do Poder Judiciário, e os meios de comunicação – que advogados interpõem muitos recursos, que atrasam os processos, momento em que não consideram, como no caso em tela, que a análise da Justiça Gratuita, que deveria ser ato da parte, transforma-se em ato judicial, e passa a ser a matéria principal, enquanto que a prestação da tutela que a Constituição estabelece que deve ser célere e efetiva, e o CPC estabelece ser a solução do mérito o que se busca com o processo, ficam em segundo plano. Já que, data maxima venia, em se tratando de pedido de justiça gratuita não recebem credibilidade e validade: 

 

(1) as palavras de uma cidadã brasileira, pobre e viúva; 

(2) as palavras de um advogado que a Constituição Federal estatui se atividade essencial para a Justiça; 

(3) a juntada de DECLARAÇÃO nos termos da Lei; 

(4) a disposição do inciso II do artigo 5º da CF/88 combinadas com as disposições do artigo 1º e artigo 99 § 3º ambos do CPC/2015;

 

17. Não obstante, data maxima venia, chegou ao cúmulo o juízo a quo de requerer nova procuração, sendo certo que a que está juntada não foi revogada. Sendo certo que é datada de 2017 pelo simples aspecto de que antes de ingressar com ação judicial a autora por meio de seus patronos esgotam todas as possibilidades de solucionar o conflito pelas vias administrativas.

 

18. Insensível o douto juiz ao aspecto de que a agravante é idosa e que o escritório se encontra fechado, a cidade em LOCKDOWN. Algo absolutamente irracional exigir uma nova procuração de pessoa idosa que se encontra em isolamento social e que não terá a menor condição de se deslocar com documentos para exigência essa que sequer encontra respaldo na Lei.

 

19. Cediço que a conjuntura é tão excepcional que se prorrogou por mais um ano a renovação de CNHs vencidas, entre outros inúmeros procedimentos administrativos. Exigir que uma idosa cidadã se desloque para assinar um novo Mandato é medida que revela falta de sensibilidade aos fatos e as medidas de restrição em vigor [Doc.3]

 

20. Isto posto, requer-se o deferimento do pedido da justiça gratuita, pois a Requerente não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, sendo considerada pessoa pobre na acepção jurídica do termo, assim, pleiteia à Vossa Excelência a concessão de todos os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50, artigo 99, §2º do CPC e do artigo 5º inciso LXXIV da CF/88. 

 

21. Outrossim, caso V.Exª não se satisfizer com os presentes documentos juntados e argumentos trazidos perante o douto juízo, requer a diferimento de custas ao final da ação, pois a autora sequer pode ser atendida presencialmente no escritório dos causídicos dadas as restrições da COVID 19, notadamente por se tratar de autora idosa

 

II. PRELIMINAR – NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DESCUMPRIMENTO E INOBSERVÂNCIA DO Art. 99 DO CPC:

 

22. Data venia, nada obstante o brilhantismo e reconhecida cultura jurídica do douto Juiz a quo, na hipótese in judicio, não se houve com o costumeiro acerto.

 

23. Compulsando a r. decisão agravada, verifica-se que o juiz singular, ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça, firmou entendimento acerca da suficiência econômico-financeira da agravante em arcar com as custas processuais, sem, no entanto, considerar sua condição de renda.

 

24. O § 2º, do art. 99, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Mesmo havendo elementos que possam indicar certa capacidade financeira da agravante, ainda assim, o magistrado não poderá pura e simplesmente indeferir o pedido. Para isso, deverá antes determinar que a requerente comprove nos autos o preenchimento dos requisitos exigidos, para só depois, decidir acerca do pedido de concessão de gratuidade, ex-vi: 

 

Art. 99. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) 

 

25. Outrossim, a declaração de pobreza em peça autônoma assinada de próprio punho pela agravante, juntamente com suas 2 últimas declarações de Imposto de Renda de isenta, goza de PRESUNÇÃO LEGAL de veracidade, iuris tantum, não podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária sob argumento da ausência de comprovação da situação de hipossuficiência, ex legis:

 

Art. 99. (...) §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) 

 

26. Percebe-se que o douto Juiz, ao indeferir diretamente o pedido de assistência judiciária, e cobrar em PLENA PANDEMIA da parte outros elementos para firmar sua convicção, sequer trouxe elementos para contradizer e fundamentar o teor da declaração de pobreza e dos documentos juntados, mas somente declarou a condição financeira da agravante.

 

27. Ademais, data maxima venia, a consagração do princípio da universalidade de acesso ao judiciário, operacionalizada pela gratuidade da justiça, não pode ser transformada em auditoria da miséria, como equivocadamente entendeu a instância primeva. 

 

28. Mister destacar que existem sim elementos que apontam pelo estado de pobreza legal da agravante, seu grau de endividamento demonstrado e suas últimas declarações junto à Receita Federal.

 

29. Os renomados NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY discorrendo sobre o art. 99, §2º do Código de Processo Civil, entendem que a simples declaração do jurisdicionado possui presunção iuris tantum que só poderá ser rechaçada através de prova cabal em contrário, e, se após a comprovação persistir dúvidas quanto a condição de necessidade do jurisdicionado, deve-se decidir a seu favor, considerando os princípios constitucionais do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral:

 

Afirmação da parte. A CF 5º LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a LAJ, art. 4º e também não interfere neste CPC 99. BASTA A SIMPLES ALEGAÇÃO DO INTERESSADO PARA QUE O JUIZ POSSA CONCEDER-LHE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5º, XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5º, LXXIV) (...) 

Prova contrária. A prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. DEVE SER COMPROVADA PELA SITUAÇÃO ATUAL DO INTERESSADO E NÃO POR ILAÇÕES ACERCA DE SUA PRETÉRITA SITUAÇÃO DE EMPRESÁRIO, PROPRIETÁRIO OU PESSOA DE POSSES. O simples fato de o interessado haver sido rico empresário ou proprietário abastado não significa que não possa ser, hoje, pobre na acepção jurídica do termo e necessitar de assistência judiciária” - destaque nosso - (Comentário ao Código de Processo Civil, Ed. Revista dos Tribunais, 2.015, São Paulo, p.476/477).

 

30. Igualmente é o entendimento da jurisprudência mais atualizada do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, no sentido de que deve o Julgador, à vista de pleito de assistência judiciária, ensejar à parte requerente a oportunidade de demonstrar a alegada necessidade, in verbis:

 

7ª Câmara Cível

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DA MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE RAZÕES FUNDADAS QUE A DESMEREÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. I - Não havendo fundadas razões para desmerecer a presunção de veracidade garantida à declaração de miserabilidade firmada pelo jurisdicionado de próprio punho (art. 1º, Lei n.º 7.115/83) para fins da Lei n.º 1.060/50, impõe-se, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), conceder-lhe o benefício processual da assistência judiciária gratuita. II - Em casos de indícios de capacidade da parte de arcar com as custas processuais, o magistrado deve oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência financeira e, somente após a juntada de documentos ou não cumprida a ordem no prazo estabelecido, indeferir o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.” (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0518.13.000806-4/001, Des. Rel. Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJ 20/09/2013)

 

9ª Câmara Cível

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO, DE PLANO, DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À PARTE REQUERENTE A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E FINANCEIRA - DECISÃO CASSADA. Deve o Julgador, à vista de pleito de assistência judiciária, ensejar à parte requerente a oportunidade de demonstrar a alegada necessidade.” (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0236.15.000325-9/001, Des. Rel. Márcio Santos Miranda, DJ 27/05/2015).

 

“AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE ECONÔMICA - CARÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. Após concedida à parte oportunidade para comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita, inexistentes nos autos elementos que evidenciem a alegada hipossuficiência, o benefício deve ser indeferido. Recurso desprovido.” (TJMG, Agravo Interno n. 1.0114.14.005917-0/002, Des. Rel. Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, DJ 23/03/2015).

 

10ª Câmara Cível

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO FINDO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - OPORTUNIDADE - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DEFERIMENTO.  - Cabe ação revisional ainda que o autor haja adimplido, integralmente, as prestações do financiamento.  - É necessária a comprovação da situação de hipossuficiência financeira para a concessão dos benefícios da assistência judiciária, devendo ser oportunizada à parte a demonstração de tal condição. - Recurso provido e sentença cassada.” (TJMG, Apel. Cível n. 1.0433.11.018295-6/001, Des. Rel. Mariângela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, DJ 03/05/2013).

 

11ª Câmara Cível

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO - NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA. A declaração de insuficiência de recursos prevista no art.4º da Lei n.º 1060/50, veicula presunção iuris tantum em favor da parte, contudo não implica em direito absoluto. 

Pode o magistrado exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos, deve o mesmo utilizando-se do poder geral de cautela que lhe é conferido conceder à parte oportunidade de comprovar sua hipossuficiência financeira. Não sendo atendida a determinação, o indeferimento do benefício é medida que se impõe.” (TJMG, Apel. Cível n. 1.0701.14.002414-5/001, Des. Rel. Wanderley Paiva, 11ª CÂMARA CÍVEL, DJ 17/11/2014)

 

13ª Câmara Cível

 

“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ART. 4º DA LEI 1.060/50 NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. OPORTUNIDADE NÃO CONCEDIDA. DECISÃO CASSADA.  - O art. 4º, da Lei 1.060/50 não foi recepcionado pela nova ordem constitucional, que, como ressaltado, exige a comprovação da hipossuficiência, a fim de que o indivíduo possa gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita.  - Considerando que a decisão combatida viola a garantia de amplo acesso ao judiciário e o princípio da ampla defesa, deve ser cassada a fim de que seja concedida ao agravante a oportunidade de comprovar que não dispõe de recursos para arcar com as despesas do processo.” (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0707.14.029186-5/001, Des. Rel. Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, DJ 29/05/2015)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. PESSOAS FÍSICAS. INDEFERIMENTO COM BASE EM ILAÇÃO. INTIMAÇÃO DOS PRETENDENTES PARA COMPROVAÇÃO DA RENDA. INOCORRÊNCIA. - De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento do benefício de assistência judiciária às pessoas jurídicas está condicionado à comprovação do estado de miserabilidade. - O indeferimento do pedido de assistência judiciária fundado em declaração de necessidade não pode ser feito de forma direta, sem que ao interessado seja dada a oportunidade de demonstrar por outros meios que faz jus ao benefício.” (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0151.11.003377-7/001, Des. Rel. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, DJ 11/01/2012)

 

14ª Câmara Cível

 

“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - CAPACIDADE FINANCEIRA - INDÍCIOS - COMPROVAÇÃO.  A Lei 1.060/50, que regulamenta a assistência judiciária, embora anterior à Constituição Federal em vigor, estipula que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição …

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