Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por meio de seus procuradores que ao final subscrevem, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 119 a 121, da ação para concessão de pensão por morte com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada c/c danos morais, que move em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], vem, em respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL
pelas razões anexas. Na oportunidade, o agravante informa que a ausência de preparo se justifica pela concessão da gratuidade da justiça.
I. NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
O Agravante informa para serem intimados dos atos processuais:
ADVOGADOS DO AGRAVANTE: Dra. $[advogado_nome_completo], OAB/SP $[advogado_oab], e Dr. $[advogado_nome_completo], OAB/SP $[advogado_oab], ambos com escritório profissional na rua $[advogado_endereco].
ADVOGADO DO AGRAVADO: O mesmo ainda não possui advogado habilitado aos autos, pois o presente recurso é anterior a contestação.
II. DO PREPARO
Cumpre esclarecer que, deixa a agravante de realizar o preparo, eis que, fora deferido o benefício da gratuidade de justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Agravado: $[parte_reu_razao_social]
I. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO
Consoante com os autos, a recorrente foi intimada da decisão em $[geral_data_generica] e protocolizou o presente recurso aos $[geral_data_generica], portanto, dentro do prazo de 15 dias, em conformidade com o que reza o art. 219, do NCPC/2015 e o disposto no artigo 1.003, do CPC/2015.
Trata-se de decisão interlocutória que se reveste de urgência porque a não concessão da tutela antecipada pode causar dano de difícil reparação, portanto cabível, no caso, agravo de instrumento conforme artigo 1.015 a 1.020 do NCPC/2015.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil de 2015:
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
“§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.”
A tutela antecipada nesse caso se faz necessária em virtude de que a cada dia que passa sem o amparo vital, a agravante vai sofrendo um dano cada vez maior. Portanto a demora do resultado desta lide poderá acarretar danos que serão mais difíceis de reparar já que o agravado também demonstrou seu desinteresse em auxiliar a agravante até o momento, juntando, inclusive, mensagens da agravada de que deveria procurar um advogado para solucionar o caso, além da negativa administrativa juntada, cuja demora se estende ao longo do ano.
II. DAS RAZÕES RECURSAIS
A decisão agravada (fls.119 a 121, id.) deixou de deferir a tutela antecipada de urgência, sob o seguinte fundamento:
Apesar da farta documentação apresentada, o requerido pela parte autora enseja providência de difícil reversão, o que encontra óbice no artigo 300, § 3º, do CPC.
Há controvérsia objetiva do alegado pelo autor em sua inicial. Especialmente no que se refere à negativa do pedido administrativo (fls.108/), que aponta divergências/obscuridades que impediram a emissão de parecer favorável da Procuradoria do Município.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
(...)
Trata-se de necessidade de urgência da reparação pelos danos causados pelo agravado, onde apresentamos os requisitos para a concessão da tutela antecipada e restou amplamente comprovada, como será abaixo relacionado.
Inicialmente, vale frisar que o juízo de admissibilidade, deixou de apreciar todo conteúdo probatório em relação a negativa administrativa em conceder o benefício.
A autora protocolou o requerimento administrativo para concessão de pensão por morte na data de 8 de fevereiro de 2021, tendo o seu pleito indeferido na data de $[geral_data_generica], conforme parecer jurídico anexo aos autos (doc.108 a 110), sob a seguinte justificativa:
(...) Pela análise detida de novo regramento do sistema de previdência social municipal, existem divergências/obscuridades que impedem a emissão de opinião jurídica no momento para a concessão de pensões por morte e seus respectivos reajustes.
Estas divergências/obscuridades são as seguintes elencadas: a - critérios para a concessão de pensão por morte a dependentes de servidores públicos falecidos até a data de publicação da Lei nº 4.270/2020 e após sua promulgação; b – rol taxativo de dependentes dos servidores públicos; c – reversibilidade de cotas entre os dependentes com direito a pensão por morte; d – forma de cálculo de pensão por morte de servidor público que já tenha direito adquirido a concessão de aposentadoria; e – valor de pensão abaixo do salário mínimo, e f – critérios de reajuste de pensão ocorridas após a data da vigência da Lei 4.270/2020 derivada de aposentadorias independentes da sua data de concessão.]
Desta forma, com espeque na Emenda Constitucional 103/2019 que estabelece regras de transição e disposições transitórias, da União, dos Estados e Municípios, e a e Nota Técnica SEI nº 12212/2019 ME que análise das regras constitucionais da reforma previdenciária aplicáveis aos regimes próprios de previdência social dos entes federados subnacionais, deixo de emitir no momento, parecer jurídico para o deslinde do pedido de pensão por morte formulado por Adélia Aparecida Alves de Lacerda, tendo em vista a lei nº 4.270/2020 não ter referendado integralmente os dispositivos da Emenda Constitucional 103/2019, ocasionando insegurança jurídica e desiquilíbrio atuarial a este INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS.
(...)
Ainda, corroborando com a negativa, fora anexado aos autos, mensagens de “whatsApp” (fls.111) em que, a servidora responsável para organizar o benefício. Sra. $[geral_informacao_generica], diz que a mesma deveria procurar um advogado.
Ressalte-se, por pertinente, que os processos administrativos devem obedecer, em sua tramitação, os ditames constitucionais, principalmente no que tange à sua razoável duração, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
[...]
Embora o juízo a quo entenda que não houve uma negativa expressa, a injustificável demora decorrida entre o requerimento para a concessão do benefício e seu término, viola frontalmente os princípios da eficiência e da razoabilidade que norteiam a Administração Pública, havendo, portanto, também uma NEGATIVA TÁCITA, como entender estes Julgadores, partindo pelo principio da eventualidade e celeridade processual.
Por esses motivos, NÃO SOA RAZOÁVEL QUE A AUTORA SEJA SUBMETIDA A PRAZO INDEFINIDO PARA A ANÁLISE DO SEU PLEITO DE PENSÃO POR MORTE, MORMENTE QUANDO JÁ TRANSCORRIDO LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO EXAMINASSE SEU PEDIDO, havendo, portando, uma negativa tática.
Diante disso, no presente caso, a omissão resta muito bem caracterizada.
NO QUE DIZ RESPEITO A AUSÊNCIA DO ÓBICE CORRESPONDENTE À IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA, O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL AO DIREITO DA AUTORA, EM SE TRATANDO DE VERBA ALIMENTAR, SOBREPÕE-SE AO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE, DEVENDO SER RELATIVIZADA A PROIBIÇÃO DO § 3º DO ART. 300 DO NCPC. É o entendimento consolidado da jurisprudência:
A posição do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica com relação a negativa tácita, ou seja, uma demora quanto a análise do pleito:
“(...). 3. Não demonstrado óbices que justifiquem a demora na concessão da aposentadoria requerida pela servidora, restam feridos os …