Direito do Trabalho

[Modelo] de Recurso Adesivo | Indenização por Danos Morais em Acidente de Trabalho

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso adesivo contra sentença que reconheceu acidente de trabalho, mas negou indenização por danos morais. A parte recorrente argumenta que a responsabilidade da reclamada pelo agravamento da doença deve gerar a obrigação de indenizar, pedindo a reforma da decisão.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo supra que contende com $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social], por seu advogado que esta certifica, vem respeitosamente è presença de V.Exa., apresentar 

 

RECURSO ADESIVO

 

Ao Recurso Ordinário proposta pela Recorrida $[parte_reu_razao_social], requerendo seja a presente recebida e encaminhada ao Egrégio Tribunal, por ser medida de direito.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

$[advogado_assinatura]

 

RECURSO ADESIVO AO RECURSO ORDINÁRIO

 

Processo: $[processo_numero_cnj]

Origem: $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]

Recorrida: $[parte_reu_razao_social]

 

Egrégio Tribunal,

 

Colenda Turma,

 

Eméritos Julgadores,

 

 

Inconformada com a r. sentença que embora tenha reconhecido o acidente do trabalho, concausal, bem como a responsabilidade da Recorrida pelo seu agravamento, a sentença não reconheceu a necessidade de indenização por dano extrapatrimonial;

 

Trecho da sentença:

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS

 

Pois bem. Em que pese a alegação defensiva de desconhecimento do acidente, pois a reclamante não comunicou tal fato ao ambulatório da 1ª reclamada, a testemunha $[geral_informacao_generica] afirmou ter presenciado o acidente narrado pela reclamante. Ademais, a própria reclamada anexou aos autos documento que comprova o atendimento ambulatorial de urgência no dia do acidente (ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. 1); a solicitação, no dia seguinte, de afastamento das atividades laborais por 7 dias (ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. 2); além de sucessivos atestados médicos no mesmo sentido e de tratamento fisioterápico (ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. 3-20).

 

Todavia, mesmo ciente do infortúnio e do afastamento de sua ex-empregada, em $[geral_data_generica] a 1ª reclamada injustificadamente rescindiu o contrato com a reclamante, concedendo-lhe aviso prévio indenizado, o qual projeta, para todos os fins, ao menos até $[geral_data_generica].

 

Ocorre que, conforme documento de ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. 1, em $[geral_data_generica], na análise médica procedida, foi atestada a "lesão complexa de joelho" e fazer jus à solicitação do benefício previdenciário.

 

Assim, a fim de investigar se há nexo entre a lesão da reclamante e o evento ocorrido em $[geral_data_generica], foi solicitada a perícia por este Juízo.

 

Após diligente análise do caso, concluiu o expert, in litteris: "Existe nexo concausal entre as queixas em joelho e as características do referido trauma local. Uma vez que tal evento pode sim ter agravado a patologia local" (ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. 21, sem grifo no original).

 

Ainda com base na Perícia Judicial, foi demonstrado que na ocasião da dispensa a obreira sofria de patologia degenerativa e crônica, a qual guarda relação com o trabalho, pois trata-se de um agravamento após trauma local (ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. 22).

 

Impende destacar que não houve demonstração do gozo de auxílio-doença acidentário, bem como, conforme atesta o Perito, no momento a autora está com sua capacidade laboral preservada para função.

 

Pelo exposto, em face da não interrupção da prestação dos serviços, mesmo após a ciência inequívoca do acidente e da lesão, fixo que o período estabilitário se iniciou em $[geral_data_generica] e cessou em $[geral_data_generica]. Com efeito, a dispensa procedida em $[geral_data_generica] e concretizada em $[geral_data_generica] é manifestamente inválida, porque vigente a garantia provisória de trabalho.

 

De todo modo, como já transcorrida na presente data a referida garantia, remanesce à autora, apenas, o direito à indenização do período estabilitário.

 

Por conta disso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer a existência de estabilidade acidentária e, porque já transcorrido o período estabilitário, condenar (adstrito aos pedidos) a 1ª reclamada ao pagamento de forma indenizada dos salários e dos valores correspondentes ao FGTS, tal como se o contrato de trabalho estiver em vigor, a partir da ilegal ruptura até $[geral_data_generica].

 

02 – Decorre se assim, da interpretação lógica que, o dano extrapatrimonial em função de agravamento da doença por culpa do empregador, estão umbilicalmente ligados. Todavia, a mesma sentença que reconheceu o agravamento da doença por culpa do empregador, não deu provimento ao deve de indenizar do causador do dano, senão vejamos o trecho que afasta a obrigação de indenizar;

 

Pois bem. Pleiteia a parte reclamante a indenização …

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