Direito do Trabalho

Contrarrazões em Recurso Ordinário - acúmulo função, horas extas, devolução de descontos, honorários advocatícios e multa do 475-J do CPC | Adv.Carlos

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante apresenta contrarrazões ao recurso ordinário da reclamada, defendendo a manutenção da sentença sobre o plus salarial, devolução de descontos e a aplicação da multa do art. 475-J do CPC, argumentando a legalidade e necessidade de celeridade na execução trabalhista.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar as anexas

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO

interposto por $[parte_reu_razao_social], para o processamento e posterior remessa a Instância Superior.  

 

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura]

 

DAS CONTRARRAZÕES

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO  

 

OBJETO: CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

VARA DE ORIGEM: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] 

PROCESSO DE ORIGEM: $[processo_numero_cnj] 

 

RECORRENTE: $[parte_reu_razao_social]

RECORRIDA: $[parte_autor_nome_completo]

 

COLENDA TURMA RECURSAL,

 

 

$[parte_autor_nome_completo], por sua procuradora signatária, nos autos do processo que move contra $[parte_reu_razao_social], vem apresentar as seguintes CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO interposto pela Reclamada, pelos fundamentos de fato e de Direito a seguir expostos:    

1 – DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO

O Recorrente interpôs Recurso Ordinário em face da sentença proferida pelo Magistrado da $[processo_vara] Vara do Trabalho, retomando elementos já expostos em contestação e desqualificados pelos depoimentos testemunhais e demais provas carreadas aos autos. Alega que o depoimento das testemunhas não é suficiente para embasar a decisão proferida e requer a sua reforma parcial.

 

Todavia, conforme acertadamente decidiu a sentença do Juízo a quo, não assiste qualquer à Reclamada.    

2 – DAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO

2.1- Do plus salarial deferido

O Recorrente pleiteia a reforma da sentença para exclusão da condenação ao pagamento do adicional supra sob a alegação de que não houve prova de merecimento nos autos. Sem razão. 

 

Claro restou que a Recorrida perfazia tarefas não atinentes ao seu cargo de frentista com o recebimento, guarda e conferência de valores, que posteriormente eram entregues aos empregadores ou sua secretária.  

 

A própria testemunha do Recorrente, $[geral_informacao_generica], não deixa dúvidas de que não existia um caixa propriamente dito, mas sim um frentista responsável determinando mediante escala, entre eles, a Autora, havendo o desconto das diferenças, in verbis:    

 

[...] o depoente repassava para o Caixa do dia cada valor recebido de clientes; quando o depoente atuava no Caixa, por vezes ocorreu diferenças, valores descontados no salário no depoente; os valores descontados não apareciam no contracheque, só emitido recibo se o empregado pedisse; a diferença verificada no Caixa era rateada com os empregados que trabalhavam no mesmo turno; o depoente só atuava como frentista; havia escala para trabalhar no Caixa, em torno de um mês cada frentista; a reclamante também atuava no Caixa [...] [grifou-se]      

 

Ao contrário do aduzido no recurso, é clarividente que o depoimento da testemunha $[geral_informacao_generica] é fundamental ao deslinde do feito, por ser colega de trabalho da Autora e ter presenciado as mesmas situações. Repisa o Recorrente as alegações de que todas as tarefas desenvolvidas no contrato não justificam o pagamento de acréscimo salarial, posto que apenas foram aderidas à Recorrida por serem compatíveis com sua condição pessoal.  

 

A adução do Recorrente de que inexiste a função de caixa não serve de justificativa como pretendido, pois qualquer estabelecimento possui certa organização interna, ainda que não formalizada, para contratação de funcionários e distribuição de tarefas para cada um deles., de forma que no início do contrato o empregado tem pré-estabelecidas suas atribuições individuais, não sendo aceitável lhe atribuir inúmeras responsabilidades de diversas espécies, ainda mais quando isso lhe leva a uma exposição a um risco desnecessário e prejuízo.  

 

Assim, correta a decisão em fixar condenação pelas tarefas não contratadas no percentual de 10%, vez que bem equacionado em consideração às condições dos litigantes e a temeridade da atividade desenvolvida pela Recorrida, com ordem e conhecimento do Recorrente, de forma que deve ser mantida a sentença, desconsiderando os argumentos do recurso interposto.  

2.2 – Da devolução dos valores descontados

O Recorrido se irresigna com a sentença argumentando que não restou comprovado o desconto de valores do salário da Autora. No entanto, compulsando os autos, a obviedade da conclusão em sentido exatamente contrário se expõe.  

 

Como já denunciado desde a inicial e reconhecido pelo decisum, a Recorrida sofreu diversos descontos salariais decorrentes das diferenças de caixa. Há disto prova irrefutável constituída pelo denominado “Acordo de Quitação de Valores”, datado de 28/10/2008, fl.43 e fl.95, onde a Recorrida foi obrigada a efetuar o pagamento de R$ 84,58, para, então, poder receber o salário do mês de setembro, com mais de 20 dias de atraso, em data coincidente com o “Acordo”, como se vê no contracheque de fl. 102.   O próprio Recorrente confessa na fl. 68 esta ocorrência, pois informa “[...] ter ocorrido o desconto do valor de R$ 84,58 em razão da diferença havida entre os valores recebidos e a quantidade de abastecimento feito”.  

 

Os descontos não eram apenas do frentista responsável pelo Caixa, mas obrigatoriamente rateado entre todos os que trabalhassem no período em que detectada a diferença. É óbvio que não há prova destes débitos em contracheque, e nem poderia, uma vez que o Recorrente estaria pondo às claras essa prática ilegal e absurda, de repassar aos empregados o ônus do risco da atividade, apenas seu por imposição da lei.  

 

Mais uma vez, o depoimento da testemunha da Recorrida é prova esclarecedora em relação aos fatos, especialmente no trecho colacionado:    

 

[...] quando o depoente atuava no Caixa, por vezes ocorreu diferenças, valores descontados no salário no depoente; os valores descontados não apareciam no contracheque, só emitido recibo se o empregado …

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