Direito do Trabalho

Contrarrazões. Recurso de Revista. Diferenças das Horas Extras | Adv.Gláucia

Resumo com Inteligência Artificial

Apresenta contrarrazões ao recurso da reclamada, defendendo a manutenção do acórdão que deferiu diferenças de horas extras e adicional noturno, alegando incabimento do recurso e a falta de comprovação de pagamento. Sustenta a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal do Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região

 

 

 

 

 

 

PROCESSO TRT Nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, nos autos da reclamação trabalhista que move Razão Social, por seus advogados que esta subscreve face à interposição de RECURSO DE REVISTA PELA RECLAMADA, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar suas

CONTRARRAZÕES

requerendo ao final se considere como parte integrante as inclusas laudas para que produzam os efeitos legais.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA

 

Recorrente: Nome Completo

Recorrido: Razão Social

 

Processo nº Número do Processo

Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF

 

Egrégio Tribunal,

 

Colenda Câmara,

 

Nobres Julgadores.

 

                                                 

Não há que se falar em reforma do V. Acórdão como pretende a recorrente, uma vez que a C. Turma ao julgar, levou em consideração todas as provas colacionadas aos autos, que evidenciam os fatos, bem como entendimento predominante da atual jurisprudência, o quanto preceitua a Legislação vigente, os princípios Constitucionais e as normas Constitucionais.

 

Dessa foram, não merece prosperar referido recurso interposto pela recorrente, eis que o mesmo é totalmente incabível no caso em tela, conforme passaremos a expor.

DO NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ACERCA DA MATÉRIA DISCUTIDA

A legislação é unânime quanto ao cabimento do recurso interposto, conforme art. 896 da CLT e sua alínea “c”:

 

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:                           

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.       

 

Não obstante a afronta constitucional aduzida, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no V. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.

 

Súmula 126 TST – Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894 “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.

 

Desta forma, evidente que o recurso interposto pela agravante não deverá prosperar, eis que totalmente incabível e impossível, segundo nosso ordenamento jurídico, para o caso em tela.

 

Entretanto, não restou demonstrada pela ora recorrente, a alegada violação ao dispositivo constitucional invocado, devendo ser mantida a decisão do V. Acórdão que suspendeu a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais.

 

Desta forma, evidente que o mesmo não deverá prosperar, eis que totalmente incabível e impossível, segundo nosso ordenamento jurídico, para o caso em tela.

II – DO MÉRITO

DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS 

A ora recorrente pretende a reforma do V. Acórdão que manteve a R. Sentença que deferiu o pagamento das diferenças de horas extras além da 8ª diária, sustentando que as mesmas foram devidamente quitadas, o que não pode prosperar.

 

Todavia, não merece prosperar o inconformismo da reclamada, que não comprovou o pagamento integral das horas extras.

 

Correta a R. Sentença que considerou válidos os apontamentos realizados em sede de réplica, onde o reclamante comprovou por amostragem que havia diferenças a seu favor, em relação às anotações nos cartões de ponto considerados válidos pelo magistrado e as horas extras pagas em holerite.  

 

Ainda, restou efetivamente comprovado nos autos que o reclamante laborava em SOBREJORNADA, pois prorrogava e antecipava a sua jornada de trabalho por determinação da reclamada, fazendo jus ao pagamento deste período como hora extraordinária.   

 

Assim, não há o que se falar em acordo de compensação de jornada de trabalho, uma vez que o mesmo está descaracterizado pela habitualidade da prestação do regime em horas extras, conforme previsto na Súmula n.º 85, inciso IV do TST. Vejamos: 

 

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001). 

 

Ocorre que não obstante a violação apontada, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no V. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST.

 

Súmula 126 TST – Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894 “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.

 

Destarte, o inconformismo apresentado não prospera, devendo ser mantido o V. Acórdão em sua integralidade com a condenação da recorrente ao pagamento das horas extras além da 8ª diária, por ser medida de direito e de justiça.

DAS DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO E DA PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA

A ora recorrente pretende a reforma do V. Acórdão que manteve a R. Sentença que deferiu o pagamento do adicional noturno e da prorrogação da hora noturna, sustentando que sempre adimpliu corretamente o adicional noturno devido, bem como observou a redução da hora noturna em relação à diurna, requerendo, assim, a reforma do R. Julgado.

 

Todavia, não merece prosperar o inconformismo da recorrente, pois o recorrido demonstrou em sede de réplica, que embora laborasse em jornada extraordinária e noturna, a reclamada não efetuava corretamente o pagamento do adicional respectivo, bem como suas incidências em verbas contratuais e rescisórias e não pagava a prorrogação da hora noturna após às 05h00.

 

Não obstante, para o cálculo do respectivo adicional deverá, ainda, ser considerada a redução da jornada noturna, conforme prevê o parágrafo 1º do art. 73 da CLT, que estabelece que a hora noturna seja computada como 52 minutos e 30 segundos. 

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