Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal do Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região
PROCESSO TRT Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos da reclamação trabalhista que move contra Razão Social (+2), por seus advogados que esta subscreve face à interposição de RECURSO DE REVISTA PELA 1ª RECLAMADA, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar sua
CONTRARRAZÕES
requerendo ao final se considere como parte integrante as inclusas laudas para que produzam os efeitos legais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA
Recorrente: Razão Social
Recorrido: Nome Completo
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Nobres Julgadores.
Não há que se falar em reforma do V. Acórdão como pretende a recorrente, uma vez que a C. Turma ao julgar, levou em consideração todas as provas colacionadas aos autos, que evidenciam os fatos, bem como entendimento predominante da atual jurisprudência, o quanto preceitua a Legislação vigente, os princípios Constitucionais e as normas Constitucionais.
Dessa foram, não merece prosperar referido recurso interposto pela recorrente, eis que o mesmo é totalmente incabível no caso em tela, conforme passaremos a expor.
I - DO NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ACERCA DA MATÉRIA DISCUTIDA – FALTA DE ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO LEGAL
A legislação é unânime quanto ao cabimento do recurso interposto submetido ao rito sumaríssimo, somente quando houver violação à Constituição Federal e por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no V. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Súmula 126 TST – Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894 “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.
Desta forma, evidente que o recurso interposto, não deverá prosperar, eis que totalmente incabível e impossível, segundo nosso ordenamento jurídico, para o caso em tela.
II – DO MÉRITO
DA ALEGADA JUSTA CAUSA
Insurge-se a Recorrente contra o V. Acórdão que acertadamente não reconheceu a justa causa, alegando que a prova testemunhal produzida pela 1ª reclamada não foi valorada.
Sustenta a recorrente que restou demonstrado através de prova testemunhal e documental a justa causa, na medida em que o recorrido teve reiterados atrasos e faltas injustificadas, apesar de ter sido advertido e suspenso por diversas vezes. Alega que em momento algum puniu duplamente o recorrido.
No entanto, não merece prosperar o inconformismo da ora recorrente.
Ora Honrados Julgadores, correto o V. Acórdão que entendeu que o reclamante já havia sido punido com advertências e suspensões em decorrência dos atrasos injustificados, sendo que tais faltas não poderiam ser consideradas novamente para aplicação da justa causa, sob pena de penalidade em dobro pela mesma falta.
Ressalte-se que a própria testemunha da recorrente, Sr. Informação Omitida, afirmou que foi supervisor do reclamante, que os casos de atraso decorriam de problemas de condução ou chuva, sendo que esses atrasos eram comunicados à empresa e não era deliberado e contumaz.
E como se pode verificar através do documento de fls. 372, a recorrente comunicou em 18/08/2017 que o reclamante seria demitido sem justa causa com cumprimento do aviso prévio trabalhado.
Assim sendo, a ora recorrente requer que o seu recurso de revista seja processado e julgado para exame da alegada violação ao art. 818 da CLT, art. 373, I do CPC, bem como da alegada violação dos artigos 5º, II, LIV e LV e 93 IX, ambos da Constituição Federal, diante da alegada falta de análise objetiva das provas produzidas.
Destarte, não merece reforma o V. Acórdão que manteve o entendimento da R. Sentença que afastou a dispensa por justa causa e considerou a dispensa imotivada, com a condenação da recorrente ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, das verbas contratuais e verbas rescisórias, tais como, saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa de 40% sobre o FGTS, entrega das guias para o soerguimento do FGTS depositado e habilitação no Seguro Desemprego.
DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
Sustenta a recorrente que o reclamante não faz jus ao recebimento das diferenças de horas extras e adicional noturno, pois sempre adimpliu corretamente as referidas verbas, bem como observou a redução da hora noturna em …