Petição
AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos em epígrafe, vem muito respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar
RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO
em face de $[parte_reu_razao_social], também devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por seu inconformismo com parte da r. sentença prolatada nos autos, fazendo-o de forma tempestiva e com as razões que seguem em anexo, requerendo que o mesmo seja recebido, processado e após remetido ao Egrégio TRT da $[processo_vara] Região - para que ali seja conhecido e provido.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara] REGIÃO
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO
Recorrente: $[parte_reu_razao_social]
Recorrido: $[parte_autor_nome_completo]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Origem: Vara do Trabalho de $[processo_comarca]/$[processo_uf]
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS JULGADORES:
Não se conformando com parte da r. sentença prolatada pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedentes as pretensões deduzidas no exórdio, recorre a recorrente, pretendendo a sua reforma nos seguintes aspectos, para que seja:
1) Condenação da reclamada ao pagamento de Danos Morais
A recorrente respeita profundamente o entendimento esposado pelo MM. Juiz a quo, que geralmente profere com acerto irretocável e brilhantismo suas decisões, contudo, apenas nos aspectos abordados nas presentes razões, a decisão de piso está equivocada e merece reparos.
a) DO DANO MORAL - ASSALTO
A r. sentença decidiu que a responsabilidade pelo assalto ocorrido trata-se de fato de terceiro, cuja responsabilidade pela segurança da população, é do Estado, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Concluiu ainda que “Como já exposto, em razão da natureza da atividade da reclamada, em que pese as testemunhas afirmarem que os demais supermercados da cidade possuem vigilantes, tenho por razoável a medida de segurança (câmera) adotada pela ré, sendo certo que eventos daquela natureza constituem questão de segurança pública, não havendo elementos robustos que permitam a responsabilização da reclamada pelos danos suportados pela reclamante.
Inicialmente cumpre destacar que nos dias atuais, a vida, em especial daquelas pessoas que estão na base da estrutura social, é tratada como se nenhum valor tivesse, em especial por aqueles que ocupam os lugares de comando no ápice da estrutura produtiva. A busca desenfreada pelo menor custo produtivo faz com que valores como a dignidade humana e, por fim, a própria vida, tenha valor nenhum e não receba qualquer tipo de atenção ou preocupação.
Entretanto, o Poder Judiciário não pode anuir a esta situação, devendo restabelecer a dignidade humana e o valor social do trabalho, princípios erigidos em nível constitucional.
No entanto, por todos os ângulos que se analise a responsabilidade da empresa, tem-se que a mesma foi a responsável pelo evento ocorrido, senão vejamos:
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRIDA
Ao contrário do que a recorrida alega em suas defesas, não se trata de caso fortuito ou força maior. Ainda que fortuito fosse, seria o chamado fortuito interno aquele que é previsível, esperado, que integra o risco da atividade empresarial.
Apesar de a atividade de comercialização de generos alimenticios e outros produtos destinados ao consumo final (supermercado) em princípio não ser caracterizada como de risco, as condições particulares do caso concreto ensejam a responsabilidade civil do empregador.
Nesta linha, conforme depoimento da testemunha $[geral_informacao_generica], a mesma cita que houve mais um roubo na ré envolvendo dinheiro, e outros pequenos furtos; que em ambos os roubos os bandidos estavam armados; que os demais supermercados da cidade possuem vigilância; que somente o estabelecimento em que a depoente e a reclamante trabalham não possui vigilante;
Ainda, leva-se em consideração o depoimento da testemunha $[geral_informacao_generica], que cita que foi vítima de um roubo no estabelecimento; que este roubo ocorreu no ano de 2016, logo em seguida à inauguração do estabelecimento; que o bandido usava uma faca; que o estabelecimento possuía câmara de segurança; que o roubo ocorreu por volta de 18h45; que não havia vigilante no estabelecimento no dia; que a empresa não tomou providência depois disso.
Nesse sentido, negligenciando a recorrida em não providenciar as condições adequadas ao trabalho, a recorrente vem sofrendo dor psíquica, constrangimento, angústia, aflição, que lhe causaram transtorno de ansiedade por medo de novos assaltos, tendo como consequência o seu afastamento junto a Previdência Social – AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO -B91.
Como amostragem dos assaltos ocorridos frequentemente na sede da demandada, por negligencia em não providenciar um ambiente seguro para o labor, juntou-se aos autos processos criminais e B.O de furto/roubo no estabelecimento e processo paradigma trabalhista, senão vejamos:
1.Processo Criminal nº 0$[geral_informacao_generica] e Boletim de Ocorrência -Roubo ocorrido em $[geral_data_generica], às 19h30;
2. PROCESSO PARADIGMA trabalhista, nº $[geral_informacao_generica], também decorrente de assalto nas pendencias da reclamada a seguinte afirmação da reclamada de que NÃO TEM SEGURANÇA NEM EM SÃO PAULO, QUE SÃO ENORMES AS FILIAL
Assim, ao funcionar o supermercado desprovido das condições mínimas de segurança, a recorrida criou situação de risco no contrato de emprego superior à ordinariamente aceitável.
Criando o risco, a recorrida fica responsável pela sua materialização, de forma objetiva, conforme disciplina do art. 927, do CC, aplicável à seara trabalhista por interpretação do caput do art. 7º, da CF.
Salienta-se que parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil introduziu a chamada “teoria do risco pela atividade exercida”, segundo a qual aquele que cria um risco de dano pelo exercício da atividade obriga-se a repará-lo, independentemente de culpa, a qual é presumida.
Assim tambem tem sido o entendimento de nossos Tribunais, senão vejamos:
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
TRT-6 - Recurso Ordinário RO 00016502720125060016 (TRT-6)
Data de publicação: 30/09/2014
Ementa: RECURSOS ORDINÁ¬¬¬¬RIO E ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO A CAIXA DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADEOBJETIVA. O parágrafo único do art. 927 do Código Civil trouxe para o sistema a obrigação de indenizar dano decorrente de atividade praticada, consagrando a responsabilidade civil objetiva, como mais uma modalidade de reparação por ato danoso, ainda que fruto do exercício de fins lícitos. E, também, o dever de indenizar pelo dano nos casos em que a lei expressamente o determinar, mesmo sem culpa. Assim, o dano moral decorrente de assalto à mão armada, no ambiente de trabalho, mesmo em se constatando a ausência de culpa ou dolo do empregador, enseja o dever de indenizar o empregado em face da responsabilidade objetiva, consagrada na Teoria do Risco Empresarial. Recurso Obreiro a que se dá provimento no aspecto. (Processo: RO - 0001650-27.2012.5.06.0016 (00842-2003-008-06-00-0), Redator: Eneida Melo Correia de Araújo, Data de julgamento: 30/09/2014, Segunda Turma, Data de publicação: 06/10/2014)
REC…