Modelo de Contrarrazões ao RO | Multa do Art. 477, §8º, da CLT | 2026 | Contrarrazões ao recurso ordinário trabalhista em que o reclamante defende a manutenção da condenação ao pagamento da multa por atraso nas verbas rescisórias, demonstrando a violação do prazo legal e a insuficiência da defesa patronal.
Qual é o prazo para pagamento das verbas rescisórias e quando a multa é aplicável?
O art. 477, §6º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, estabelece:
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
A Reforma Trabalhista unificou o prazo em dez dias corridos para todos os tipos de desligamento, independentemente de o aviso prévio ter sido trabalhado ou indenizado. O prazo começa a contar do término efetivo do contrato — não da data da comunicação da dispensa, nem da data de eventual homologação da rescisão.
Antes da Reforma Trabalhista, o prazo era diferenciado: até o primeiro dia útil após o término do contrato (aviso prévio trabalhado) ou até o décimo dia após a comunicação (aviso indenizado ou dispensa sem aviso). Para rescisões ocorridas antes de 11 de novembro de 2017, esse é o regime aplicável.
Qual é o valor da multa e como ela é calculada?
O art. 477, §8º, da CLT dispõe:
§ 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Na prática, aplica-se a multa equivalente ao salário do empregado — a referência ao BTN (Bônus do Tesouro Nacional) é inoperante desde a extinção desse índice. A base de cálculo é fixada pelo Tema Repetitivo n. 142, julgado pelo TST em maio de 2025: a multa incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. Integram a base de cálculo, entre outras, as comissões, os adicionais habituais e eventuais diferenças salariais devidas no momento do desligamento.
A multa é devida por trabalhador prejudicado, não por período de atraso. Cada mês de atraso não multiplica a multa; ela é unitária, correspondente a um salário do empregado.
O atraso na entrega dos documentos rescisórios também gera a multa?
Sim, a partir das rescisões ocorridas a partir de 11 de novembro de 2017. O Tema Repetitivo n. 127, julgado pelo TST em abril de 2025, fixou tese vinculante: é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes no prazo de dez dias, ainda que as verbas rescisórias tenham sido pagas tempestivamente.
Os documentos exigidos incluem as guias para levantamento do FGTS e para habilitação ao seguro-desemprego. O pagamento integral e tempestivo das verbas rescisórias não afasta a multa quando a entrega dos documentos ocorrer fora do prazo. Ambas as obrigações — pagamento e entrega dos documentos — devem ser cumpridas no mesmo prazo decenal. Esse tema é aplicável apenas para contratos extintos a partir de 11 de novembro de 2017.
O empregador pode apresentar o comprovante de pagamento apenas no recurso?
Em regra, não. A prova do pagamento dentro do prazo legal deve ser produzida na fase processual adequada — em regra, na contestão ou na instrução. Conforme o Tema Repetitivo n. 286, a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou quando o documento se referir a fato posterior à sentença. A parte que já tinha o documento antes da sentença e não o apresentou oportunamente não pode validá-lo em sede recursal sem demonstrar o justo impedimento.
Além disso, se o próprio empregador admitiu, na contestão, que o pagamento ocorreu na data da homologação — e a homologação ocorreu após o encerramento do prazo legal —, essa confissão constitui prova contra si mesmo e é suficiente para embasar a condenação, independentemente da documentação posteriormente apresentada.
Quando a mora do trabalhador afasta a multa?
O art. 477, §8º, da CLT ressalva a aplicação da multa quando, comprovadamente, o próprio trabalhador der causa à mora. Essa excludente é de aplicação restrita e exige prova concreta de que o atraso decorreu de conduta do empregado — como recusa a comparecer para a assinatura da rescisão, imposição de condições unilaterais para o recebimento ou ausência injustificada no momento do acerto.
O ônus de demonstrar que o trabalhador deu causa à mora é do empregador. A mera alegação de recusa do empregado em comparecer ao acerto ou em assinar a rescisão não é suficiente: o empregador deve demonstrar que essa conduta efetivamente impediu o pagamento no prazo e que adotou as providências disponíveis para cumpri-lo, inclusive o depósito ou a consignação dos valores, quando cabível. Dificuldades administrativas ou pendência de cálculos internos da empresa não configuram mora do trabalhador.
Como se prova que o pagamento foi feito dentro do prazo legal?
O meio de prova mais seguro é o comprovante de depósito bancário ou transferência com data e hora, associado ao recibo de rescisão assinado pelo empregado com a respectiva data. A data da homologação sindical ou do acerto no sindicato não substitui a data do pagamento efetivo para fins de cômputo do prazo do art. 477, §6º, da CLT.
Quando o empregador admite na contestão que o pagamento ocorreu em data específica — como na data da homologação —, essa afirmação constitui confissão, e o julgador deve considerá-la para verificar se o prazo legal foi observado. Se a data admitida for posterior ao décimo dia contado do término do contrato, a multa é devida.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
- Calcule com precisão a data do término do contrato — que é o marco inicial do prazo de dez dias — levando em conta o período de aviso prévio efetivamente cumprido ou indenizado; o prazo corre a partir do último dia do contrato, não da comunicação da dispensa.
- Verifique se o empregador admitiu, na contestão ou em depoimento, a data do pagamento; a confissão sobre a data é o elemento mais direto para demonstrar o atraso e embasar a condenação.
- Se o empregador tentar juntar comprovante de pagamento apenas no recurso, enfatize nas contrarrazões que a prova é intempestiva e não pode ser considerada em sede recursal, salvo se demonstrado justo impedimento para a apresentação anterior ou se o documento se relacionar a fato posterior à sentença.
- Demonstre que não há prova de que o trabalhador deu causa à mora: se o empregador não alegou nem provou na contestão qualquer conduta do reclamante que impedisse o pagamento no prazo, essa excludente está precluída em recurso.
- Verifique o marco temporal da rescisão para aplicar o regime correto: rescisões anteriores a 11 de novembro de 2017 seguem o regime anterior com prazos diferenciados; as posteriores submetem-se ao prazo único de dez dias do art. 477, §6º, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017.
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