Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos da reclamação trabalhista que move contra contra Razão Social (+4), por seus advogados que esta subscrevem, face à interposição de RECURSO DE REVISTA pela 1ª Reclamada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar sua
CONTRARRAZÕES
requerendo ao final se considere como parte integrante as inclusas laudas para que produzam os efeitos legais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA
Recorrente: Razão Social
Recorrida: Nome Completo
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Nobres Julgadores.
Não há que se falar em reforma do V. Acórdão como pretende a recorrente, uma vez que a C. Turma ao julgar, levou em consideração todas as provas colacionadas aos autos, que evidenciam os fatos, bem como entendimento predominante da atual jurisprudência, o quanto preceitua a Legislação vigente, os princípios Constitucionais e as normas Constitucionais.
Dessa foram, não merece prosperar referido recurso interposto pela recorrente, eis que o mesmo é totalmente incabível no caso em tela, conforme passaremos a expor.
I – PRELIMINARMENTE
DO NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ACERCA DA MATÉRIA DISCUTIDA
A legislação é unânime quanto ao cabimento do recurso interposto, somente quando houver:
- divergência na interpretação de lei federal (art. 896, “a”);
- violação de lei federal ou da Constituição Federal (art. 896, “c”).
Ainda, a legislação é unânime quanto ao cabimento do recurso interposto, somente quando houver:
- § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014).
Cumpre obtemperar, que o agravante desrespeitou a redação da Súmula n.º 333, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Veja-se:
“Sumula 333: Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.”
Ademais, não obstante a alegada violação ao art. 7º, XXVI da Constituição Federal, inviável o apelo, pois há Súmula Vinculante a respeito do assunto, senão vejamos a redação da Súmula n.º 40 do STF, in verbis:
“Súmula Vinculante 40. A Contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”
Por fim, não obstante a afronta aduzida, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no V. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Súm. 126 TST – Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894 “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.
Desta forma, evidente que o mesmo não deverá prosperar, eis que totalmente incabível e impossível, segundo nosso ordenamento jurídico, para o caso em tela.
II – DO MÉRITO
DAS DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Pretende a ora recorrente a reforma da decisão para que seja excluída da condenação as diferenças das verbas rescisórias, sustentando que não são devidas as diferenças em razão do aviso prévio trabalhado, o que não pode prosperar.
As diferenças são devidas em razão da 1ª reclamada não fazer incidir sobre as férias e 13º salário da autora, o adicional de periculosidade pago habitualmente a obreira.
Não havendo que se falar em diferenças em razão de aviso prévio trabalhado, como equivocadamente arguido pela recorrente.
Desse modo, deve permanecer irretocável o V. Acórdão quanto a condenação da 1ª reclamada, no pagamento de diferenças de férias proporcionais, + 1/3, de 2017/2018 e do 13º proporcional de 2018, apuradas pelas diferenças do TRCT, e os valores com base na integralidade dos salários percebidos pela autora.
Ademais, não merece qualquer apreço o inconformismo apresentado pela recorrente em sua condenação na obrigação de retificar a CTPS da obreira, de acordo com a devida projeção do aviso prévio, nos termos da Lei nº 12.506/11.
DAS HORAS EXTRAS
O inconformismo apresentado pela recorrente quanto ao presente tema não merece qualquer guarida.
Isso porque, ao revés da irresignação manifestada pela apelante, a prova oral colhida no feito se prestou a comprovar as horas extras realizadas pela reclamante, sem o devido pagamento, ou compensação.
Mormente porque, a testemunha ouvida a rogo da autora, Sr. Informação Omitida, confirmou expressamente em seu depoimento, que AO REVÉS DO AFIRMADO PELA RECORRENTE NÃO PODERIAM SEGUIR UNIFORMIZADOS DE CASA, e que os cartões não refletiam a correta jornada de trabalho desempenhada pelos mesmos, bem como não continham ainda o tempo despendido por esses para a troca do uniforme.
Assim, não há como se dar qualquer credibilidade a adução recursal da recorrente, no sentido de que a reclamante, não teria se desincumbido de seu ônus quanto a comprovação de realização de labor extraordinário, o qual não constou dos controles de ponto colacionados aos autos pela ora recorrente.
Destarte, correta o V. Acórdão, no procedimento de condenação da recorrente no pagamento das horas extras, excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, no período em que a reclamante laborou na escala 6x1, e a excedente a 12ª hora diária, no período em que a autora laborou na jornada 12x36, relativas a troca do uniforme, com acréscimo e reflexos, nada devendo ser reparada nesse sentido.
DO ADICIONAL NOTURNO
Também ao viés do inconformismo manifestado pela ora recorrente nesse particular, em sede de réplica a reclamante, apontou diferenças em relação ao título em epígrafe, restando acertada a R. Decisão, em acatá-las, condenando a ré, no devido pagamento das mesmas, com a incidência dos devidos reflexos, devendo permanecer incólume também nesse sentido.
DA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Pretende a recorrente a reforma da R. Sentença que deferiu o pedido de devolução das contribuições assistenciais, sob a alegação de que incumbia à reclamante comprovar o exercício do direito de oposição nos termos da norma coletiva.
Todavia, não merece prosperar o inconformismo da recorrente.
Ora Honrados Julgadores, é irrelevante a existência ou não de manifestação expressa de oposição.
No que tange ao inconformismo da parte contrária referente a este tópico, deverá ser refutada, haja vista que devidamente analisado pelo juízo Tribunal que a recorrente não comprovou nos autos …