Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA cível DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nestes autos de Ação Monitória, que move em face de $[parte_reu_nome], vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus advogados que esta subscreve, apresentar:
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
E requer que sejam recebidas e que os autos sejam encaminhados para superior instância.
Termos em que,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
COLENDA TURMA RECURSAL
EMÉRITOS JULGADORES.
1. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL E DA APELAÇÃO INTERPOSTA
Trata-se de Apelação interposta pela Ré/Embargante contra Sentença que julgou totalmente procedente a ação.
A demanda monitória foi ajuizada pela parte Autora/Embargada, ora Apelada, por ser credora da importância de R$ 24.000,00, consoante a 04 cheques no valor de R$ 6.000,00, que foram sustados pelo sistema de compensação bancária (mov. 1.1).
A Apelante foi citada para efetuar o pagamento, no entanto, ofereceu Embargos à Monitória (mov. 31.1), pugnado pela denunciação à lide do Sr. $[geral_informacao_generica], sustentando a ilegitimidade ativa da ora Apelada, e, no mérito, sustentou a inexistência da dívida e de negócio jurídico entre as partes.
A ora Apelada impugnou os Embargos à Monitória (mov. 42.1), sustentando ter agido de boa-fé na aquisição dos cheques, sendo este título autônomo e abstrato, que desvincula-se de sua origem após colocado em circulação, não cabendo serem opostas exceções pessoais e que os cheques foram devidamente endossados, tendo adquirido os cheques de maneira legítima e de boa-fé, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 65).
Em decisão saneadora (mov. 68), o juízo decidiu pela improcedência da denunciação à lide do Sr. $[geral_informacao_generica], sustentando que não se admite imputar responsabilidade pelos pagamentos dos valores estampado no título a terceiro.
A audiência de instrução foi realizada (mov. 156), sendo ouvida testemunha além do representante da empresa Apelante.
As partes apresentaram alegações finais (mov. 164 e 168).
A sentença foi proferida (mov. 175), julgando a ação totalmente procedente, sustentando, em apertada síntese, que as ações contraídas por meio de cheque são autônomas e independentes e que após a circulação, o título de crédito se desvincula do negócio jurídico subjacente. Nesse sentido, a discussão da causa debendi seria possível apenas em face de o negócio subjacente não possuir embasamento legal ou quando o cheque não tivesse circulado. Vislumbrou que no caso dos autos, a partir do relato do Réu/Embargante confirmou que tinha conhecimento que os títulos haviam sido repassados para empresa Autora/Embargada, restando inviável a discussão acerca do negócio subjacente, pois os cheques foram colocados em circulação e que exceção pessoal não pode ser oponível à empresa Autora/Embargada, por ser terceiro de boa-fé, não tendo em nenhum momento a parte Ré/Embargante aventado a má-fé da Autora/Embargada.
Inconformada, a parte Ré/Embargante, ora Apelante, interpôs Apelação (mov. 181), sustentando, em apertada síntese, (i) a ausência de preclusão temporal em relação a rejeição de preliminar de ilegitimidade ativa; (ii) a ilegitimidade ativa dos cheques 300762 e 300810; (iii) a possibilidade de discussão da causa debendi e da oposição de exceções pessoais em face do credor original; (iv) comprovação do inadimplemento do credor original concluindo que o Apelante não é devedor dos valores objeto de cobrança. Requereu ao fim a integral improcedência da pretensão inicial.
No entanto, em que pese os referidos argumentos, a apelação não merece prosperar, devendo prevalecer a sentença em todos os seus termos, como se passará a demonstrar.
2. PRELIMINARMENTE – DA PRECLUSÃO EM RELAÇÃO A REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA
Se insurge a Apelante contra disposição da sentença, que entendeu que a regularização do endosso não deveria ser apreciada, pois atingida pela preclusão.
Nesse ponto, aduz a Apelante que tal hipótese não se enquadra nas hipóteses taxativas de cabimento de agravo de instrumento enumeradas no art. 1.015 do CPC, sendo questão a ser arguida em preliminar de recurso de apelação.
Sem razão!
Conforme entendimento consolidado do STJ, o artigo 1.015 do CPC (hipóteses de cabimento do agravo de instrumento) tem “taxatividade mitigada admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência” (REsp 1.696.396/MT).
Dessa forma, deveria a parte Apelante ter recorrido em momento oportuno.
Ademais, a parte foi devidamente intimada, restando inerte, o que demonstra a preclusão.
3. DO MÉRITO
3.1. DA POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO ENDOSSO
Sustenta a Apelante que o endosso posterior causa insegurança jurídica e constitui verdadeira alteração da verdade dos fatos, não podendo ser admitida.
No entanto, esse entendimento não merece prosperar, como se passará a demonstrar.
A decisão que oportunizou a regularização do endosso (mov. 68) tomou por base o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Segundo Márcio Oliveira, em comentários ao CPC, o princípio da primazia do mérito traz a orientação de que a atividade jurisdicional deve-se orientar pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo, esclarecendo que,
"A legislação processual civil resolveu deixar de lado o cientificismo e a questão processual e passou a trazer elementos mais consentâneos com a realidade, pois é óbvio que a pessoa que procura a justiça quer ver a sua pretensão resolvida, mesmo que a decisão judicial lhe seja desfavorável. Dessa forma, a satisfatividade deve ser tão essencial quanto a preocupação com a demora do processo, até mesmo porque ambas estão umbilicalmente ligadas, já que a demora processual compromete a efetividade do direito material a ser eventualmente reconhecido que pode ser prejudicado ao final."
Dessa forma, é cediço que o juízo oportunize a regularização de algo simples e plenamente sanável, em prol da satisfação da demanda. Ou seja, a regularização se mostrou de algo de extrema simplicidade: fazer com que o …