Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA, DO TRABALHO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] – $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], por seus advogados ao final subscritos, nos autos da ação de trabalhista que move em face de $[parte_reu_razao_social], vem à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
tempestivamente, requerendo a juntada das inclusas contrarrazões de recurso.
Termos em que,
Pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[PARTE_REU_RAZAO_SOCIAL]
RECORRIDO: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
PROCESSO Nº: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
ORIGEM: $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA]
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA!
I. SÍNTESE DAS RAZÕES DE INCONFORMISMO DO RECORRENTE
A recorrente busca a reforma da r. sentença que a condenou ao pagamento dos salários desde a alta previdenciária até a ruptura contratual (06/12/2010 a 27/11/2017), reversão da justa causa e honorários advocatícios.
II. DO MÉRITO
2. DOS SALÁRIOS A PARTIR DA ALTA PREVIDENCIÁRIA
2.1. Inconformada com a r. sentença que condenou a recorrente ao pagamento dos salários atrasados da alta previdenciária (06/12/2010) até ruptura contratual (27/11/2017), assim como décimo terceiro salário, férias vencidas em dobro e simples, acrescidas do terço constitucional e depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (8%) acrescidos da indenização de 40%.
2.2. Contudo, a r. sentença não merece reforma.
2.3. Desde logo, esclarece a recorrida que durante todo o período que esteve no chamado “limbo jurídico”, nunca se negou a comparecer nas dependências da recorrente quando requerido ou se manteve inerte aguardando um posicionamento do INSS, sempre buscou uma solução para sua situação, mesmo sem apoio ou respaldo da ora reclamada.
2.4. Em verdade, a r. sentença fora dado com ilustre brilhantismo pelo MM Juiz, ao responsabilizar a recorrente ao pagamento das salários em atrasos desde a alta previdenciária (06/12/2010) até a rescisão contratual (27/11/2017).
2.5. Ademais, como o juiz ”a quo” relembra ao fundamentar sua decisão, o risco do negócio recai sobre a recorrente, inclusive os funcionários acometidos por alguma moléstia, não podendo deixar esses a mercê de sua própria sorte, ou seja, preservar o princípio da dignidade humana e o princípio da valorização social do trabalho. Veja-se:
Isso por que preceitua o art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho que ao empregador incumbem todos os riscos da atividade econômica, inclusive aqueles decorrentes do adoecimento dos seus empregados. À esse o entendimento que melhor concretiza o valor da dignidade humana do trabalhador e o princípio da valorização social do trabalho.
2.6. Ao contrário disso a recorrente, além de não oferecer apoio a recorrida, ainda, em um momento de maior necessidade da recorrida a dispensou sobre a falsa alegação de justa causa.
2.7. Nesse sentido, os Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho, entendem que o trabalhador que se encontra no chamado “limbo jurídico”, deverá receber os salários atrasados, assim como férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros e os depósitos fundiários (FGTS). Veja-se:
DANO MORAL. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. De se reconhecer o dano moral se a empresa, após a alta médica previdenciária do trabalhador, impede o seu retorno ao trabalho, por considera-lo inapto, e não retoma o pagamento dos salários. Ainda que o trabalhador não tenha condições médicas de retornar ao labor, deve a empresa retomar o pagamento dos salários, considerando que, com a alta médica previdenciária, o contrato deixa de estar suspenso, ficando restabelecida a obrigação de pagamento dos salários. (TRT-17 - RO: 00007554220165170009, Relator: WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI, Data de Julgamento: 20/11/2018, Data de Publicação: 11/12/2018)
RECURSO ORDINÁRIO. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. A situação que parte da doutrina e da jurisprudência passou a chamar de limbo jurídico previdenciário ocorre quando o empregado, considerado apto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tem resultado contestado pela avaliação médica do empregador que conclui pela incapacidade para o trabalho, ficando o empregado sem a percepção de salário e sem benefício previdenciário e a mercê de sua própria sorte. Recurso não provido. (TRT-1 - RO: 01007998120165010343 RJ, Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, Terceira Turma, Data de Publicação: 25/09/2017)
LIMBO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS CORRESPONDENTES. Na circunstância em que o trabalhador é relegado a uma espécie de limbo jurídico previdenciário-trabalhista, sem perceber salários ou benefício previdenciário em função de discordância entre os médicos da empresa e do INSS, entende-se existente a culpa do empregador inerte (art. 186/CC) pela negativa em fornecer trabalho, readaptar o empregado (art. 461, § 4º/ CLT) ou impugnar diretamente a decisão da autarquia previdenciária, através de recurso administrativo. A situação caracteriza violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV/CF), ensejando o pagamento de indenização correspondente aos salários suprimidos no período. (TRT-5 - RecOrd: 00012711620135050134 BA, Relator: ESEQUIAS DE OLIVEIRA, 2ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 04/12/2018.)
2.8. Em outras palavras, uma vez que a o contrato de trabalho não estava mais suspenso, e a recorrida não estava apta a retornar as suas atividades, era responsabilidade da recorrente, após as inúmeras negativas do INSS, obter, administrativamente, recurso para restabelecer o beneficio.
2.9. Diante disso, concernente ao pedido pelos salários em atrasos e reflexos, a r. sentença se fundamentou de forma correta, ao reconhecer que é devido o pagamento dos salários atrasados da alta previdenciária (06/12/2010) até ruptura contratual (27/11/2017), assim como décimo terceiro salário, férias vencidas em dobro e simples, acrescidas do terço constitucional e depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (8%) acrescidos da indenização de 40%.
3. DA JUSTA CAUSA
3.1. Por sua vez, a recorrente não concorda com a r. sentença do Juiz “a quo” que determinou a reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, decretando o pagamento das diferenças das verbas rescisórias.
3.2. Entretanto, a r. sentença não merece reforma.
3.3. Como vimos à recorrida durante o período que se encontrou no “limbo jurídico”, não teve qualquer respaldo da recorrente, abandonada a própria mercê.
3.4. Em verdade, a fundamentação prolatada pelo MM Juiz, revertendo à justa causa em dispensa imotivada, fora assertiva, haja vista que a recorrente não conseguiu comprovar que a legitimidade da dispensa.
3.5. De fato, ao analisar a decisão judicial, resta esclarecido que a recorrente ao dispensar à recorrida, o fez de maneira ilegítima, sendo assim razão para reversão da dispensa por justa causa. Veja-se:
Quanto ao suposto abandono de emprego, elencado no art. 482, alínea "i", da CLT, a doutrina e a jurisprudência estabelecem dois pressupostos para a configuração da aludida justa causa: o elemento objetivo e o subjetivo. O elemento objetivo consiste na ausência injustificada ao …