Petição
AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], devidamente qualificado nos autos do processo epígrafe, vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
interposto pelo Reclamante, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.
Requer, pois, que Vossa Excelência se digne receber as contrarrazões, dando-as o regular processamento, e encaminhando-as, após as formalidades de estilo, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região, para conhecimento e julgamento na forma da Lei.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
RECLAMANTE: $[parte_reu_nome_completo]
RECLAMADO: $[parte_autor_razao_social]
Egrégia Turma,
Nobres Julgadores,
Inconformado com a r. decisão de fls., que julgou IMPROCEDENTE, o Autor interpôs Recurso Ordinário, na tentativa de reverter a decisão com relação aos seguintes aspectos.
I – MÉRITO
1. Da impossibilidade de reversão do pedido de demissão
Não há falar-se em reforma da sentença para que seja reconhecida a despedida imotivada da autora, uma vez que as provas constituídas na fase de instrução do processo demonstram cabalmente que a autora pediu demissão de acordo com seus interesses pessoais, sendo esta decisão de sua própria iniciativa, isto é, sem qualquer vício de consentimento.
Ocorre que, como bem fundamentado na sentença, as provas dos autos são capazes de demonstrar que a reclamante apenas exerceu seu direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho por considerar que as condições de trabalho não mais estavam lhe agradando.
Dessa forma, não pode a reclamada ser responsabilizada por eventuais arrependimentos da reclamante que decidiu por rescindir seu contrato de trabalho por interesse próprio.
Não restaram comprovadas na instrução processual as alegações da recorrente de que fora coagida a realizar o pedido de demissão por tratamento desrespeitoso ou por pressões que vinha sofrendo pelos prepostos da empresa, de modo que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, conforme lecionam os artigos 818 da CLT e 373, I do CPC.
Portanto, as provas dos autos não corroboram com a tese obreira.
A empresa comprova a validade do pedido de demissão da reclamante. Portanto não há que se falar em reversão do pedido de demissão para dispensa imotivada, tampouco, do pagamento das verbas rescisórias respectivas.
Sendo assim, a decisão a “quo” considerou todas as provas constituídas na instrução do feito, julgando-o improcedente. Decisão esta que não merece reforma.
2. Das verbas rescisórias
Pretende a reclamante a reforma da sentença de primeiro grau que indeferiu seu pedido de pagamento de verbas rescisórias, o que não merece prosperar.
Acertada a decisão que verificou não haverem diferenças a serem pagas à reclamante. Vejamos:
Foram devidamente contabilizados os valores devidos a título de saldo de salário, de férias e de natalinas proporcionais no citado TRCT, bem como as horas extraordinárias somadas no banco de horas (ID $[geral_informacao_generica]), não tendo a reclamante apontado, sequer por amostragem, as diferenças que entende devidas. Neste diapasão, entendo não haver comprovação das alegações exordiais, motivo pelo qual julgo improcedentes tais pedidos.
Cumpre esclarecer que a reclamante não se desincumbiu do seu ônus de apontar as diferenças que entende devidas, conforme preceituam os artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, de modo que não há o que se falar nas suas pretensões.
Portanto, não merece reforma a sentença injustamente atacada pela reclamante.
3. Do pagamento de indenização por dano moral
Postula a autora a reforma da sentença no tocante à indenização por danos morais que acredita ser devida sob a alegação de que sofrera abalo moral em razão de ter sido pressionada a pedir demissão.
Não há falar-se em reforma da sentença em relação à indenização por dano moral, uma vez que andou bem o magistrado de 1º grau ao entender que no caso dos autos não restou comprovada qualquer ofensa à dignidade da reclamante.
Não há prova …