Modelo de Contrarrazões | Monitória | Preparo | 2026 | Contrarrazões à apelação em ação monitória com discussão sobre preparo, gratuidade de justiça para pessoa jurídica e validade da citação realizada no endereço da empresa
O que são contrarrazões em ação monitória com discussão sobre preparo e citação?
Contrarrazões à apelação são a manifestação processual pela qual a parte apelada defende a manutenção da sentença de primeiro grau. Nas ações monitórias em que a apelante questiona a validade da citação e requer gratuidade de justiça sem demonstração, as contrarrazões podem impugnar o pedido de gratuidade e, subsidiariamente, rebater o mérito da apelação.
A pessoa jurídica pode obter gratuidade de justiça sem comprovar hipossuficiência?
A pessoa jurídica tem direito ao benefício da gratuidade de justiça quando demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ao contrário do que ocorre com a pessoa natural — que se beneficia de presunção relativa a partir da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil —, a pessoa jurídica deve comprovar concretamente que não possui condições de arcar com as despesas processuais.
A simples alegação de dificuldade financeira, sem acompanhamento de documentos que demonstrem a situação econômica da empresa — como balanços, extratos ou declarações fiscais —, não é suficiente para o deferimento do benefício. Nas contrarrazões, a parte recorrida pode impugnar o pedido de gratuidade e, subsidiariamente, requerer o reconhecimento da desercão caso o benefício seja indeferido e a apelante, depois de regularmente intimada, deixe de recolher o preparo no prazo determinado.
O recurso não preparado pode ser declarado deserto nas contrarrazões?
O preparo é pressuposto de admissibilidade do recurso de apelação, conforme o art. 1.007 do Código de Processo Civil. A ausência ou a insuficiência do preparo não autoriza, em regra, o reconhecimento imediato da desercão. Devem ser observadas as oportunidades de regularização previstas no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de gratuidade formulado na apelação, o recorrente fica dispensado do preparo até sua apreciação, conforme o art. 99, § 7º.
Indeferido o pedido de gratuidade, o relator deverá fixar prazo para o recolhimento do preparo, conforme o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. A desercão poderá ser reconhecida se, depois de regularmente intimado, o recorrente não efetuar o pagamento na forma determinada nem obtiver o deferimento do parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
A citação postal de pessoa jurídica recebida por funcionário sem poderes de representação é válida?
O art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que a citação postal de pessoa jurídica será válida quando o aviso de recebimento for assinado por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
A validade da citação recebida no endereço da empresa depende das circunstâncias do ato, incluindo a identificação do recebedor, sua responsabilidade pelo recebimento de correspondências e a existência de elementos que legitimamente indiquem autorização para receber a comunicação judicial.
Quando a correspondência é entregue na portaria de condomínio edilício ou de empreendimento com controle de acesso, deve ser examinada a incidência do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Fora dessas hipóteses, o recebimento por pessoa sem vínculo com a empresa pode comprometer a validade da citação.
A teoria da aparência pode justificar a validade da citação quando o ato é recebido no endereço correto da empresa por pessoa que, diante das circunstâncias objetivas, aparentava estar autorizada a receber correspondências, sem qualquer ressalva. A localização da entrega e a ausência de oposição são elementos relevantes, mas não dispensam a análise da identificação e do vínculo do recebedor com a pessoa jurídica.
Quais são os efeitos da ausência de pagamento ou de embargos na ação monitória?
Quando o réu regularmente citado não cumpre o mandado nem apresenta embargos no prazo legal, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de formalidade adicional, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
A regularidade da citação é pressuposto da constituição do título. Questionado o ato citatório, deve-se verificar se foram observados os requisitos dos arts. 239 e 248 do Código de Processo Civil. Reconhecida a validade da citação, a ausência de pagamento ou de embargos produzirá o efeito previsto no art. 701, § 2º.
Quais elementos devem ser examinados nas contrarrazões?
A elaboração das contrarrazões exige o exame dos documentos e da dinâmica processual de cada caso. Entre os principais pontos de análise estão:
- Verificar se a apelante comprovou documentalmente a hipossuficiência da pessoa jurídica para o deferimento da gratuidade, identificando quais documentos foram ou não juntados ao recurso.
- Calcular o valor do preparo devido e confirmar se houve recolhimento, parcelamento ou apenas alegação de hipossuficiência sem amparo documental, observando que a desercão só se configura após o indeferimento da gratuidade e a intimação para recolhimento.
- Identificar quem recebeu o mandado de citação e qual era o vínculo dessa pessoa com a empresa, verificando se há ressalva no ato de recebimento, se o endereço era o da sede ou filial da ré e se o local possui controle de acesso que permita a aplicação do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil.
- Verificar se a empresa permaneceu revel durante toda a fase de conhecimento ou se compareceu espontaneamente ao processo. A ausência ou nulidade da citação em processo conduzido à revelia constitui vício transrescisório e não se submete à precluão comum; o comparecimento espontâneo, contudo, supre a falta ou nulidade, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
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