Direito do Trabalho

Contrarrazões. Recurso Ordinário. Justa Causa. Reversão. Trabalhista | Adv.Paula

Resumo com Inteligência Artificial

O reclamante apresenta contrarrazões ao recurso da reclamada que busca reverter a sentença que declarou a dispensa como sem justa causa. Argumenta que a reclamada não provou a falta grave alegada e que a confissão da preposta sobre a falta de controle de veículos compromete a justificativa da dispensa.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de Razão Social, por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar suas

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO

interposto pela reclamada, requerendo sejam remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL  REGIONAL DO TRABALHO - UF REGIÃO, com as cautelas de estilo.

 

Termos em que,

P. E. Deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

 

EGRÉGRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO

 

RECORRENTE: Razão Social

RECORRIDO: Nome Completo

 

PROCESSO Nº Número do Processo

ORIGEM: ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE

 

COLENDO TRIBUNAL

 

ÍNCLITOS JULGADORES

 

A respeitável sentença prolatada pelo juízo “a quo” deverá ser mantida quanto aos pedidos formulados em recurso ordinário interposto pela reclamada, ora recorrente, pois ao julgar o feito, o fez com a mais lídima Justiça, senão vejamos:

Da Reversão da Justa Causa

A recorrente requer a reforma da sentença com a exclusão da reversão da justa causa.

 

Contudo não deverá ser reformada a r. sentença monocrática visto que ao julgar o juízo “a quo” sabiamente observou que a preposta da recorrente confessou que não havia controle de veículos que adentrava em sua sede.

 

“2. Da extinção contratual - O reclamante informou que foi dispensado injustamente, na medida em que não cometeu qualquer falta grave que justificasse a dispensa por justa causa. Postulou pelo reconhecimento da dispensa sem justa causa e, por consequência, pelo recebimento das parcelas atinentes à rescisão contratual imotivada. A reclamada, em síntese, argumentou que "no dia 13 de fevereiro de 2019 por volta das 21h58min, colocou no veículo Informação Omitida, não cadastrada na empresa, uma bobina de cobre, tendo o referido veículo saído das dependências da empresa levando em seu interior material pertencente ao cliente Informação Omitida que se encontrava sob a guarda da Reclamada" (fl. 27). Com efeito, a demandada acostou aos autos o Boletim de Ocorrência, o qual registrou o furto de uma bobina de cobre, avaliada em R$ 30.000,00 (fls. 70/72). Na notificação da dispensa por justa, consta que o reclamante "não tendo justificado sua conduta, mesmo quando questionado pelos superiores, foi levado a autoridade policial para justificar-se (...) tendo seu comportamento levado ao desaparecimento da fidúcia que deve nortear o contrato de trabalho"(fl. 43). Em depoimento pessoal, o autor afirmou: "que havia registro da jornada feito de forma biométrica (entrada, intervalo e saída) e registrado corretamente, inclusive os dias trabalhado; que passou a exercer a função de operador de empilhadeira em julho/2018; que colocou uma bobina de cobre em uma van, não sabendo se tal van era da reclamada ou agregado; que a pessoa "veio em direção ao depoente com a nota fiscal na mão, dizendo que Sr. Informação Omitida teria autorizado, e pediu ao depoente para colocar a bobina de cobre no veículo; que o depoente colocou a bobina no veículo e foi embora; que habitualmente transitavam no pátio veículos da frota e de terceiros, e o depoente faz o serviço nos dois veículos; que quem solicitou o carregamento foi um terceiro e não um funcionário da reclamada; que o depoente exercia a função de operador de empilhadeira tanto no recebimento quanto no carregamento; que os carregamentos eram autorizados pelo programador, mas era comum o depoente realizar o carregamento sem autorização do programador"(fl. 93). A preposta da reclamada, por sua vez, relatou: "que o reclamante passou, em jan/2019, a operador de empilhadeira; que o reclamante atuava somente no recebimento; que o carregamento não era autorizado pelo Sr. Informação Omitida, mas sim pelo gerente do armazém, Sr. Informação Omitida; que o reclamante era subordinado ao Sr. Informação Omitida, gerente da operação; que existe tráfego de pessoas terceirizadas; que é possível fazer carregamento em terceiros, mas somente com autorização, bem como na área específica de carregamento; que a van onde foi colocada a bobina não era cadastrado pela empresa; que antes não havia um controle efetivo da entrada de veículos de terceirizados; que após o ocorrido, passou a haver controle por "page" e necessário o cadastro; que antigamente havia um mini cadastro, mas não havia funcionário controlando efetivamente os terceirizados; que não sabe dizer se o reclamante, eventualmente, fazia carregamento; que acha que antes os funcionários não tinham como saber se os veículos que transitavam estavam ou não …

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