Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal do Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região
PROCESSO TRT Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos da reclamação trabalhista que move contra Razão Social (+2), por seus advogados que esta subscreve face à interposição de RECURSO DE REVISTA PELA 1ª RECLAMADA, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar suas
CONTRARRAZÕES
requerendo ao final se considere como parte integrante as inclusas laudas para que produzam os efeitos legais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA
Recorrente: Razão Social
Recorrido: Nome Completo
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Nobres Julgadores.
Não há que se falar em reforma do V. Acórdão como pretende a recorrente, uma vez que a C. Turma ao julgar, levou em consideração todas as provas colacionadas aos autos, que evidenciam os fatos, bem como entendimento predominante da atual jurisprudência, o quanto preceitua a Legislação vigente, os princípios Constitucionais e as normas Constitucionais.
Dessa foram, não merece prosperar referido recurso interposto pela recorrente, eis que o mesmo é totalmente incabível no caso em tela, conforme passaremos a expor.
DO NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ACERCA DA MATÉRIA DISCUTIDA
A legislação é unânime quanto ao cabimento do recurso interposto, somente quando houver:
- divergência na interpretação de lei federal (art. 896, “a”);
- violação de lei federal ou da Constituição Federal (art. 896, “c”).
Não obstante a afronta constitucional aduzida, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no V. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Súmula 126 TST – Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894 “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.
Desta forma, evidente que o recurso interposto pela agravante não deverá prosperar, eis que totalmente incabível e impossível, segundo nosso ordenamento jurídico, para o caso em tela.
II – DO MÉRITO
DAS HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DO INTREVALO INTRAJORNADA
Insurge-se a Recorrente contra o V. Acórdão que acertadamente deferiu o pedido de pagamento das diferenças de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, alegando que a prova testemunhal produzida pela 1ª reclamada não foi valorada.
Sustenta, ainda que não se trata de discussão de matéria fática ou provas, mas sim de afronta à regra processual, devendo o recurso de revista ser processado e julgado para exame da alegada violação ao art. 818 da CLT, art. 373, I do CPC, bem como da alegada violação dos artigos 5º, II, LIV e LV e 93 IX, ambos da Constituição Federal, diante do não reconhecimento da prova dividida e da análise objetiva das provas produzidas.
No entanto, não merece prosperar o inconformismo da ora recorrente, pois correto o entendimento do V. Acórdão no sentido de que o reclamante se desincumbiu do seu ônus de comprovar por amostragem as diferenças, conforme demonstrado em sede de réplica.
Ressalte-se que a 1ª reclamada efetuou o pagamento das horas extras em quantidade e valores inferiores ao efetivamente laborado, apontamento este que o magistrado desconsiderou. Vejamos:
Em sede de réplica, o reclamante como exemplo mencionou o mês de Abril de 2016, em que recebeu somente R$ 162,22 (15 horas), enquanto deveria receber R$ 196,82, demonstrando, assim, por amostragem, uma diferença de R$ 34,60, tendo assim se desincumbido do seu ônus probatório.
Quanto ao intervalo intrajornada não usufruído ou usufruído em parte, é o entendimento pacifico de nossa jurisprudência:
“Intervalo intrajornada. Supressão parcial ou total. Contraprestação. A não concessão do intervalo, ainda que apenas em parte, assegura ao empregado o direito à contraprestação do período correspondente, de forma integral. Conclusão que se extrai do entendimento firmado no Tribunal Superior do Trabalho através do Tema 307 da SDI-1. Recurso da co-ré a que se nega provimento.” (Acórdão n.º 20090274312 – TRT 2.ª Região – 11.ª Turma – 24/04/2009)
INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º/CLT. A não-concessão do intervalo máximo legal para almoço leva a que se considere aquele espaço integralmente como de tempo de serviço efetivo, com todas as conseqüências salariais e de adicionais. A lei quis impedir que o empregado permaneça com sua jornada comprometida em excesso. A …