Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], por meio de seu advogado procurador, adiante firmado e qualificado em instrumento procuratório particular em anexo, com escritório profissional na $[advogado_endereco], local onde indica para receber intimações, vem à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Pelo rito sumaríssimo em face das reclamada A$[parte_reu_qualificacao_completa]. pelas razões que passa a expor:
INTRODUÇÃO
Em virtude do chamado pós-positivismo (especialmente do Neo- constitucionalismo) que caracteriza o atual Estado constitucional, exige-se do juiz uma postura muito mais ativa, cumprindo-lhe compreender as particularidades do caso concreto e encontrar, na norma geral e abstrata, uma solução que esteja em conformidade com as disposições e princípios constitucionais, bem assim com os direitos fundamentais, mormente com o advento da Lei 13.467/2017. Toda decisão judicial deve ser resultado de uma interpretação do texto normativo de acordo com os direitos fundamentais (dimensão objetiva dos direitos fundamentais). O princípio da supremacia da lei, amplamente influenciado pelos valores do Estado liberal, que enxergava na atividade legislativa algo perfeito e acabado, atualmente deve ceder espaço à crítica judicial, no sentido de que o magistrado, necessariamente, deve dar à norma geral e abstrata aplicável ao caso concreto uma interpretação conforme a Constituição, sobre ela exercendo o controle de constitucionalidade conforme no caso sub iudice, bem como viabilizando a melhor forma de tutelar os direitos fundamentais1. Ao se deparar com os fatos da causa, o juiz deve compreender o seu sentido, a fim de poder observar qual a lei que se lhes aplica. Identificada a lei aplicável, ela deve ser conformada à Constituição através das técnicas de interpretação conforme, de controle de constitucionalidade em sentido estrito e de balanceamento dos direitos fundamentais (princípio da proporcionalidade), pois qualquer concepção de estado de direito que atribua ao Parlamento toda a competência para criar normas jurídicas irá defender, por conseguinte, uma visão limitada e restritiva da atuação do juiz, ou seja, uma visão de juiz como servo do texto da lei.
A interpretação conforme a Constituição é um método hermenêutico e de controle de constitucionalidade, que tem como fim garantir a compatibilidade da norma ao ordenamento constitucional, devendo ser utilizada, sempre para dar a lei o sentido adequado da Constituição Federal. Deve a interpretação conforme a Constituição ser utilizada quando houver espaço para a decisão, ou seja, quando for possível interpretar de diferentes formas, mas nunca de forma contrária aos princípios constitucionais, quando deverá ser declarada inconstitucional e, assim, portanto, ser expurgada do ordenamento a Lei 13.467/2017.
Ad argumentandum tantum, conforme a 2ª Jornada Nacional de Direito material e Processual do Trabalho, realizada pela Anamatra, com elaboração de respectivos enunciados2, a declaração pelo magistrado de inconstitucionalidade, ainda que sem provocação expressa no bojo do processo, insere-se na competência assegurada ao Juiz do Trabalho, não se cogitando de abuso de poder, uma vez que toda e qualquer nulidade é passível de declaração judicial (artigo 623, §1º, da CLT).
Conforme Bandeira de Mello, para quem: “Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais (...)”.
O Judiciário tem a função de examinar se atos do poder público, ainda que formalmente válidos, se não estão em dissonância em relação aos da tradição histórica de determinada sociedade que, em sua formação, assegurou historicamente e progressivamente direitos fundamentais, cuja grande parte está atualmente positivada no texto constitucional, tal como, principalmente, o Princípio da Vedação do Retrocesso Social insculpido no artigo 7°, caput, da CF/88.
O controle de constitucionalidade assim se justifica pela necessidade de se manter a compatibilidade da legislação de nível inferior com as normas constitucionais, que funcionam como normas supralegais a garantir que a vontade do Poder Constituinte Originário não seja alterada pela vontade do legislador ordinário, preservando os valores e princípios fundamentais adotados pelo Estado, assegurando estabilidade e segurança jurídica.
Nesta toada, é evidente e ululante a inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017 por afrontar, diretamente, o artigo 7° da CF/88 no qual representa o princípio da Vedação do Retrocesso Social. É inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios.
Insta frisar de que, os direitos sociais de titularidade individual, como é a situação em comento (tais como os artigos 7° e 205 da CF/88), são cláusulas pétreas.
“Dito de outro modo, a Constituição não tem somente a tarefa de apontar para o futuro. Tem, igualmente a relevante função de proteger os direitos já conquistados. Desse modo, mediante a utilização da principiologia constitucional (explícita ou implícita), é possível combater alterações feitas por maiorias políticas eventuais, que legislando na contramão da programaticidade constitucional, retiram (ou tentam retirar) conquistas da sociedade.”4
“A segurança jurídica, na sua dimensão objetiva, exige um patamar mínimo de continuidade do (e, no nosso sentir, também no) Direito, ao passo que, na perspectiva subjetiva, significa a proteção da confiança do cidadão nesta continuidade da ordem jurídica no sentido de uma segurança individual das suas próprias posições jurídicas. [...] Importa lembrar aqui o fato de que a proteção da confiança constitui um dos elementos materiais do princípio da boa-fé, tendo por corolário - notadamente no âmbito das relações negociais - o dever da parte de não fraudar as legítimas expectativas criadas pelos próprios atos, o que evidencia a conexão direta da boa-fé com a proteção da confiança no sentido de uma certa auto-vinculação dos atos e, portanto, de uma inequívoca relação com a noção de proibição do retrocesso. (SARLET, 2005 SARLET, Ingo Wolfgang)”.
A força normativa dos princípios constitucionais, notadamente da vedação ao retrocesso social, funciona como barreira de contenção ao hegemônico discurso neoliberal e seus vetores flexibilizantes sobre os direitos sociais já implementados no plano infraconstitucional brasileiro por intermédio da Lei 13.467/2017.
A proteção da dignidade humana, em sua perspectiva negativa, exige a obstrução de medidas retrocessivas que possam, inesperadamente, deslocar a pessoa de uma posição jurídica mais favorável, já lhe conferida pelas instituições sociais e estatais, a um patamar aquém do mínimo existencial condigno.
Destaque-se, nesse sentido, que tanto pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, quanto pelo apelidado Protocolo de São Salvador, em vigor desde 1999 (Decreton. 3.321/99), o Brasil se comprometeu a implementar, progressivamente e com o máximo de seus recursos disponíveis, os direitos ligados à igualdade. Dessa noção de progressividade, extrai- se a vedação do retrocesso, como um vetor dinâmico e unidirecional positivo, que impede a redução do patamar de tutela já conferido à pessoa humana.
Tão logo possuam alguma concretude no plano infraconstitucional, os direitos sociais não podem ser simplesmente restringidos ou abolidos por medidas estatais retrocessivas oriundas da Lei 13.467/2017, não acompanhadas de uma previsão compensatória que mantenha nível similar de proteção social.
Aliás, é esse o escopo do constituinte originário ao inaugurar o rol de direitos sociais com os seguintes dizeres:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social” (Constituição da República, 1988, art. 7º). Ora, qualquer iniciante no estudo do direito sabe que a exegese de um dispositivo jurídico deve se pautar no teor de seu caput. Logo, outra conclusão não se chega senão a de que quaisquer modificações no rol de direitos sociais devem consistir em melhoria da posição jurídica do obreiro. A propósito, a soma do princípio da norma mais favorável com o princípio da progressividade dos direitos econômicos, sociais e culturais, vetores igualmente unidirecionais, delineia, definitivamente, a vedação do retrocesso social.
Os direitos sociais estão preservados de medidas de cunho retrocessivo que venham a ser propostas pelo Poder Público, pressionado que está pela hegemonia do pensamento econômico ultraliberal, seja contra o poder constituinte reformador (art. 60, § 4º, IV, CR/88), seja contra o legislador infraconstitucional - (arts. 1º, 3º, 5º, §1º, e 7º, caput, CR/88).
É ululante que as normas de proteção social são frutos de importantes conquistas históricas dos trabalhadores, que não podem ser preteridas por um Estado de Direito que tem como pilares a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (incisos III e IV do art. 1º da CR/88), bem como objetiva a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a erradicação da pobreza e da marginalização (incisos I e III doart. 3º da CR/88).
Pode-se concluir de que regras de conduta social emanadas pelo Estado só serão realmente normas jurídicas trabalhistas se estiverem fundamentadas na noção de proteção a quem trabalha e se concretizarem esse princípio. Trata-se de uma compreensão de princípio como o que está no início, o que justifica a edição de um determinado conjunto de regras de conduta social.
Por consequência, uma regra que nega a proteção não adquire a condição de norma jurídica trabalhista. A Lei 13.467/17, do início ao fim, nega a proteção.
Suas regras não são trabalhistas e, como tal, não podem ser aplicadas, sob pena de subverterem a ordem do sistema de proteção a quem trabalha, negarem a Constituição e, portanto, romperem com a historicidade que justifica a existência de um Direito do Trabalho e de uma Justiça do Trabalho.
As regras acerca da gratuidade, piores que aquelas inscritas no CPC, negam completamente a razão pela qual temos um processo do trabalho. A autorização para trabalhar 12h é contrária à norma constitucional que fixa o máximo do horário de trabalho em 8h e que está diretamente relacionada à manutenção da saúde física e mental de quem trabalha e de quem convive com o trabalhador. A tarifação do dano moral, a previsão de multas, a possibilidade de punir trabalhador que compareça como testemunha, sem dar-lhe qualquer garantia de que se disser a verdade não perderá seu emprego; o trabalho intermitente; a tentativa de negar pagamento de horas extras para quem labora em regime de teletrabalho; a referência de que comissão não é salário; a autorização para contratar empregado como autônomo; a autorização para pagar menos do que o salário mínimo; a redução ou supressão dos tempos de descanso; a tentativa de eliminar os adicionais de salário por condições insalubres de trabalho; a fragilização da garantia que se constitui pelo depósito recursal; a tentativa de impedir a execução de ofício, e todas as demais alterações promovidas pela Lei 13.467/17 negam claramente a noção de proteção e as diretivas que justificaram a existência do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho.
Por consequência, atraem a incidência da regra do art. 9° da CLT, que as torna nulas. Sob a perspectiva constitucional, negam caput e todo o conteúdo do artigo 7° da Constituição, sendo então inconstitucionais. Do ponto de vista da hermenêutica jurídica, negam a razão histórica pela qual o Direito do Trabalho reconhece fontes formais produzidas de modo autônomo, pelas partes. A conclusão só pode ser a de que a Lei 13.467/17 não é uma lei trabalhista.
Diante todo o exposto requer-se:
A) Inconstitucionalidade Formal e Material
Pelo vício da inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017 que decorre tanto de inadequação do conteúdo da norma inferior com os preceitos da Carta Maior, quanto da inconstitucionalidade material, inclusive em razão de inobservância de qualquer dos requisitos pertinentes ao procedimento de elaboração da norma, pois a inconstitucionalidade se deu por vício formal.
Já a inconstitucionalidade material da Lei 13.467/2017 refere-se ao próprio conteúdo da norma, pois se encontra em desacordo com os princípios e regras da Constituição.
B) Inconstitucionalidade Total ou Parcial
Por intermédio do controle difuso de constitucionalidade de forma repressiva sobre ato normativo vigente, a fim de expurgar do ordenamento jurídico a Lei 13.467/2017 inconstitucional ou, caso não seja o entendimento deste juízo, a inconstitucionalidade parcial dos artigos evidenciados como prejudiciais ao trabalhador.
DO CONTROLE DIFUSO DE CONVENCIONALIDADE DA LEI 13.467/2017
A lei 13.467/2017 encontra-se eivada pelo vício formal da incompatibilidade vertical com as convenções da OIT cabendo ao magistrado a tarefa hermenêutica de conformar a validade de determinada norma a ser aplicada em um caso concreto aos Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos ratificadas pelo país. Impõe-lhe o dever de exercer o controle de convencionalidade5, para examinar tanto a compatibilidade substancial da norma com os tratados de direitos humanos quanto a compatibilidade do processo de formação da lei ou do ato normativo às determinações dos tratados.
As convenções da Organização Internacional do Trabalho são tratados internacionais sobre direitos humanos, como indica a pacífica jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Assim, em nosso país, de acordo com a jurisprudência do STF, elas são dotadas de hierarquia supralegal, o que impõe ao juiz do trabalho o controle difuso de convencionalidade das leis à luz das Convenções da OIT. Além da Convenção 144 da OIT, que estabelece a necessidade de consultas prévias para a promoção da aplicação das normas internacionais do trabalho, o Brasil ratificou várias outras convenções que exigem a realização de consultas tripartites prévias às alterações legislativas que tratem de sua aplicação.
O Projeto de Lei n.º 6.787/16 (depois 38/2017, no Senado) representou 201 mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho e foi aprovado sem que tenham sido realizadas consultas tripartites prévias. A lei resultante, a Lei n.º 13.467/17, abarca diversos institutos normatizados por convenções da OIT que impõem a realização de consultas prévias à apreciação de projetos de lei que afetem as condições de emprego.
Como isso não aconteceu, deixou de ser observado requisito essencial de formação da referida lei, que, assim, padece de vício formal objetivo, remanescendo formalmente inconvencional, circunstância que impede a sua aplicação, em virtude da eficácia paralisante irradiada pelas normas internacionais desrespeitadas.
A reforma trabalhista viola convenções internacionais firmadas pelo Brasil, em especial a Convenção nº 154. A convenção aponta em seu artigo 7 que a adoção de um projeto de lei que modifica a legislação trabalhista deveria ser precedida por consultas sociais no país com as organizações de trabalhadores e empregadores interessadas, devendo haver um acordo entre estes e as autoridades públicas.
Idêntica previsão pode ser encontrada nos verbetesnº 1075, 1081 e 1082 do Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT.
Diante o exposto, requer-se, incidentalmente, o controle de convencionalidade da Lei 13.467/2017 pelo não cumprimento dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
DO GRUPO ECONOMICO
A redação do parágrafo 3 do artigo 2º da Lei 13.467/17 diz textualmente ser necessária a demonstração de interesse integrado, a efetiva comunhão interesse e atuação conjunto das empresas integrantes do GRUPO ECONÔMICO.
Pois bem, no que se refere ás reclamadas que compõem o pólo passivo, entende o reclamante ser facilmente demonstrada a existência de referidos requisitos, senão vejamos.
DO INTERESSE INTEGRADO
O interesse integrado resta efetivamente demonstrado na medida em que as reclamadas atuam seguimentos efetivamente interligados entre si.
Todas elas se atuam na prestação de serviços especializados a terceiros, de segurança patrimonial, segurança patrimonial eletrônica e serviços administrativos ao grupo.
DA COMUNHÃO DE INTERESSES
A comunhão de interesses resta facilmente demonstrada na medida em que as reclamadas prestam e vendem os serviços conjuntamente, divulgam as empresas no mesmo site, e dividem o mesmo espaço físico, ou quanto menos, espaços físicos contíguos.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Culpa in eligendo e in vigilando TST, Súmula 331, IV
Segundo se observa do quadro fático, narrado nesta exordial, existira descumprimento por parte da primeira Reclamada das obrigações trabalhistas, maiormente em decorrência da ausência de pagamento de adicional à remuneração.
Nesse contexto, incidiu em colisão ao preceito contido na Legislação Obreira (CLT, art. 189 c/c art. 192). Do mesmo modo à Constituição Federal (CF, art. 7º, inc. XXIII)
Diante disso, a segunda Reclamada, quando contratou os serviços da primeira Reclamada, incorreu em culpa in eligendo e in contrahendo, devendo figurar no polo passivo e, mais, arcar com a condenação que será imposta por força do inadimplemento contratual em espécie.
Reconhecendo o c.TST que a Súmula nº 256 poderia tomar rumos diferentes de interpretações na contratação de empresa de prestação de serviço editou uma nova, mais abrangente, que esclarecesse e regulamentasse a matéria como um todo, exsurgindo dessa forma a de nº 331 a saber:
TST - Súmula nº 331
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 3.1.74).
II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n. 7.102, de 20.06.03), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade- meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
( destacamos )
Nesse sentido, colhemos também outros julgados nessa mesma ordem de entendimento:
RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
A tomadora de serviços responde subsidiariamente, em caso de inidoneidade econômica ou financeira da empregadora, nos casos em que a contratação foi legal e regular (Súmula nº 331, IV, do C. TST). A tomadora tem o ônus de fiscalizar a idoneidade financeira das suas prestadoras de serviço. Na hipótese de haver inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte das prestadoras de serviços caracterizar-se-á culpa in eligendo (na escolha da empresa prestadora) e culpa in vigilando (na fiscalização das empresas) da tomadora, o que por si só enseja a sua responsabilização. (TRT 2ª R.; RO 1000325-94.2017.5.02.0255; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Marcelo Freire Gonçalves; DEJTSP 11/02/2019; Pág. 16576).
A responsabilização pelos serviços prestados, em face do ato ilícito, prescinde da configuração da culpa, em qualquer das suas modalidades. Aqui, no caso em estudo, funda-se na existência do risco, que se justifica no fato de ela ter-se beneficiado dos serviços prestados pela Reclamante, nos termos do artigo 942 do Código Civil.
Com esse enfoque, urge transcrever o magistério de Vólia Bomfim Cassar, ad litteram:
“Sob a influência da retração do mercado interno, da globalização e da necessidade de redução de custos, a consequência foi flexibilizar as relações de trabalho, comportamento refletido na jurisprudência. Por esse motivo, foi cancelada a Súmula nº 256 do TST e outra editada (Súmula nº 331 do TST) em 1993, ampliando as hipóteses de terceirização. Foram incluídas as atividades de conservação, limpeza e outras ligadas à atividade-meio do tomador ou de mão de obra especializada, sempre com a ressalva da inexistência de pessoalidade e subordinação direta com o tomador.
Depois, a Resolução nº 96/2000 do TST modificou a redação do inciso IV da Súmula nº 331 para incluir de forma expressa a responsabilidade subsidiária da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, bem como as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Com isso, o tomador de serviços deve responder de forma subsidiária.
Após o julgamento da ADC nº 16, foi emitida a Res. nº 174/2011, que acrescentou os incisos V e VI, além de alterar o inciso IV, cuja redação atual da Súmula nº 331 do TST é:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade- meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V -Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral...
Desse modo, o reconhecimento da responsabilidade não está relacionado, portanto, à ilegalidade ou inidoneidade da contratação. Representa apenas maior efetividade aos créditos trabalhistas, ante o caráter alimentar da parcela, e de ter a tomadora também se beneficiado da força de trabalho despendida.
Assim, deveria a segunda Reclamada zelar e vigiar a empresa da qual tomou os serviços, principalmente pelo adimplemento dos direitos laborais, sendo, portanto, corresponsável pela quitação trabalhista, devida à Reclamante, motivo pelo qual deverá ser responsabilizada solidariamente.
1) Quando da dispensa os reclamantes receberam seus haveres com de acordo com salário base não respeitando todas as verbas incluídas na sua remuneração. Podendo ser remuneração definida da seguinte forma: “A remuneração é o conjunto de todos os ganhos que o colaborador recebe, e isso inclui o salário e outras vantagens estipuladas no contrato de trabalho. Ou seja, o salário é uma remuneração, mas a remuneração não é um salário.”
2) Ocorre que a primeira reclamada não NENHUMA verba trabalhista que a reclamante faz jus, apesar de várias vezes ter tentado entrar em acordo não obteve êxito. Outra, alternativa: não resta, senão o ajuizamento da presente demanda.
3) Os reclamantes foram contratados em nas respectivas data abaixo, pela primeira reclamada para exercer as respectivas funções abaixo elencadas percebendo remuneração mensal abaixo destacadas. Destarte que a reclamada GUIMA presta serviço á prefeitura Municipal de Indaiatuba, nas escolas publicas, hospitais e creches pertencentes ao poder público, portanto se trata de uma hipótese abrangida pela Súmula nº 331 do TST autoriza reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público quando não comprovada nos autos a fiscalização de modo eficiente quanto à execução do contrato de prestação de serviços, principalmente quanto às obrigações contratuais decorrentes dos contratos de trabalho.
4) Em data de o contrato dos reclamantes foi rescindo, COM JUSTA CAUSA, no entanto, os direitos trabalhistas durante vigência jamais foram respeitado conforme narrativa abaixo. DEVENDO ASSIM SER RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA RECLAMADA E SUBSIDIARIAMENTE A RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA.
DA JORNADA DE TRABALHO
1) Durante todo pacto laboral, do obreiros laborava de segunda feira a domingo.Com uma hora para refeição. Portanto a reclamante faz jus ao recebimento de horas tendo em pacto laborado.
Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que a Reclamante laborou, em verdade, em ambiente insalubre (CLT, art. 189)
É consabido que o adicional de insalubridade, por ser de natureza salarial, deve incidir nas demais verbas trabalhistas durante todo o contrato de trabalho. É o que se destaca, a propósito, do verbete contido na Súmula 139 do Egrégio TST.
DESTARTE QUE COMO VOSSA EXCELÊNCIA PODE OBSERVAR SÓ PELO CBO DA FUNÇÃO JÁ SE PRESUME QUE O RECLAMANTE LABOROU EM CONDIÇÕES INSALUBRE POR TODO PERIODO COMPACTUADO: CBO 3741-25: Configuram, operam e monitoram sistemas de sonorização e gravação; editam, misturam, pré-masterizam e restauram registros sonoros de discos, fitas, vídeo, filmes, etc. criam projetos de sistemas de sonorização e gravação. preparam, instalam e desinstalam equipamentos de áudio e acessórios
DO CONTRATO DE TRABALHO
1) A reclamante foi contratada em, pela reclamada para exercer a função de OPERADOR DE SOM, onde fazia os serviços de DJ nos eventos do $[geral_informacao_generica], durante várias festas de finais de semana, as mesmas não tinha sequer hora para terminar.
2) É notório que as festas de balada possui SOM EXTREMANENTE principalmente para DJ que deve monitorar animação até o fim da festa.
3) É certo que o último salário recebido pela reclamante foi o valor de $[geral_informacao_generica].
4) Durante o período do $[geral_data_generica], o reclamante cumpriu fielmente suas funções, no entanto, jamais teve, HORAS EXTRAS PAGAS CORRETAMENTE E VALORES INSALUBRIDADE NÃO FORAM CUMPRIDAS NORMAS REGULAMENTADORAS- NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO (As Normas Regulamentadoras (NRs) são disposições complementares ao capítulo V da CLT, consistindo em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores. Ao todo, até então, são 37 Normas que as empresas devem seguir para atuar dentro da legalidade. Cada uma possui seus próprios parâmetros de regulamentação, com o objetivo de prevenir acidentes e …