Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já amplamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores signatários, com fulcro ao art. 895 inc. I da CLT e art. 997 §2º do CPC, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO
Às razões que seguem em anexo.
Salienta que não necessita comprovar o recolhimento das custas processuais, por ser beneficiário da JUSTIÇA GRATUITA. Requer, conhecida e autuada a presente peça e cumpridas as formalidades de lei, sejam os autos remetidos para julgamento na Superior Instância.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO
EXCELENTISSÍMOS DESEMBARGADORES DO TRABALHO
TURMAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
Eméritos Julgadores
Síntese do Processo
O Recorrente interpôs demanda trabalhista em face da Reclamada $[parte_reu_razao_social] postulando o pagamento de horas extras relativas ao último quinquênio, diferenças salariais em decorrência do acumulo de função, deslocamento para outras localidades com incremento do adicional noturno e extraordinário, tudo com reflexos em férias, 13º salário, aviso-prévio indenizado e GFTS com 40% e indenização por danos morais em decorrência de dano extrapatrimonial.
Tendo em vista a respeitável sentença, foi dada procedência aos pedidos relativos às horas extras, e seus reflexos, bem como às horas in itinere, intrajornada e ao adicional noturno pelas horas laboradas após as 22 (vinte e duas) horas, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40% (quarenta inteiros por cento), e ainda juros e correção na forma de lei.
No entanto o entendimento da Nobre Julgadora na respeitável sentença foi PELA IMPROCEDÊNCIA NO QUE TANGE AO PEDIDO DO PLUS SALARIAL, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PRINCIPALMENTE DE DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL sofrido pelo Recorrente, que por todos os fundamentos de fato e de direito merecem ser reformados por essa Colenda Turma.
Da Reforma da Decisão Recorrida
Pelas razões a seguir expostas e para os fins nelas indicados, a sentença recorrida carece ser reformada. Primeiramente no que concerne ao honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito da Justiça do Trabalho, o entendimento pátrio foi alterado, passando-se a ser aplicado ao processo do trabalho as normas dos arts. 389 e 404 do Código Civil, pois estabeleceu-se a necessidade do ressarcimento dos honorários advocatícios, em forma de perdas e danos nas obrigações de pagamento em dinheiro, reformulando a regra geral de sua inaplicabilidade em sede de reclamação trabalhista.
Tal entendimento esta calcado em preceitos jurisprudenciais acerca de interpretações ao artigo 389 do Código Civil, que dispõe que os honorários advocatícios não mais decorrem da mera sucumbência, mas também do inadimplemento da obrigação. De tal modo, uma vez que a obrigação é verificada em casos de dívidas civis, não há porque entender que ela também não incorra em ações trabalhistas, quando as verbas devidas tem natureza alimentar.
Neste sentido, se a regra geral é de cabimento da verba em outros casos de hipossuficiência (consumidores, pequenos prestadores de serviços, segurados do INSS etc.) e ainda em ações trabalhistas que não contemplem a relação de emprego, não teria sentido que apenas em reclamações envolvendo empregados esse novel entendimento fosse olvidado, o que viria de encontro a letra da Instrução Normativa nº 27 do TST.
Assim sendo, merece REFORMA à respeitável sentença no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo esta Colenda Turma, fixar tais honorários em parâmetros compatíveis com o trabalho realizado em favor do patrono do Recorrente.
No que implica a questão do Plus salarial, resta clarificado pela prova testemunhal produzida em audiência e na documentação juntada à vestibular que o Reclamante fora contratado para ser vendedor júnior, no entanto, desempenhava as funções de estoquista, conferente e principalmente motorista de vendas, quando na verdade o próprio regimento interno da empresa confere aos vendedores o direito de possuir um motorista. Ora, Nobres Julgadores, o fato de ter que além de vender, auxiliar na carga e descarga do veículo e ainda dirigi-lo por todo o dia, exige é claro, esforços além daqueles normais para a função exercida pelo obreiro de vendedor, fazendo jus, portanto, ao recebimento do plus Salarial durante todo o período, respeitado por óbvio o prazo prescricional.
Desta feita, carece de reparos a respeitável sentença prolatada pela Douta Magistrada em sede de primeiro grau, devendo está Colenda Turma modificar a sentença no tocante a questão do plus salarial, DEFERINDO AO RECORRENTE O DIREITO A PERCEBER 20% (VINTE INTEIROS POR CENTO) SOBRE SUA REMUNERAÇÃO DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE ATUOU COMO VENDEDOR E MOTORISTA. Em relação à rubrica de dano moral decorrente de dano extrapatrimonial, merece considerável reparo o entendimento prolatado à sentença ad quo, uma vez que entendeu a Magistrada pelo instituto da prescrição como fundamentação para a improcedência sobre este pedido. Alegando em suma, que todos os assaltos ocorridos contra o Recorrente teriam se perfectibilizado em datas anteriores a 22 de novembro de 2009; portanto alcançadas pelo prazo previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Asseverar pelo instituto da prescrição, e fechar os olhos para o caso concreto, a Constituição garante o direito fundamental de propor ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, estabelecendo prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de …