Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DA $[processo_vara] TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO $[processo_estado]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADO: $[parte_reu_razao_social]
ASSUNTO: AGRAVO CONTRA INADMISSÃO PRELIMINAR DO INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PELO PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DO $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem à elevada presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 15, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, da Resolução nº 345, de 02 de junho de 2015, interpor o presente
AGRAVO
em face da inadmissão do seguimento do Incidente de Uniformização protocolado nos presente autos que promove contra o INSS, igualmente já qualificado, pelos fatos e fundamentos adiante expostos:
Em que pese o elevado respeito à intelectualidade jurídica do Ilustre prolator do v. acórdão, que NEGOU PROVIMENTO ao recurso da Recorrente, não podemos concordar com a referida decisão.
Nos presentes autos busca a Autora, proteção social, visando à garantia do mínimo de dignidade de vida, e assim possa ser ter a promoção de sua integração à vida na comunidade, requerendo provimento judicial que lhe reconheça o direito a CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, DO SEU FALECIDO ESPOSO, bem como o pagamento das parcelas em atraso.
Busca-se então a Concessão do Benefício de Pensão Pós Morte no presente caso, aonde o juízo “a quo” e “ad quem” pautou-se para uma decisão baseada exclusivamente na alegação que o “de cujus” na data do óbito não detinha a qualidade de segurado especial (agricultor).
Então pergunto a Vossas Excelências. A certidão de casamento, certidão de óbito e demais documentos constando a profissão do esposo da Autora como AGRICULTOR acostados nos presentes autos prova que o mesmo era agricultor no regime de economia familiar? É claro que sim! A onde o falecido esposo sempre morou na zona rural e nunca exerceu qualquer outra atividade que não fosse a agricultura.
DA DECISÃO RECORRIDA: REQUEREU UMA PENSÃO POR MORTE DO SEU ESPOSO
Inadmitido o Pedido de Uniformização, a parte requer novo juízo de admissibilidade para o Presidente da Turma Nacional de Uniformização - TNU.
Dispõe o art. 15 do Regimento Interno da TNU, instituído pela Resolução nº 345/2015 e suas modificações posteriores, que passou a ter a seguinte redação:
“Art. 15. O pedido de uniformização será inadmitido quando não preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente se:
I – não demonstrada existência de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico dos julgados, e identificado o processo em que proferido;
II – não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, ou pela própria Turma Nacional de Uniformização, na sistemática dos representativos de controvérsia;
III – estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Superior Tribunal Federal;
IV – estiver fundado em orientação que não reflita a jurisprudência atual da Turma Nacional de Uniformização.
§ 1º – [...]
§ 2º Reconsiderada a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização, o agravo será julgado prejudicado, devendo os autos ser remetidos à Turma Nacional de Uniformização.” (grifo nosso)
A nova redação do art. 15, da Resolução 345/2015 determina que a parte deverá, se quiser, agravar da decisão que inadmitiu o incidente de uniformização, fundamentando o equívoco da decisão recorrida e demonstrando o confronto com súmula e jurisprudência dominante da TNU, do STJ e do STF.
A Turma recursal do Ceará, Diferentemente do que fala a Turma Nacional de Uniformização nos documentos servi como inicio de prova material anexada aos autos, como:
- Certidão de Casamento em que consta a profissão do de cujus como agricultor;
- Certidão de Óbito do de cujus onde consta a profissão do mesmo como agricultor;
- Ficha de cadastro da Esposa no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de $[geral_informacao_generica];
Cabe salientar Vossas Excelências que o juízo “a quo” e “ad quem” não avaliou o depoimento da testemunha que foi categórico em afirmar que o esposo da Autora sempre foi agricultor no regime de economia familiar, valorizando a prova documental é bastante robustas em afirmar que o esposo da Recorrente era agricultor e detinha a condição de segurado especial na data do óbito.
Portanto, Nobre Presidente desta Turma Recursal, diante de tudo que foi mostrado nestes autos, em relação à qualidade de segurado do esposo da Autora, não há razão para não reconhecer o pedido em questão.
Destarte, a fim de cumprir requisito de admissibilidade do presente Recurso de Agravo, a parte agravante data vênia para nesta oportunidade, com fundamento no art. 15, do Regimento Interno da TNU (alterado pela Resolução 345/2015), apresentar as DECISOES DIVERGENTES através dos Acórdãos Paradigmas abaixo citados:
DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
Não bastasse esta questão analítica e interpretativa do caso, passamos então a análise jurídica e jurisprudencial, já que os Nossos Tribunais e Cortes Superiores, já adotam entendimento contrário ao prolatado nestes autos.
Destarte, a fim de cumprir requisito de admissibilidade do presente Recurso de Agravo, a parte agravante pede vênia para nesta oportunidade, com fundamento no art. 15, do Regimento Interno da TNU (alterado pela Resolução 345/2015), apresentar as DECISOES DIVERGENTES através dos Acórdãos Paradigmas abaixo citados:
Eis entendimentos da PRIMEIRA TURMA e do PLENO DO TRF DA QUINTA REGIÃO, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A pensão por morte constitui benefício previdenciário pago aos dependentes …