Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL da $[processo_vara] varaDO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que a esta subscreve, com base no artigo 840, parágrafo 1º da CLT, c/c artigo 319 do CPC, oferecer, pelo rito sumaríssimo,
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de $[parte_reu_qualificacao_completa], o que faz ante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
DADOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi contratado com registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) através de contrato por prazo indeterminado, no dia $[geral_data_generica], para exercer a função de $[geral_informacao_generica], tendo recebido como última e maior remuneração (salário base e outras verbas salariais), o valor de R$ 1.250,00.
O rompimento do contrato de trabalho ocorreu por dispensa sem justa causa, no dia $[geral_data_generica], quando o trabalho foi efetivamente interrompido.
O aviso prévio ocorreu de forma indenizada, projetando efeitos até $[geral_data_generica], tendo a referida data, e período do aviso indenizado, sido observados para fins de apuração dos reflexos, das verbas aqui pleiteadas, na rescisão contratual.
VERBAS RESCISÓRIAS
O Reclamante não recebeu nenhuma verba devida em decorrência da rescisão contratual.
O Reclamante recebia o salário-base calculado por mês, sendo que o último salário-base mensal que o Reclamante recebeu foi de R$ 1.250,00 por mês.
SALDO DE SALÁRIO
De acordo com os art. 459, § 1º, e 463 à 465 da CLT, o salário deve ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente, em dinheiro, cheque, ou depósito em conta bancária.
Considerando que o fechamento do mês de trabalho na empresa Reclamada era sempre no dia 30, o Reclamante trabalhou 11 dias no período em que ocorreu a ruptura do contrato de trabalho, fazendo jus ao saldo salarial relativo ao período trabalhado, totalizando preliminarmente o valor de R$ 458,37.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
O Reclamante tem direito ao recebimento do aviso prévio em sua forma indenizada, uma vez não foi informado com antecedência da ruptura unilateral do contrato, a ser pago com base na maior remuneração recebida, incluídas todas as verbas de natureza salarial, nos termos do §1º do artigo 487, da CLT, e art. 7º, inciso I, da Constituição Federal, bem como a sua integração ao tempo de serviço, para todos os efeitos legais.
Assim, o período de aviso prévio indenizado, nos termos da Lei 12.506/11, corresponde a mais 30 dias de tempo de serviço, tendo sido projetado o aviso prévio até 09 de janeiro de 2021.
O total de dias acima deverá ser computado como efetivo tempo de serviço, e refletir em todas as verbas de direito, inclusive no cálculo das férias e 13º salário proporcional, em FGTS e multa rescisória de 40%, e todos os outros direitos trabalhistas, conforme dispõe a Súmula 305 do E. TST, totalizando preliminarmente o valor de R$ 1.250,00.
FÉRIAS PROPORCIONAIS
Em conformidade com o artigo 146, parágrafo único, e 147 da CLT, e artigo 7º, XVII da Magna Carta, o Reclamante tem o direito de receber pelo período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional.
Assim, tendo o contrato iniciado no dia 01 de junho de 2020 e terminado no dia 10 de dezembro de 2020, mas tendo sido projetado o aviso prévio até 09 de janeiro de 2021, o Reclamante tem direito às férias proporcionais de 7/12 avos, acrescido do terço constitucional (aviso prévio projetado), no valor preliminar de R$ 972,23.
FÉRIAS INTEGRAIS (EM ATRASO)
O Reclamante não gozou ou recebeu o último período aquisitivo de férias.
Em conformidade com o artigo 146, parágrafo único, e 147 da CLT, e artigo 7º, XVII da Magna Carta, o Reclamante tem o direito de receber pelo período completo de férias, acrescido do terço constitucional.
Assim, o Reclamante tem direito às férias integrais referente ao último período aquisitivo. totalizando (terço constitucional incluso) o valor preliminar de R$ 1.666,67.
13º SALÁRIO VENCIDO
O Reclamante não recebeu a gratificação natalina instituída pela Lei 4.090/62 e garantida pelo artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, referente ao ano anterior.
Assim, o Reclamante tem direito ao recebimento do 13º salário integral do ano 2019 de forma indenizada, totalizando preliminarmente o valor de R$ 1.250,00.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
O Reclamante não recebeu as verbas rescisórias no prazo do parágrafo 6º, do art. 477 da CLT, sendo devida, portanto, a indenização prevista no parágrafo 8º do mesmo dispositivo legal, a ser paga com base no maior salário recebido pelo Reclamante no decorrer do contrato.
Anote-se, inclusive, que recentemente o E. TST editou a Súmula 462, a qual estabeleceu que "A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias".(sem grifos no original)
MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
De acordo com o art. 467 da CLT, o Reclamante tem o direito de receber a parte incontroversa das verbas rescisórias à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de a Reclamada ter que pagá-las com o acréscimo de 50%.
O Reclamante esclarece que, nos termos do inciso III do art. 324 do CPC, tal pedido é apresentado, inicialmente, de forma genérica, ante a impossibilidade de se prever a atitude da Reclamada na primeira audiência (ou seja, se irá controverter parcialmente ou não quanto às rescisórias, e se irá ou não pagar a evental parte incontroversa), compromotendo-se, desde logo, a ajustar o valor da ação eventualmente, caso tal providência se mostre necessária.
Destarte, requer desde já que, havendo parte incontroversa quanto às rescisórias, que a Reclamada as pague logo em primeira audiência, sob pena da multa de 50%.
JORNADA DE TRABALHO
A Reclamada não dispunha de controle da jornada de trabalho, sendo que de acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência do C. TST, em sua Súmula nº 338, o ônus da prova da demonstração da jornada do trabalhador é da empresa sempre que ela possuir mais de dez funcionários, o que é o caso da empresa Reclamada, devendo, desta forma, prevalecer a jornada descrita pelo Reclamante.
É o que orienta a súmula 338 do E.TST, in verbis:
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - E ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
No exercício de suas funções, o Reclamante trabalhava nos seguintes dias e horários de trabalho:
SEGUNDA-FEIRA
Entrada:
07:00
Descanso:
12:00
Retorno:
13:00
Saída:
17:00
TERÇA-FEIRA
Entrada:
07:00
Descanso:
12:00
Retorno:
13:00
Saída:
17:00
QUARTA-FEIRA
Entrada:
07:00
Descanso:
12:00
Retorno:
13:00
Saída:
17:00
QUINTA-FEIRA
Entrada:
07:00
Descanso:
12:00
Retorno:
13:00
Saída:
17:00
SEXTA-FEIRA
Entrada:
07:00
Descanso:
12:00
Retorno:
13:00
Saída:
17:00
SÁBADO
Entrada:
07:00
Descanso:
12:00
Retorno:
13:00
Saída:
17:00
Assim, de acordo com a jornada de trabalho acima descrita, o Reclamante trabalhava o seguinte total de horas por dia:
Segundas-feiras: 9 horas e 0 minutos (540 minutos).
Terças-feiras: 9 horas e 0 minutos (540 minutos).
Quartas-feiras: 9 horas e 0 minutos (540 minutos).
Quintas-feiras: 9 horas e 0 minutos (540 minutos).
Sextas-feiras: 9 horas e 0 minutos (540 minutos).
Sábados: 9 horas e 0 minutos (540 minutos).
HORAS EXTRAS NÃO HABITUAIS
O Reclamante trabalhou um total preliminar de 96 horas e minutos extraordinários não habituais, na …